TJDFT - 0043040-19.2007.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:18
Juntada de Certidão
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13/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MAGDA DE MOURA LARA RESENDE em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0043040-19.2007.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALESSANDRA ANTONIALLI ARENA LARA RESENDE, MAGDA DE MOURA LARA RESENDE, MONICA DE MOURA LARA RESENDE, SUSANA DE MOURA LARA RESENDE LEEUWENBERG, TOMAS DE MOURA LARA RESENDE APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO SA, KIRTON BANK S.A D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação em que se discute o pagamento de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser, Verão e Collor I (ID 9529230).
Atendendo à determinação do Supremo Tribunal Federal o feito foi sobrestado (ID 9529465; ID 9529696), tendo em vista que a matéria relativa aos planos econômicos encontra-se pendente de apreciação nos seguintes processos: 1) ADPF 165/DF, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, em que se pretende, em síntese, a declaração da validade constitucional dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; 2) RE 591.797/SP, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, que diz respeito a valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265 da repercussão geral); 3) RE 626.307/SP, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, referente a expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264 da repercussão geral); 4) RE 631.363/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, sobre a correção monetária de valores bloqueados pelo Banco Central do Brasil no contexto do Plano Collor I (tema 284 da repercussão geral); e 5) RE 632.212/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, relativo aos expurgos inflacionários do Plano Collor II (tema 285 da repercussão geral).
A análise dos referidos processos havia sido suspensa por 24 (vinte e quatro) meses pelo STF com o fim de possibilitar a adesão dos poupadores ao acordo coletivo de planos econômicos.
E consoante amplamente noticiado, foi homologado termo aditivo ao acordo, inicialmente por decisão do Ministro Gilmar Mendes nos autos dos Recursos Extraordinários 632212 e 631363 (Decisão de 07/04/2020; DJe 15/04/2020), e, posteriormente, pelo Plenário do STF na ADPF 165.
Em 20/12/2023, a autora Magda de Moura Lara Resende e o Banco Bradesco S.A. noticiaram acordo extrajudicial nos seguintes termos: “1.
Pela presente transação, as partes e seus patronos resolvem pôr fim ao litígio, sendo que o Banco réu, por mera liberalidade, pagará o valor total de R$ 45.898,30 (quarenta e cinco mil oitocentos e noventa e oito reais e trinta centavos), no prazo de até 15 (quinze) dias úteis a contar do protocolo desta minuta. 1.1.
Ao autor MAGDA DE MOURA LARA RESENDE será pago o valor de R$ 39.911,57 (trinta e nove mil novecentos e onze reais e cinquenta e sete centavos), mediante depósito bancário na conta de titularidade de Gico Advogados Associados, CNPJ: 20.***.***/0001-28, Banco Itaú, Agência: 0198, Conta: 211112, representado pelo débito objeto da presente ação, dando total quitação; 1.2.
Ao(s) patrono(s) do(s) autor(es) será pago o valor de R$ 3.991,16 (três mil novecentos e noventa e um reais e dezesseis centavos), mediante depósito bancário na conta de titularidade de Gico Advogados Associados, CNPJ: 20.***.***/0001-28, Banco Itaú, Agência: 0198, Conta: 211112, referente aos honorários advocatícios. 1.3.
Adicionalmente, o Banco pagará à FEBRAPO (Frente Brasileira pelos Poupadores), em prestígio ao trabalho realizado junto aos poupadores, 5% do valor principal, perfazendo o montante de R$ 1.995,58 (mil novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos), mediante depósito bancário na conta da FEBRAPO, CNPJ n° 24.***.***/0001-40, no Banco Bradesco, agência 1431, conta corrente n° 3566-1.
Os valores referentes aos honorários estarão sujeitos à tributação específica conforme legislação vigente, podendo o réu como fonte pagadora, por orientação da Receita Federal, realizar a retenção dos tributos que será comprovada nos autos através da guia DARF. 2.
Eventual incorreção de dados fornecidos pelo(s) autor(es) e seu(s) advogado(s), que impossibilite o seu cumprimento, será de sua inteira responsabilidade, não podendo o Banco Réu responder por prejuízos decorrentes da inconsistência apurada.
Na hipótese de divergência de dados (ex.: Nº Conta, Agência e CPF) o pagamento será realizado por meio de depósito judicial nos autos desta ação, independentemente de comunicação ou anuência do(s) autor(es) e seu(s) advogado(s), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, iniciados ao término dos 15 (quinze) úteis após o protocolo.
Adotando-se o depósito judicial como forma de pagamento também para as parcelas vincendas. 3.
O inadimplemento incorrerá em multa de 2% (dois por cento) e correção monetária até a data do efetivo pagamento. 4.
Existindo depósito judicial no processo mesmo que a título de mera garantia, quer em favor do(s) autor(s) quer de seu(s) advogado(s), o valor será integralmente levantado em favor do Banco Réu, pelo que concorda(m), desde já, com a expedição do competente alvará de levantamento.
Caso o(s) autor(es) já tenha(m) recebido (levantado) valores no processo em epígrafe, estes serão integralmente abatidos de eventuais valores a serem pagos em decorrência do presente acordo. 5.
O(s) autor(es) reconhece(m) que é(são) o(s) único(s) responsável(eis) pelo pagamento de eventuais honorários contratuais ou sucumbenciais devidos ao seu advogado ou a outros(s) advogado(s) que tenha(m) atuado no feito, responsabilizando-se, inclusive, pelo repasse dos valores devidos. 6.
Com o cumprimento integral do acordo, as partes dão entre si a mais ampla e geral quitação, para nada mais reclamarem uma da outra quanto ao objeto da presente ação, consignando-se que o(s) autor(es) e seu(s) advogado(s) estão cientes de que a adesão ao presente acordo importará na renúncia de toda e qualquer controvérsia jurídica relativa à(s) conta(s) e plano(s) discutido(s) nos autos do processo acima referido, dando plena, geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamar em qualquer tempo, em juízo ou fora dele, quanto à quaisquer direitos e valores, sejam eles relativos a danos materiais, morais, obrigações de fazer, honorários advocatícios/defensoria e todas as demais consequências que possam ter como origem os fatos narrados na petição inicial deste processo, independentemente de sua natureza (civil, comercial, tributária, criminal, etc.). 7.
Por fim, requerem a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito e a certificação do seu trânsito em julgado com relação a(o) autor(a)/aderente mencionado(a) neste instrumento, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, e artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
As partes desistem do prazo para a interposição de todo e qualquer recurso; desistem, inclusive, dos recursos eventualmente já interpostos. 8.
As custas finais remanescentes ficarão a cargo do Banco requerido”.
Decido.
Recorde-se que "3.Em havendo transação, o exame do juiz deve se limitar à sua validade e eficácia, verificando se houve efetiva transação, se a matéria comporta disposição, se os transatores são titulares do direito do qual dispõem parcialmente, se são capazes de transigir - não podendo, sem que se proceda a esse exame, ser simplesmente desconsiderada a avença." (AgRg no AREsp 371.824/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 29/10/2014).
Na hipótese, trata-se de direito disponível; termo de acordo apresentado pelo patrono do réu/apelado Banco Bradesco S.A. (Renato Chagas Corrêa da Silva – OAB/DF 45.892;) e firmado pelo advogado da autora/apelante Magda de Moura Lara Resende (Ivo Teixeira Gico Júnior – OAB/DF 15.396), ambos com poderes para transigir.
A transação guarda, ainda, estreita relação com o objeto da demanda: declaração de inexistência de débitos e reparação por danos morais.
No ID 55266972, a Instituição Financeira apresentou comprovante de pagamento nos termos ajustados pelas partes.
Ante o exposto, com amparo no art. 87, VIII do Regimento Interno deste TJDFT, homologo o acordo entabulado entre as partes, e extingo o processo tão somente com relação à autora Magda de Moura Lara Resende, com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Custas finais, se houver, por conta do réu/apelado, conforme pactuado.
As partes renunciaram à interposição de recursos contra esta decisão, razão pela qual certifique-se desde logo o trânsito em julgado (item 7 do acordo).
Brasília, 23 de fevereiro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
23/02/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 18:53
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:53
Outras Decisões
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19/02/2024 10:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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15/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de TOMAS DE MOURA LARA RESENDE em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MONICA DE MOURA LARA RESENDE em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de SUSANA DE MOURA LARA RESENDE LEEUWENBERG em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MAGDA DE MOURA LARA RESENDE em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ALESSANDRA ANTONIALLI ARENA LARA RESENDE em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de Kirton Bank S.A em 07/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0043040-19.2007.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALESSANDRA ANTONIALLI ARENA LARA RESENDE, MAGDA DE MOURA LARA RESENDE, MONICA DE MOURA LARA RESENDE, SUSANA DE MOURA LARA RESENDE LEEUWENBERG, TOMAS DE MOURA LARA RESENDE APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO SA, KIRTON BANK S.A D E S P A C H O Intimem-se as partes acerca da petição de ID 55266972.
Brasília, 30 de janeiro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
30/01/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 19:22
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 10:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de TOMAS DE MOURA LARA RESENDE em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de SUSANA DE MOURA LARA RESENDE LEEUWENBERG em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de MAGDA DE MOURA LARA RESENDE em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de MONICA DE MOURA LARA RESENDE em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA ANTONIALLI ARENA LARA RESENDE em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de Kirton Bank S.A em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:23
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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22/01/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0043040-19.2007.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALESSANDRA ANTONIALLI ARENA LARA RESENDE, MAGDA DE MOURA LARA RESENDE, MONICA DE MOURA LARA RESENDE, SUSANA DE MOURA LARA RESENDE LEEUWENBERG, TOMAS DE MOURA LARA RESENDE APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO SA, KIRTON BANK S.A D E S P A C H O Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do acordo acostado aos autos.
Brasília, 8 de janeiro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
08/01/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:55
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 09:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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20/12/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:52
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (0264)
-
14/08/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 22:53
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 265)
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19/11/2020 22:52
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO), BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 01.701.201/0
-
19/11/2020 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 02:18
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 18/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 02:17
Decorrido prazo de TOMAS DE MOURA LARA RESENDE em 11/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 02:17
Decorrido prazo de MONICA DE MOURA LARA RESENDE em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:17
Decorrido prazo de ALESSANDRA ANTONIALLI ARENA LARA RESENDE em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:17
Decorrido prazo de SUSANA DE MOURA LARA RESENDE LEEUWENBERG em 11/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 02:17
Decorrido prazo de MAGDA DE MOURA LARA RESENDE em 11/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 02:16
Publicado Decisão em 19/10/2020.
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17/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2020
-
17/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2020
-
15/10/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 11:47
Recebidos os autos
-
15/10/2020 11:47
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 265)
-
15/10/2020 09:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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12/10/2020 11:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
12/10/2020 11:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELADO) em 09/10/2020.
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10/10/2020 02:20
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 09/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 08:37
Decorrido prazo de MAGDA DE MOURA LARA RESENDE em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 08:37
Decorrido prazo de ALESSANDRA ANTONIALLI ARENA LARA RESENDE em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 08:37
Decorrido prazo de SUSANA DE MOURA LARA RESENDE LEEUWENBERG em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 08:37
Decorrido prazo de TOMAS DE MOURA LARA RESENDE em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 08:37
Decorrido prazo de MONICA DE MOURA LARA RESENDE em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 08:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 13:40
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 02:15
Publicado Despacho em 10/09/2020.
-
10/09/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 23:05
Recebidos os autos
-
04/09/2020 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 12:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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18/08/2020 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
18/08/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 15:59
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 285)
-
11/10/2019 15:59
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 284)
-
11/10/2019 15:59
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 265)
-
11/10/2019 15:59
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 264)
-
11/10/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 15:50
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 18:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 02:38
Publicado Certidão em 02/10/2019.
-
02/10/2019 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
04/08/2019 21:40
Juntada de Certidão
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26/07/2019 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 03:03
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 16/07/2019 23:59:59.
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17/07/2019 03:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 03:02
Decorrido prazo de TOMAS DE MOURA LARA RESENDE em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 03:02
Decorrido prazo de SUSANA DE MOURA LARA RESENDE LEEUWENBERG em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 03:02
Decorrido prazo de MONICA DE MOURA LARA RESENDE em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 03:02
Decorrido prazo de MAGDA DE MOURA LARA RESENDE em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 03:02
Decorrido prazo de ALESSANDRA ANTONIALLI ARENA LARA RESENDE em 16/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2019.
-
29/06/2019 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 14:51
Juntada de ato ordinatório
-
27/06/2019 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 02:32
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 18/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 02:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 02:32
Decorrido prazo de TOMAS DE MOURA LARA RESENDE em 18/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 02:32
Decorrido prazo de SUSANA DE MOURA LARA RESENDE LEEUWENBERG em 18/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 02:32
Decorrido prazo de MONICA DE MOURA LARA RESENDE em 18/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 02:32
Decorrido prazo de MAGDA DE MOURA LARA RESENDE em 18/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 02:32
Decorrido prazo de ALESSANDRA ANTONIALLI ARENA LARA RESENDE em 18/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 13:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 13:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2019.
-
31/05/2019 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 18:58
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2019 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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