TJDFT - 0753199-21.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 13:09
Juntada de Certidão
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07/03/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 09:09
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CELINA MARCIA CASTELO BRANCO BARROS em 06/03/2024 23:59.
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15/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:19
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:19
Prejudicado o recurso
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05/02/2024 20:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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05/02/2024 20:04
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:18
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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17/01/2024 08:33
Recebidos os autos
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17/01/2024 08:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/01/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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11/01/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ANGELO PASSARELI Plantão Judicial de 2ª Instância Número do processo: 0753199-21.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CELINA MARCIA CASTELO BRANCO BARROS AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O V I S T O S ETC.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CELINA MARCIA CASTELO BRANCO BARROS contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Décima Sexta Vara Cível de Brasília que, nos autos da Ação de Conhecimento, Feito nº 0743861-20.2023.8.07.0001, proposta pelo Agravante em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, formulado para suspender ou, subsidiariamente, para limitar os descontos efetuados na conta corrente do ora Agravante.
A referida decisão foi exarada nos seguintes termos: “Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por CELINA MARCIA CASTELO BRANCO BARROS em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que é professora da rede pública distrital, recebendo seus proventos por meio do banco requerido.
Aduz que, por dificuldades financeiras, firmou com o requerido diversos contratos de mútuo.
Discorre que, desde 2022, os descontos realizados pelo requerido em seu contracheque, decorrentes dos contratos em comento, superam 40% de seus vencimentos.
Alega que, somado ao desconto realizado em conta corrente, o Banco se apropria da quase totalidade de seu salário.
Narra que, em maio de 2023, solicitou ao requerido a suspensão dos descontos em conta corrente, o que foi ignorado pelo Banco.
Argumenta que o salário é impenhorável.
Pontua que a Lei distrital nº 7.239/23 impôs limites aos descontos efetuados pelas instituições financeiras diretamente na conta corrente do correntista.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) 2) liminarmente, que o REQUERIDO seja obrigado a não realizar qualquer desconto na conta da REQUERENTE até a resolução de mérito da presente demanda, sob pena de 3) liminarmente, que seja determinado ao REQUERIDO a juntada dos contratos de mútuo firmados com a REQUERENTE; Por meio da decisão de ID 176084725, restou indeferida a gratuidade de justiça solicitada pela parte autora.
Na oportunidade, determinou-se que a autora juntasse aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Ato contínuo, peticiona a requerente, ID 176178470, reiterando que não possui condições de efetuar o pagamento das referidas custas uma vez que não possui qualquer valor em conta, além de ter seu salário retido pelo requerido há meses.
Requereu, assim, a apreciação do pedido de tutela independentemente do recolhimento das custas.
O pedido foi indeferido nos termos da decisão de ID 176247433.
Contra tal decisão, comunicou a requerente a interposição de recurso de agravo de instrumento.
Conforme decisão proferida no AGI nº 0746630-04.2023.8.07.0000 (ID 178686799), restou indeferida a antecipação da tutela recursal pleiteada.
Por meio da petição de ID 178685682, a autora comprova o pagamento das custas iniciais.
Passo, assim, à análise do pedido de tutela antecipada formulado pela autora.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que, neste primeiro momento, a razão não assiste à parte autora.
No presente caso, não se encontra presente a verossimilhança da alegação da autora em relação à possível irregularidade nos descontos efetuados pelos requeridos em sua conta corrente em virtude dos empréstimos contraídos.
Isto porque assim decidiu o STJ em sede de recurso repetitivo (tema 1085): São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
A possibilidade do Banco credor efetuar os descontos dos valores objeto do contrato firmado entre as partes diretamente na conta corrente da autora consubstancia a própria essência da transação efetuada, uma vez que, sem esta garantia, se mostra razoável intuir que o Banco Credor não concederia tal empréstimo à autora.
Neste esteio, à princípio, o precedente em comento deve ser interpretado de acordo com o caso concreto, denotando-se, em análise perfunctória, no presente caso fere a boa-fé objetiva a conduta do contratante que, após receber os valores objeto do mútuo, cancela a autorização anteriormente dada para desconto dos valores acordados diretamente em sua conta corrente, como narrado pela autora no presente caso.
Destaque-se que, de início, não restou demonstrada a existência de qualquer vício na manifestação de vontade da autora de autorizar os descontos em conta corrente.
Pelos motivos acima expostos, inaplicável, a priori, o disposto Res. 4790/2020 do BACEN.
De outra feita, a Lei Distrital n. 7.239/2023 padece de vício de inconstitucionalidade formal, haja vista que cabe privativamente à União legislar acerca das questões atinentes ao superendividamento de consumidores.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Fica a parte ré citada eletronicamente, haja vista que é parceira de expedição eletrônica, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.” (Num. 178770820 do Feito originário).
Aduz a Agravante que “é incontroverso que o salário da AGRAVANTE está sendo integralmente retido pelo AGRAVADO, bem como que a AGRAVANTE expressamente revogou a autorização de desconto em conta-corrente.” (Num. 54434427 – Pág. 3).
Argumenta que “A dignidade da pessoa humana é princípio norteador do estado democrático de direito e não pode ser afastado, seja na relação entre particulares, seja pelo próprio judiciário, sob pena de se violar direito fundamental imposto a todo o ordenamento jurídico” (Num. 54434427 – Pág. 3).
Menciona, ainda, que “contrário à presunção negativa da Decisão agravada, não configura má-fé da AGRAVANTE revogar a autorização que ensejou o prejuízo a sua subsistência pela retenção integral de sua única fonte de renda, mas é ato ilícito do AGRAVADO reter o salário do consumido” (Num. 54434427 – Pág. 3).
Requer, por fim, “a reforma da Decisão agravada para declarar, com efeito inter partes, a constitucionalidade da Lei Distrital nº 7.239/2023, aplicando a norma no caso em comento” (Num. 54434427 – Pág. 11) ou, “a validade da Resolução 4790/2020 do Banco Central do Brasil, e consequente direito da parte de revogar a autorização de desconto em conta, impondo-se ao AGRAVADO a vedação de descontar valores do salário da AGRAVANTE” (Num. 54434427 – Pág. 12).
Tece arrazoado jurídico acerca do superendividamento e colaciona jurisprudência que entende corroborar sua tese.
Postula a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal e posterior confirmação no julgamento do mérito do Agravo de Instrumento para que seja deferida a tutela provisória de urgência postulada na origem.
Foi indeferido o pedido de gratuidade de Justiça formulado pela Agravante, tendo o eminente Relator concedido prazo a ela para o recolhimento do preparo, o que foi devidamente cumprido.
Preparo regular (Num. 54680673 e 54680674). É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Décima Sexta Vara Cível de Brasília que, nos autos da Ação de Conhecimento, Feito nº 0743861-20.2023.8.07.0001, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, formulado para suspender ou, subsidiariamente, para limitar os descontos efetuados em sua conta corrente.
Deve ser registrado, inicialmente, que a determinação de suspensão emanada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1085) não obsta a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Feita essa ressalva, é certo que o art. 1019, inciso I, cumulado com o art. 300, do Código de Processo Civil, autoriza ao Relator do recurso antecipar os efeitos da tutela recursal desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, o juízo inicial e perfunctório próprio desta sede indica que tais requisitos não se encontram presentes.
Com efeito, de início, cumpre ressaltar que a Súmula nº 603 do Tribunal da Cidadania, segundo a qual “É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual” (Súmula 603, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 26/02/2018), foi cancelada pela Corte Superior de Justiça, sob a consideração de que a redação conferida ao Enunciado não foi clara, gerando interpretações equivocadas dos Juízes e Tribunais.
Assim, volto a perfilhar o entendimento adotado de antanho, no sentido de que não se identifica abusividade nas cláusulas contratuais, livremente pactuadas, que preveem descontos de parcelas de empréstimos no contracheque e na conta bancária em que o consumidor recebe seus rendimentos mensais, ainda que comprometa montante substancial de seus rendimentos líquidos.
Desse modo, constata-se que a limitação pretendida pela Agravante leva em consideração a soma dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento e em conta bancária.
Nesse descortino, entendo que, consideradas as duas modalidades de pagamento de parcelas de empréstimos bancários, o comprometimento de mais de 30% (trinta por cento) da renda do mutuário decorre de exercício regular da autonomia da vontade, já que o referido limite legal diz respeito exclusivamente aos descontos averbados em folha de pagamento.
Outrossim, quanto a referida revogação da autorização de débito realizada em maio de 2023, destaco que ao mutuário não é permitido desfazer anuência previamente concedida ao credor, sob pena de ofensa ao princípio da liberdade contratual conforme o art. 421 do Código Civil: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Acerca do tema, confira-se o entendimento esposado por este Tribunal de Justiça nos seguintes precedentes, in verbis: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LIBERDADE CONTRATUAL.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A liberdade de contratar submete-se à função social do contrato bem como ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, III, da Constituição Federal. 2.
São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (Tema 1085/STJ). 3. É vedado ao mutuário cancelar a autorização de débito em conta para pagamento de empréstimos bancários contraídos com a própria instituição financeira, porquanto a anuência foi livremente concedida.
Inaplicável, assim, o art. 6º da Resolução BACEN 4.790/2020. 4.
Recurso não provido.” (Acórdão 1795472, 07309134920238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL N. 4.790/2020.
TEMA 1085/STJ. 1.
Segundo o parágrafo único do artigo 9º da Resolução do Banco Central n. 4.790/2020, é possível o cancelamento da autorização de débitos em conta de depósito ou em conta-salário, desde que não seja reconhecida a autorização prévia do contratante expressa em contrato. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema repetitivo n. 1085, firmou tese que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 3.
Em casos semelhantes, a egrégia 8ª Turma adotou o entendimento de que é incabível o cancelamento dos descontos em conta corrente quando foram expressamente autorizados pelo correntista, por representar conduta incompatível com a boa fé e objetivar o indesejável venire contra factum proprium. 4.
Hipótese em que a agravante sequer comprova a celebração de contratos de empréstimos junto ao agravado, deixando de apresentá-los.
De mesmo modo, não comprovou que não autorizou ou que pediu o cancelamento dos descontos automáticos em conta. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.” (Acórdão 1760209, 07287067720238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2023, publicado no DJE: 2/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Confira-se, ainda, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
MÚTUO BANCÁRIO.
DÉBITO EM CONTA-CORRENTE.
LIVRE PACTUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LIMITE DE 30% SOBRE OS VENCIMENTOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Nos contratos de mútuo bancário, é legal e possível o desconto, pela instituição financeira, de valores depositados na conta bancária do mutuário/correntista, desde que expressamente previsto em contrato, não se lhe aplicando o limite de 30% dos vencimentos referente à modalidade ‘empréstimo consignado’ - REsp 1586910/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017. 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1836620/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7.
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante.” (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) Dessa forma, como bem asseverou o ilustre Magistrado, “em análise perfunctória, no presente caso fere a boa-fé objetiva a conduta do contratante que, após receber os valores objeto do mútuo, cancela a autorização anteriormente dada para desconto dos valores acordados diretamente em sua conta corrente, como narrado pela autora no presente caso” e, ainda, que “de início, não restou demonstrada a existência de qualquer vício na manifestação de vontade da autora de autorizar os descontos em conta corrente” (Num. 178770820 - Pág. 3 do Processo originário).
Assim, não prospera a argumentação voltada a demonstrar a probabilidade do direito da Agravante.
Nesse contexto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se e solicitem-se as informações.
Intime-se o Agravado para os fins estabelecidos no artigo 1019, inciso II, do CPC.
I.
As medidas acima ficarão a cargo da Secretaria da Primeira Turma Cível e deverão ser providenciadas após o recesso forense.
Brasília - DF, 21 de dezembro de 2023.
Desembargador ANGELO PASSARELI No Plantão Judicial -
21/12/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 17:09
Juntada de Certidão
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21/12/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 16:56
Recebidos os autos
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21/12/2023 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2023 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
-
20/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:54
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
18/12/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
18/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 18:02
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CELINA MARCIA CASTELO BRANCO BARROS - CPF: *06.***.*64-34 (AGRAVANTE).
-
13/12/2023 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
13/12/2023 15:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/12/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/12/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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