TJDFT - 0700454-67.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/06/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 14:25
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
26/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700454-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO RICARDO VIANA COSTA EXECUTADO: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA, INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, FERNANDO ROCHA LUCK SENTENÇA Intimado a manifestar-se acerca da quitação do crédito exequendo, o Exequente quedou-se inerte.
Reputo satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Não há valores pendentes de levantamento.
Ausente o interesse recursal, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 13:53:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
23/06/2024 19:44
Recebidos os autos
-
23/06/2024 19:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/06/2024 04:45
Decorrido prazo de JOAO RICARDO VIANA COSTA em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:21
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 17:54
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2024 00:11
Recebidos os autos
-
07/06/2024 00:11
Outras decisões
-
06/06/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 20:39
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 23:10
Recebidos os autos
-
07/03/2024 23:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/03/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de JESSE DE SOUSA OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de FERNANDO ROCHA LUCK em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700454-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOAO RICARDO VIANA COSTA EXECUTADO: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA, INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, FERNANDO ROCHA LUCK DESPACHO Intime-se o Executado para manifestação à petição retro.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 23 de fevereiro de 2024 11:45:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/02/2024 20:57
Recebidos os autos
-
25/02/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0700454-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOAO RICARDO VIANA COSTA EXECUTADO: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA, INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, FERNANDO ROCHA LUCK CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de Id. 186812680.
Sem prejuízo, manifeste-se, também, sobre os ARs. devolvidos sem cumprimento.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MAURICIO FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
19/02/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 04:04
Decorrido prazo de FERNANDO ROCHA LUCK em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:04
Decorrido prazo de JESSE DE SOUSA OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:04
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2024 07:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2024 07:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/02/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:24
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700454-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOAO RICARDO VIANA COSTA EXECUTADO: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA, INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, FERNANDO ROCHA LUCK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 18 de janeiro de 2024 19:37:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/01/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 21:49
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:49
Outras decisões
-
18/01/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/01/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 14:41
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
10/01/2024 20:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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