TJDFT - 0724438-45.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
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03/10/2024 18:04
Juntada de Certidão
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25/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 13:00
Recebidos os autos
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21/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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06/03/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/03/2024 09:56
Juntada de Petição de impugnação
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01/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:07
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 18:46
Recebidos os autos
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08/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 16:47
Juntada de Petição de laudo
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26/01/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/01/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724438-45.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: LUCIA BORGES MAGGI, MARIA DE FATIMA MAGGI RIBEIRO, BLAIRO BORGES MAGGI, MARLI MAGGI PISSOLLO, ROSANGELA MAGGI SCHMIDT, VERA LUCIA MAGGI LOCKS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Iniciada a liquidação provisória por arbitramento, foi determinada por este Juízo a realização de perícia contábil para a apuração dos valores provisoriamente devidos (ID 98351970).
O perito judicial apresentou o laudo de ID 169335467.
O Banco do Brasil impugnou parcialmente o laudo pericial no ID 171708335.
Concordou com a conclusão pericial obtida em relação às cédulas de n° 87/00536-0, 87/00538-7, 87/00930-7, 87/00929-3, 87/00535-2, 87/00932-3, 87/00533-6, 87/00664-6, 87/00539-5 e 87/00540-9.
Quanto à cédula de n° 87/00931-5, discordou da conclusão da perícia, sustentando que parte do saldo devedor da operação foi incluída na operação de composição 88/00664-6, para a qual não houve incidência de correção monetária no período sob apuração.
Aduziu, quanto ao saldo remanescente, não incluído na operação 88/00664-6, que ele foi liquidado pela própria emitente, Agropecuária Ponte de Pedra, ou seja, os valores não foram assumidos por André Antônio Maggi.
Pontua, pois, que em relação a essa cédula não há valores a serem ressarcidos aos sucessores de André.
Declarou que há erro nos cálculos quanto à operação 89/00001-3, porque o Perito deixou de observar os valores debitados e os respectivos índices de correção.
Acrescenta que, equivocadamente, o Perito considera que as diferenças encontradas em abril de 1990, nas cédulas n° 88/00687-5, 88/00686-7, 88/00664-6 e 89/00001-3, foram pagas naquela data, quando, na verdade, foram pagas apenas em 15 de outubro de 1992, através de acordo em que o Sr.
André Antônio Maggi assumiu as dívidas através de Escritura Pública de Confissão de Dívidas.
Os liquidantes, a princípio, discordaram parcialmente do laudo.
Por meio do parecer técnico de ID 172092021, afirmaram que não há como afirmar se de fato não houve a aplicação do percentual de 84,32% de correção monetária em relação às cédulas de n° 87/00533-6, n° 87/00535-2, 87/00536-0, 87/00929-3, 87/00930-7, 87/00538-7, 87/00539-5, 87/00540-9 e 87/00932-3.
Sobre a cédula de n° 87/00931-5, sustentaram que o Perito não observou que os demonstrativos foram murchados por mil, de modo que a diferença calculada deveria ser multiplicada por mil.
Ademais, concordaram com as conclusões periciais relativamente às cédulas n° 88/00687-5, 88/00686-7 e 89/0001-3.
Segundo os seus cálculos, a diferença total devida perfaz R$ 11.227.591,01.
O Perito apresentou laudo pericial contendo esclarecimentos a respeito das razões de impugnação das partes no ID 175510803.
Rechaçou a impugnação do Banco do Brasil quanto ao resultado dos cálculos em relação à cédula de n° 87/00931-5, esclarecendo que os SLIP/XER mostram que havia saldo posicionado em 22/03/1990, sobre cujo valor incidiu correção monetária pelo IPC (84,32%).
Portanto, ratificou o laudo nesse ponto.
Acatou a irresignação da requerida em relação aos cálculos da operação n° 89/0001-3, realizando os ajustes necessários.
Sobre as datas em que liquidadas as cédulas n° 88/00687-5, 88/00686-7, 88/00664-6 e 89/00001-3, discordou do parecer do requerido, “pois não há determinação judicial para aplicar juros compensatórios no período entre 04/1990 até a data do efetivo pagamento”.
Ademais, refutou a alegação dos liquidantes quanto às cédulas com resultado zero, uma vez que há documentos suficientes que demonstram que não há diferença apurada relativa à substituição do IPC de março de 1990 pelo BTN relativo ao mesmo período.
Essas operações, segundo ele, foram submetidas a índice de correção monetária baseado na variação do indexador associado à taxa média de captação de depósitos a prazo, divulgada diariamente pela ANBID.
Por fim, ratificou o laudo quanto à operação 87/00931-5.
Feitas as modificações nos cálculos exclusivamente quanto à operação n° 89/00001-3, apurou a existência de saldo devedor no importe de R$ 4.297.011,59.
Na sequência, os autores manifestaram concordância com os esclarecimentos prestados e requereram a homologação do laudo (ID 181100458).
Lado outro, o Banco do Brasil novamente impugnou os valores apurados em relação às cédulas n° 88/00687-5, n° 88/00686-7 e n° 89/0001-3, sob o argumento de que “não há valores a serem ressarcidos ao autor uma vez que o somatório das operações, após ajustados e recalculados pelos encargos pactuados na situação de normalidade, são inferiores aos valores compostos, ressalvado, contudo, o saldo da operação 88/00687-5, que foi transferido para composição/assunção de dívida e caso Vossa Excelência não admita a compensação dos saldos apurados, caberia ao autor a devolução de R$ 885.359,00, atualizado até setembro de 2023”.
A instituição financeira ressalta que o expert não se manifestou quanto à necessidade de “compensação” do “saldo composto a maior” de Cr$ 112.788.563,8 (cédula n° 88/00687-5) com o “abatimento negocial” de Cr$ 1.166.280.728,43 concedido ao mutuário. É o relatório.
Nota-se que a parte liquidante concorda com os cálculos efetuados pelo perito e com o valor da condenação apurado.
A parte ré, contudo, impugna alguns pontos do laudo, ressaltando que o Perito não se manifestou a respeito de parte dos seus argumentos.
A partir dos esclarecimentos tecidos no ID 175510803 pelo expert, entendo que ainda não há elementos suficientes para decidir a impugnação da instituição financeira requerida em relação aos resultados das cédulas n° 88/00686-7, 88/687-5, 89/00001-3 e 88/00664-6, notadamente sobre a alegação do Banco do Brasil de que, se se concluir pela existência de alguma diferença a ser restituída pelos liquidantes em relação à operação de n° 88/00687-5, seja ela fixada em R$ 885.359,00, conforme o anexo 5 do parecer técnico (ID 171708337, fls. 3 – 8).
Assim, determino que o Perito designado apresente esclarecimentos complementares em relação aos fundamentos suscitados pela parte ré na impugnação de ID 177893851.
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
17/01/2024 13:54
Recebidos os autos
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17/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:54
Outras decisões
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11/12/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/12/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:30
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 17:51
Recebidos os autos
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29/11/2023 17:51
Deferido o pedido de BLAIRO BORGES MAGGI - CPF: *42.***.*04-87 (REQUERENTE), LUCIA BORGES MAGGI - CPF: *62.***.*79-53 (REQUERENTE), MARIA DE FATIMA MAGGI RIBEIRO - CPF: *14.***.*32-04 (REQUERENTE), MARLI MAGGI PISSOLLO - CPF: *82.***.*56-04 (REQUERENTE),
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14/11/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 17:02
Juntada de Petição de impugnação
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20/10/2023 02:53
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 14:14
Juntada de Petição de laudo
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17/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
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16/10/2023 18:37
Juntada de Certidão
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11/10/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 03:33
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR GUARANY em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 13:56
Juntada de Certidão
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19/09/2023 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
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16/09/2023 03:47
Decorrido prazo de VERA LUCIA MAGGI LOCKS em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
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15/09/2023 14:56
Juntada de Petição de impugnação
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12/09/2023 17:58
Juntada de Petição de impugnação
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08/09/2023 19:20
Recebidos os autos
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08/09/2023 19:20
Deferido o pedido de FERNANDO CESAR GUARANY - CPF: *39.***.*78-50 (PERITO).
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24/08/2023 08:56
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/08/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 17:57
Juntada de Petição de laudo
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10/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 16:01
Juntada de Certidão
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26/04/2023 01:10
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR GUARANY em 25/04/2023 23:59.
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20/04/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 17:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/03/2023 15:32
Juntada de Certidão
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03/03/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 13:33
Juntada de Certidão
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17/02/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 14:36
Juntada de Certidão
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14/02/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 03:21
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR GUARANY em 13/02/2023 23:59.
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25/11/2022 14:00
Juntada de Certidão
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23/11/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 16:28
Recebidos os autos
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26/10/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/10/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 14:43
Expedição de Certidão.
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22/10/2022 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR GUARANY em 21/10/2022 23:59:59.
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14/10/2022 14:11
Juntada de Certidão
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10/10/2022 15:26
Expedição de Certidão.
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08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR GUARANY em 07/10/2022 23:59:59.
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04/10/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 15:11
Juntada de Certidão
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18/09/2022 13:07
Recebidos os autos
-
18/09/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/09/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 20:59
Recebidos os autos
-
22/08/2022 20:59
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/08/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 18:11
Recebidos os autos
-
19/07/2022 18:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/07/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:23
Recebidos os autos
-
23/06/2022 14:23
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/06/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:56
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 16:52
Recebidos os autos
-
03/06/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/06/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 18:22
Recebidos os autos
-
11/05/2022 18:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/05/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 17:43
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 19:45
Expedição de Ofício.
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02/02/2022 20:23
Recebidos os autos
-
02/02/2022 20:23
Decisão interlocutória - deferimento
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31/01/2022 17:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/01/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
26/01/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
26/01/2022 15:05
Publicado Certidão em 26/01/2022.
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26/01/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
26/01/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
26/01/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
26/01/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/01/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:22
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:27
Publicado Certidão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 16:10
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 14:14
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
28/10/2021 02:23
Publicado Certidão em 27/10/2021.
-
28/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 14:20
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 18:51
Publicado Certidão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 10:54
Recebidos os autos
-
05/10/2021 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/10/2021 10:53
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 23:23
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 21/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 18:00
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 16:25
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 27/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 16:13
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2021 21:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 15:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
-
26/07/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 20:45
Recebidos os autos
-
23/07/2021 20:44
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/07/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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14/07/2021 19:21
Recebidos os autos
-
14/07/2021 19:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/07/2021 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/07/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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