TJDFT - 0717664-13.2023.8.07.0006
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 11:03
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de MONICA LACERDA DE MEDEIROS SALGADO em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Isto posto, em virtude da falta de interesse processual, extingo a liquidação, sem apreciação de mérito, com suporte no artigo 330, III do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, porquanto não houve litigiosidade.
Tenho como devido o valor de R$ 2.158,64 (dois mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), pagos espontaneamente pela Ré.
Defiro ao Requerente e a seu patrono o levantamento da referida quantia, mais acréscimos legais, mediante transferência, devendo ser informado dados bancários para tanto, no prazo de 5 (cinco) dias.
Dou a sentença força de ofício.
Proceda-se independente de preclusão.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
26/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 19:08
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/02/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MONICA LACERDA DE MEDEIROS SALGADO em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 21:23
Recebidos os autos
-
04/02/2025 21:23
Outras decisões
-
03/02/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 03:36
Decorrido prazo de PETTERSON SALGADO DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 09:10
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
29/11/2024 19:19
Recebidos os autos
-
29/11/2024 19:19
Recebida a emenda à inicial
-
28/11/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2024 14:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/10/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/10/2024 12:46
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
29/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de MONICA LACERDA DE MEDEIROS SALGADO em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de PETTERSON SALGADO DE OLIVEIRA em 28/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Isto posto, reconheço a perda de objeto quanto à alienação judicial do bem e julgo PROCEDENTES em parte o pedido para condenar a requerida a pagar indenização no valor correspondente a metade dos alugueres no período que vai da citação à venda do bem.
O valor da indenização será calculado em liquidação pelo procedimento comum.
Juros e correção a contar de cada mês de ocupação exclusiva.
Fica o mérito julgado na forma do art. 487, I, do CPC.
Um quinto das custas e honorários no percentual de 10% do valor da condenação, pela ré.
O restante das custas e honorários no valor de 10% do valor da causa, pelo autor, que é beneficiário da gratuidade judiciária.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
P.R.I. -
02/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MONICA LACERDA DE MEDEIROS SALGADO em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Procedo ao descadastramento do Ministério Público dos autos, ID n° 197459213.
No mais, às partes para que informem se possuem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia, anote-se a conclusão para sentença.
I. -
14/08/2024 19:38
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:38
Outras decisões
-
12/08/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista as informações trazidas pelas partes, aguarde-se o prazo de 30 dias.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, em 05 dias. -
12/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:52
Outras decisões
-
10/07/2024 03:21
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora acerca do contido na petição de id 203062137, para manifestação em 05 dias.
Depois, anote-se conclusão para decisão. -
08/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/07/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:02
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:18
Decorrido prazo de PETTERSON SALGADO DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/05/2024 15:44
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 23:54
Juntada de Petição de impugnação
-
03/05/2024 23:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 23:37
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 03:32
Decorrido prazo de PETTERSON SALGADO DE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Em que pese a juntada do documento de ID n. 192172492, diante da ausência de documento que comprove a entrega à ré, não há como efetivada a citação.
No mais, por economia processual, deixo de designar nova data de audiência.
Consequentemente, cite-se a requerida, por oficial de justiça, para apresentar contestação no prazo legal. -
05/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:07
Outras decisões
-
04/04/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/04/2024 20:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/04/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 18:52
Juntada de ata
-
04/04/2024 18:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
04/04/2024 18:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MONICA LACERDA DE MEDEIROS SALGADO em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de PETTERSON SALGADO DE OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 03:13
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
10/02/2024 21:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 09:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora.
Proceda-se a retirada do sigilo oposto pelo patrono da parte autora, vez ausente requerimento nesse sentido, bem como as hipóteses do art. 189 do CPC.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação a ser realizada junto ao NUVIMEC.
Ficam as partes advertidas de que a ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça.
O prazo de resposta do(s) requerido(s) será contado da data designada em caso de não comparecimento de qualquer das partes ou de não ser alcançada a autocomposição.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por carta precatória, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição e por edital (Prazo de 20 dias).
Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
I. -
30/01/2024 21:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2024 16:30
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:30
Concedida a gratuidade da justiça a PETTERSON SALGADO DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*07-04 (AUTOR).
-
29/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento, com: a) o esclarecimento acerca da aposição de segredo de justiça; b) a juntada de outros elementos que permitam aferir a atual condição financeira (imposto de renda, CTPS ou contracheque, extratos bancários, faturas do cartão de crédito, etc), sob pena de indeferimento.
Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
I. -
25/01/2024 20:34
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
24/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 05:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717664-13.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
S.
D.
O.
REU: M.
L.
D.
M.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de extinção de condomínio ajuizada por PÉTTERSON SALGADO DE OLIVEIRA contra MÔNICA LACERDA DE MEDEIROS SALGADO.
A parte ré reside em Brasília/DF.
O imóvel objeto da demanda também está localizado em Brasília/DF.
A petição inicial foi dirigida para uma das Varas Cíveis de Brasília.
Contudo, foi distribuída para este juízo. É flagrante o erro na distribuição.
O juízo é incompetente para processar e julgar o pedido.
Encaminhem-se os autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, com nossas homenagens.
Sobradinho, DF, 19 de janeiro de 2024 08:03:35.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
22/01/2024 18:01
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/01/2024 04:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/01/2024 21:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/01/2024 13:51
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:51
Declarada incompetência
-
17/01/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/01/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 18:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/01/2024 18:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/01/2024 18:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/01/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 00:03
Recebidos os autos
-
13/01/2024 00:03
Declarada incompetência
-
22/12/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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