TJDFT - 0708367-89.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de IZIS MINELLI ANDRADE DE AZEVEDO OLIVEIRA BENTO em 29/08/2025 23:59.
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18/08/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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15/08/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708367-89.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZIS MINELLI ANDRADE DE AZEVEDO OLIVEIRA BENTO REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por IZIS MINELLI ANDRADE DE AZEVEDO OLIVEIRA BENTO em face de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA.
Em sua petição inicial, a Requerente, qualificada como estoquista, informou ser beneficiária do plano de saúde IDEAL PREMIUM ADESÃO (ENF), com registro 48303208 e carteirinha de número 057248-9, contratado desde 20 de maio de 2022, abrangendo cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia.
A Requerente narrou que, em 28 de setembro de 2022, em virtude de dores abdominais e corrimento acompanhado de sangue, foi atendida no Hospital Maternidade de Brasília.
Segundo os relatórios médicos do Dr.
Noboru Noia Sato e da Dra.
Stella Vieira Santos, a internação em leito hospitalar era de urgência premente devido à insuficiência ístimo cervical, com colo uterino aberto e protusão da bolsa, apresentando risco elevado de aborto para uma gestação de 22 semanas.
Apesar da condição manifesta de urgência, a operadora de saúde Requerida negou a cobertura, sustentando que a Requerente se encontrava em período de carência contratual, limitando o atendimento às primeiras doze horas.
Diante dessa negativa, a Requerente buscou o auxílio jurisdicional para compelir a Requerida a autorizar e custear a internação e todos os procedimentos médicos necessários no Hospital Maternidade de Brasília.
Adicionalmente, pleiteou os benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento e o de sua família, e solicitou a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Posteriormente, por meio de um aditamento à petição inicial, a Requerente incluiu um pedido de indenização por danos morais.
O Juízo plantonista, em decisão proferida em 1º de outubro de 2022, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a Requerida autorizasse e custeasse a internação hospitalar da Requerente, incluindo os tratamentos, exames, materiais e medicamentos que se fizessem necessários, sob pena de multa diária, limitada.
Em 11 de outubro de 2022, o Juízo de origem confirmou a concessão da justiça gratuita à parte autora e, por entender desnecessária a designação de audiência de conciliação, determinou a citação da parte Requerida para apresentar contestação.
A Requerida apresentou contestação, na qual defendeu a legalidade da exigência do cumprimento do período de carência para internações hospitalares, com amparo na Lei nº 9.656/98 e na Resolução nº 13/98 do CONSU.
Sustentou que o contrato entre as partes previa expressamente tais carências e que a Requerente não havia cumprido o período de cento e oitenta dias para internação.
Argumentou que sua conduta esteve em conformidade com as normas regulamentares e contratuais, não havendo, portanto, ato ilícito que justificasse a sua responsabilização civil, afastando assim a pretensão de indenização por danos morais.
A Requerida também se opôs à inversão do ônus da prova, alegando que a Requerente não demonstrou sua hipossuficiência probatória.
Em réplica, a Requerente impugnou os argumentos da Requerida, reiterando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação, a inaplicabilidade do prazo de carência em situações de urgência e emergência, e a ilegalidade da limitação de cobertura imposta pela Resolução nº 13/98 do CONSU, por ser uma norma infralegal que não pode contrariar a lei.
Reiterou o pedido de inversão do ônus da prova, dada a sua vulnerabilidade como consumidora, e reafirmou a ocorrência de ato ilícito por parte da Requerida, que gerou danos morais.
A Requerente trouxe ainda, em sua réplica, a informação que o recém-nascido veio a óbito dias após o nascimento, o que agravou sua situação psicológica, ressaltando que tal fato seria objeto de outra ação judicial.
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
Tanto a Requerente quanto a Requerida manifestaram desinteresse em produzir novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Em decisão proferida em 02 de abril de 2025, este Juízo declarou o processo saneado e, em julgamento parcial do mérito, confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida, garantindo à Requerente o custeio de sua internação hospitalar e demais procedimentos.
Naquela oportunidade, ficou estabelecido que as custas processuais e honorários advocatícios seriam arcados pela parte Requerida, considerando a procedência do pedido de obrigação de fazer.
Contudo, em virtude da ausência de intimação específica da Requerida para manifestar-se sobre o aditamento da petição inicial, que incluiu o pedido de danos morais, a análise deste pleito remanescente foi postergada para o presente momento, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A publicação da referida decisão parcial foi suspensa para que a Requerida regularizasse sua representação processual, após a renúncia de mandato apresentada por seu então procurador. É o relato necessário.
II.
Fundamentação O caso em tela configura uma relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme o entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicabilidade deste diploma legal aos contratos de plano de saúde, ressalvando apenas aqueles administrados por entidades de autogestão, hipótese na qual a Requerida não se enquadra.
Assim, as disposições consumeristas se somam e complementam as normas específicas da Lei nº 9.656/98, que rege os planos e seguros privados de assistência à saúde, em um diálogo de fontes que visa a proteção do consumidor, reconhecidamente a parte vulnerável na relação.
A controvérsia central no início do processo residiu na negativa de cobertura para internação hospitalar da Requerente, gestante em situação de alto risco, sob a alegação de cumprimento de prazo de carência contratual.
Contudo, o relatório médico, documento de inquestionável valor probatório anexado aos autos, foi categórico ao atestar a condição de urgência da internação, indicando um quadro de insuficiência ístimo cervical com iminente risco de aborto e a necessidade de repouso absoluto em leito hospitalar com medicações endovenosas para tocolise uterina.
Tal quadro, por sua natureza, representa um risco imediato à vida da paciente e à gestação, caracterizando-se como situação de emergência, conforme a Lei nº 9.656/98.
A Lei nº 9.656/98, em seu artigo 12, inciso V, alínea "c", estabelece de forma clara que, para os casos de urgência e emergência, o prazo máximo de carência para cobertura é de vinte e quatro horas a partir da contratação do plano.
No presente caso, o plano da Requerente foi contratado em 20 de maio de 2022, e a necessidade de internação em caráter de urgência manifestou-se em 28 de setembro de 2022.
Decorreram, portanto, mais de cento e vinte dias entre a contratação e o evento, período que excede em muito o limite de vinte e quatro horas legalmente previsto para situações que envolvem risco à vida ou lesões irreparáveis.
A alegação da Requerida, de que a limitação da cobertura a doze horas para procedimentos de urgência e emergência durante o período de carência encontra amparo na Resolução nº 13/98 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), não pode prosperar. É fundamental que se compreenda a hierarquia das normas no ordenamento jurídico.
Uma resolução, por ser uma norma infralegal, não possui a capacidade de restringir ou contrariar direitos estabelecidos por lei federal, como a Lei nº 9.656/98 e o próprio Código de Defesa do Consumidor.
A interpretação de que o termo "atendimento" em casos de urgência se limita apenas aos primeiros cuidados ambulatoriais, excluindo a internação, é dissonante da finalidade protetiva da legislação e da própria natureza de uma emergência, que, por definição, exige cuidados contínuos enquanto o risco persistir.
Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, como a Súmula 302, que considera abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado, e a Súmula 597, que reputa abusiva a cláusula que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica em situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de vinte e quatro horas, reforçam a tese autoral.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios corrobora esse entendimento, afastando as limitações impostas pela Resolução CONSU 13/98 em face da Lei nº 9.656/98.
No que se refere ao pedido remanescente de indenização por danos morais, a conduta da Requerida em negar a cobertura da internação em um momento de tanta fragilidade e risco para a Requerente, gestante em ameaça de aborto, configura um ato ilícito.
A saúde é um direito fundamental, e o contrato de plano de saúde visa justamente a sua proteção em momentos de necessidade.
A negativa indevida de cobertura, sobretudo em situação de urgência, vai muito além de um mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
Ela gera na Requerente sentimentos de angústia, aflição, desamparo e preocupação com sua própria vida e a de seu bebê, afetando profundamente sua integridade psíquica e moral.
A situação foi ainda mais agravada pelo fato, noticiado nos autos pela própria Requerente, de que o recém-nascido veio a óbito dias após o nascimento, o que demonstra a gravidade da situação de risco que ela enfrentava e a dimensão do sofrimento imposto pela negativa de cobertura.
Embora o óbito em si não seja o objeto direto deste pedido indenizatório, a negativa de assistência em um momento tão delicado e perigoso para a gestação da Requerente é um fator de grande peso na configuração do dano moral.
A responsabilidade da operadora de plano de saúde, como fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Isso significa que, para que haja o dever de indenizar, basta a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, independentemente da existência de culpa.
A negativa de cobertura em situação de urgência é um defeito na prestação do serviço que, indubitavelmente, causou dano à Requerente, e há um nexo causal direto entre essa negativa e o sofrimento experimentado.
A jurisprudência é uníssona ao reconhecer que, em casos de recusa indevida de cobertura de tratamento de saúde em situação de urgência, o dano moral é presumido (dano moral in re ipsa), dispensando a necessidade de prova específica do prejuízo à personalidade.
O valor fixado a título de indenização deve considerar a gravidade da lesão, a extensão do dano, as condições econômicas das partes, e possuir caráter compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor, de modo a desestimular a reincidência de condutas similares.
Considerando os elementos presentes nos autos, a natureza do serviço contratado, a situação de extrema vulnerabilidade da Requerente no momento da negativa, e o risco evidente à sua saúde e à gestação, a fixação de indenização por danos morais se mostra devida e necessária.
III.
Dispositivo Ante o exposto, e em conformidade com o artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil, reiterando os fundamentos da decisão de saneamento e julgamento parcial do mérito, confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida em 1º de outubro de 2022, determinando que a Requerida IDEAL SAÚDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA. mantenha a autorização e o custeio da internação hospitalar da parte autora IZIS MINELLI ANDRADE DE AZEVEDO OLIVEIRA BENTO, incluindo tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica.
Outrossim, e em julgamento do pedido remanescente, julgo PROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais, para condenar a Requerida IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA. a pagar à Requerente IZIS MINELLI ANDRADE DE AZEVEDO OLIVEIRA BENTO a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais.
Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil, até o início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024, em 30 de agosto de 2024.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral será pelo IPCA e incidirá desde a data do arbitramento, que é a presente data, de acordo com a Súmula 362 do STJ.
Assim, a partir de hoje, 05 de agosto de 2025, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora, conforme a Lei nº 14.905, de 2024.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora.
Declaro resolvido o mérito, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Condeno-a também ao pagamento de honorários advocatícios do(a) advogado(a) da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação em danos morais, uma vez que não exigiu maior trabalho, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, que devem ser somados aos honorários já fixados no Id 225787181.
Após o trânsito em julgado, findada a fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente para que seja feito o pagamento das custas processuais.
Depois, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
05/08/2025 06:23
Recebidos os autos
-
05/08/2025 06:23
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 03/06/2025 23:59.
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06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de IZIS MINELLI ANDRADE DE AZEVEDO OLIVEIRA BENTO em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:17
Recebidos os autos
-
02/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/10/2024 21:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/02/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708367-89.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZIS MINELLI ANDRADE DE AZEVEDO OLIVEIRA BENTO REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Ao analisar o conteúdo dos presentes autos, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC/2015.
Tanto é assim que as partes dispensaram a dilação probatória (ID: 149701190; ID: 149947138).
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 16 de janeiro de 2024 16:36:46.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/01/2024 13:02
Recebidos os autos
-
20/01/2024 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/02/2023 17:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/02/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:32
Publicado Certidão em 26/01/2023.
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25/01/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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23/01/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 10:57
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2022 02:34
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
27/11/2022 08:26
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 16:13
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
16/10/2022 00:51
Recebidos os autos
-
16/10/2022 00:51
Decisão interlocutória - recebido
-
16/10/2022 00:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IZIS MINELLI ANDRADE DE AZEVEDO OLIVEIRA BENTO - CPF: *12.***.*49-00 (AUTOR).
-
10/10/2022 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/10/2022 13:49
Juntada de Certidão
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07/10/2022 00:12
Publicado Despacho em 07/10/2022.
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06/10/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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03/10/2022 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2022 13:50
Recebidos os autos
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01/10/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2022 12:22
Juntada de Certidão
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01/10/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 12:11
Recebidos os autos
-
01/10/2022 12:11
Decisão interlocutória - deferimento
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01/10/2022 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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01/10/2022 06:58
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
30/09/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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