TJDFT - 0700931-90.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 06:47
Arquivado Provisoramente
-
28/01/2025 19:39
Juntada de Ofício
-
02/12/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:21
Processo Desarquivado
-
02/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:04
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 21:34
Recebidos os autos
-
25/11/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 21:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/11/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700931-90.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se a parte exequente para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 30 de setembro de 2024.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral -
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO ARAUJO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 13:27
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 19:21
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 19:21
Outras decisões
-
10/08/2024 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
09/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/07/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/07/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 13:58
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
18/07/2024 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO ARAUJO DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:14
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700931-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: INNOVAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, GENESIS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA REVEL: FRANCISCO LEONARDO ARAUJO DA SILVA SENTENÇA Alegam, em breve síntese, que celebraram com a parte ré um contrato de locação da unidade nº 101 situado no Residencial Golden - Setor Habitacional Vicente Pires - Brasília - Distrito Federal - 72006-209.
Noticiam que a parte requerida deixou de pagar os aluguéis vencidos e os encargos.
Diante desses argumentos, pleiteiam a rescisão do contrato celebrado e a desocupação do imóvel.
Juntaram aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Concedida a liminar (id. 184016029), a parte ré desocupou o imóvel voluntariamente em 17/04/24 (id. 197359408).
Citada, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal (id. 197704461). É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Nesse contexto, muito embora os efeitos da revelia não induzam à procedência do pedido, na espécie, além da confissão ficta, está demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, conforme documentos que instruem a inicial.
Desse modo, não resta alternativa senão rescindir o contrato de locação firmado entre as partes.
Contudo, convém anotar que a expedição da ordem de despejo é medida despicienda, uma vez que a parte ré desocupou o imóvel em 17/04/24 (id. 197359408), razão pela qual, neste ínterim, houve perda superveniente do interesse de agir autoral.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelas partes autoras para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes (id. 183974748); b) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos desde 10/10/23 até a efetiva desocupação do imóvel (17/04/24), devidamente atualizados e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual, a partir do vencimento de cada aluguel; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento das demais obrigações contratuais vencidas e não pagas, na forma descrita na exordial, até a efetiva desocupação do imóvel (17/04/24).
No que se refere ao pedido de despejo, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento da caução de id. 184229563 em favor do autor.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atinente à condenação, com fulcro no art. 85, §2º, c/c 86, parágrafo único, todos do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 13:24:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
21/06/2024 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 09:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700931-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: INNOVAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, GENESIS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA REVEL: FRANCISCO LEONARDO ARAUJO DA SILVA SENTENÇA Alegam, em breve síntese, que celebraram com a parte ré um contrato de locação da unidade nº 101 situado no Residencial Golden - Setor Habitacional Vicente Pires - Brasília - Distrito Federal - 72006-209.
Noticiam que a parte requerida deixou de pagar os aluguéis vencidos e os encargos.
Diante desses argumentos, pleiteiam a rescisão do contrato celebrado e a desocupação do imóvel.
Juntaram aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Concedida a liminar (id. 184016029), a parte ré desocupou o imóvel voluntariamente em 17/04/24 (id. 197359408).
Citada, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal (id. 197704461). É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Nesse contexto, muito embora os efeitos da revelia não induzam à procedência do pedido, na espécie, além da confissão ficta, está demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, conforme documentos que instruem a inicial.
Desse modo, não resta alternativa senão rescindir o contrato de locação firmado entre as partes.
Contudo, convém anotar que a expedição da ordem de despejo é medida despicienda, uma vez que a parte ré desocupou o imóvel em 17/04/24 (id. 197359408), razão pela qual, neste ínterim, houve perda superveniente do interesse de agir autoral.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelas partes autoras para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes (id. 183974748); b) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos desde 10/10/23 até a efetiva desocupação do imóvel (17/04/24), devidamente atualizados e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual, a partir do vencimento de cada aluguel; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento das demais obrigações contratuais vencidas e não pagas, na forma descrita na exordial, até a efetiva desocupação do imóvel (17/04/24).
No que se refere ao pedido de despejo, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento da caução de id. 184229563 em favor do autor.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atinente à condenação, com fulcro no art. 85, §2º, c/c 86, parágrafo único, todos do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 13:24:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
28/05/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:17
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:17
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 23:27
Recebidos os autos
-
22/05/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 23:27
Decretada a revelia
-
21/05/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/05/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO ARAUJO DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 17:44
Juntada de Certidão - central de mandados
-
17/04/2024 09:10
Juntada de Certidão - central de mandados
-
10/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0700931-90.2024.8.07.0020 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, ID#191946391 - Diligência (e anexo).
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
03/04/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:46
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700931-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: INNOVAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, GENESIS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA REU: FRANCISCO LEONARDO ARAUJO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se novo mandado de citação e intimação de liminar (desocupação voluntaria do imóvel), conforme endereço e pontos de referências informados na petição retro (Id. 187029714).
Saliento que cabe a parte interessada entrar em contato com o oficial de justiça para efetividade da diligência, e não o contrário.
Publique-se. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2024 09:00:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/02/2024 22:39
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 22:39
Deferido o pedido de INNOVAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-06 (AUTOR).
-
20/02/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/02/2024 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0700931-90.2024.8.07.0020 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO retornou sem cumprimento, ID#185453698 - Diligência.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
01/02/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 13:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700931-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: INNOVAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, GENESIS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA REU: FRANCISCO LEONARDO ARAUJO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no Art. 59, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Diante da prova do vínculo contratual, bem como considerando que o contrato foi entabulado sem qualquer garantia dentre aquelas arroladas pelo artigo 37 da Lei 8245/91, CONCEDO A LIMINAR requerida, para determinar que a parte requerida desocupe o imóvel objeto da lide no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ordem de despejo.
CONDICIONO, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) alugueres mensais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório.
Cite(m)-se, na forma do art. 62, I, da Lei n. 8.245/91.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo desde já honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Águas Claras, DF, 18 de janeiro de 2024 16:39:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/01/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 21:36
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:36
Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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