TJDFT - 0701691-02.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:34
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:06
Conhecido o recurso de JESSICA DINIZ DOS SANTOS - CPF: *47.***.*67-19 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/09/2025 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2025 16:37
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/08/2025 18:53
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/08/2025 18:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2025 18:37
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
12/08/2025 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
12/08/2025 14:51
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:52
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
09/06/2025 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 14:20
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2025 14:19
Evoluída a classe de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JESSICA DINIZ DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 5ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 – 28/03 a 04/04/2025 3ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025 – 03/04/2025 Ata da 5ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 realizada entre os dias 28 de março e 4 de abril de 2025, a partir das 13h30, e da 3ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025, realizada no dia 3 de abril de 2025, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito(a) ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ.
Abertas as sessões, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0726130-34.2021.8.07.0016 0701691-02.2023.8.07.9000 0741600-37.2023.8.07.0016 0716791-80.2023.8.07.0016 0717918-80.2023.8.07.0007 0720098-18.2022.8.07.0003 0716862-06.2023.8.07.0009 0701284-59.2024.8.07.9000 0701348-69.2024.8.07.9000 0701402-35.2024.8.07.9000 0700978-73.2024.8.07.0017 0702547-91.2023.8.07.0002 0700368-26.2024.8.07.0011 0730164-95.2024.8.07.0000 0710954-10.2024.8.07.0016 0702195-48.2024.8.07.0019 0726034-14.2024.8.07.0016 0702225-10.2024.8.07.0011 0728132-69.2024.8.07.0016 0706996-04.2024.8.07.0020 0711684-91.2023.8.07.0004 0714709-42.2024.8.07.0016 0741075-21.2024.8.07.0016 0714678-61.2024.8.07.0003 0702320-39.2024.8.07.9000 0707548-78.2024.8.07.0016 0703191-61.2024.8.07.0014 0774107-51.2023.8.07.0016 0704002-15.2024.8.07.0016 0708234-06.2024.8.07.0005 0727563-68.2024.8.07.0016 0702429-53.2024.8.07.9000 0703557-94.2024.8.07.0016 0707495-97.2024.8.07.0016 0703590-08.2024.8.07.0009 0702487-56.2024.8.07.9000 0702500-55.2024.8.07.9000 0708601-25.2023.8.07.0018 0702005-94.2024.8.07.0016 0717243-56.2024.8.07.0016 0703460-88.2024.8.07.0018 0700965-83.2024.8.07.0014 0711225-40.2024.8.07.0009 0702569-87.2024.8.07.9000 0702577-64.2024.8.07.9000 0711443-20.2023.8.07.0004 0706287-02.2024.8.07.0009 0702596-70.2024.8.07.9000 0745737-76.2024.8.07.0000 0702605-32.2024.8.07.9000 0763397-69.2023.8.07.0016 0727353-17.2024.8.07.0016 0735811-23.2024.8.07.0016 0721725-86.2024.8.07.0003 0704187-59.2024.8.07.0014 0763784-50.2024.8.07.0016 0703038-37.2024.8.07.0011 0708704-77.2023.8.07.0003 0708372-58.2024.8.07.0009 0722996-33.2024.8.07.0003 0720979-24.2024.8.07.0003 0749940-33.2024.8.07.0016 0702705-84.2024.8.07.9000 0710718-88.2024.8.07.0006 0768424-33.2023.8.07.0016 0711707-64.2024.8.07.0016 0709541-59.2024.8.07.0016 0729166-79.2024.8.07.0016 0740044-39.2023.8.07.0003 0712506-40.2024.8.07.0006 0720690-91.2024.8.07.0003 0723551-11.2024.8.07.0016 0702759-50.2024.8.07.9000 0702039-60.2024.8.07.0019 0707356-48.2024.8.07.0016 0716553-66.2024.8.07.0003 0708176-61.2024.8.07.0018 0716970-07.2024.8.07.0007 0707480-37.2024.8.07.0014 0759861-16.2024.8.07.0016 0764270-35.2024.8.07.0016 0717270-27.2024.8.07.0020 0730557-69.2024.8.07.0016 0701578-06.2024.8.07.0014 0722097-93.2024.8.07.0016 0706931-27.2024.8.07.0014 0779299-28.2024.8.07.0016 0731564-96.2024.8.07.0016 0778003-68.2024.8.07.0016 0706020-97.2024.8.07.0019 0781735-57.2024.8.07.0016 0704834-45.2024.8.07.0017 0703451-65.2024.8.07.0006 0702916-23.2024.8.07.9000 0723344-12.2024.8.07.0016 0702926-67.2024.8.07.9000 0749047-42.2024.8.07.0016 0713013-62.2024.8.07.0018 0703981-63.2024.8.07.0008 0771648-42.2024.8.07.0016 0730917-04.2024.8.07.0016 0757757-51.2024.8.07.0016 0752290-91.2024.8.07.0016 0706949-33.2024.8.07.0019 0702980-33.2024.8.07.9000 0708281-19.2020.8.07.0005 0716728-48.2024.8.07.0007 0702986-40.2024.8.07.9000 0740131-19.2024.8.07.0016 0717295-40.2024.8.07.0020 0710741-95.2024.8.07.0018 0784957-33.2024.8.07.0016 0706104-40.2024.8.07.0006 0777295-18.2024.8.07.0016 0702996-84.2024.8.07.9000 0734415-11.2024.8.07.0016 0703005-46.2024.8.07.9000 0755859-03.2024.8.07.0016 0701367-49.2024.8.07.0020 0703565-56.2024.8.07.0021 0707811-49.2024.8.07.0004 0713354-27.2024.8.07.0006 0703030-59.2024.8.07.9000 0740271-53.2024.8.07.0016 0743421-42.2024.8.07.0016 0707670-79.2024.8.07.0020 0703047-95.2024.8.07.9000 0731656-74.2024.8.07.0016 0718037-36.2022.8.07.0020 0707682-26.2024.8.07.0010 0764247-89.2024.8.07.0016 0747981-27.2024.8.07.0016 0700021-55.2025.8.07.9000 0767977-11.2024.8.07.0016 0700042-31.2025.8.07.9000 0700052-75.2025.8.07.9000 0711578-80.2024.8.07.0009 0700076-06.2025.8.07.9000 0700085-65.2025.8.07.9000 0700087-35.2025.8.07.9000 0700096-94.2025.8.07.9000 0701214-42.2025.8.07.0000 0700114-18.2025.8.07.9000 -
14/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 13:52
Recebidos os autos
-
06/04/2025 21:20
Conhecido o recurso de JESSICA DINIZ DOS SANTOS - CPF: *47.***.*67-19 (AGRAVANTE) e provido
-
04/04/2025 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2025 16:40
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/03/2025 14:26
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/03/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2025 17:41
Recebidos os autos
-
13/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
07/11/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME em 06/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 16:18
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2024 16:09
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 19:30
Juntada de Petição de petição inicial
-
09/10/2024 19:29
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0701691-02.2023.8.07.9000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: JESSICA DINIZ DOS SANTOS AGRAVADO: CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de segundos Embargos de Declaração opostos por JESSICA DINIZ DOS SANTOS, autora/agravante, em face da decisão de ID 62846957, que negou provimento aos embargos de declaração anteriormente expostos.
Em suas razões recursais (ID 63204570), o embargante narra que opõe novos Embargos de Declaração, por não manifestação quanto a fato capaz de infirmar a conclusão adotada.
Afirma que na origem a parte discute a existência de erro material na sentença que extinguiu o feito, de modo que, em sendo acolhida a referida manifestação, como se espera, há de haver revogação da r. sentença.
Defende que aparenta ser medida razoável e de justiça aguardar a referida solução antes de extinguir o recurso, conforme suscitado nos embargos anteriormente opostos, pois, se confirmado o erro material e a sentença for revista, mas este agravo houver sido definitivamente extinto, a agravante não terá outra oportunidade de interpô-lo, em razão do decurso de prazo, sendo certo que a extinção haverá sido injusta.
Pede que seja aguardado o trânsito em julgado da r. sentença que, na origem, extinguiu o feito.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 62660328. É o relatório.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, do CPC).
Recebo os embargos opostos e passo a analisá-los monocraticamente, nos termos do parágrafo único do art. 84 do RITR.
No caso dos autos, não se configuram os vícios alegados.
Em que pese a argumentação recursal, não houve pedido nos embargos opostos anteriormente de que o julgamento aguardasse a “solução antes de extinguir o recurso”.
Conforme apontado na decisão embargada, compulsando os autos, verificou-se em consulta aos autos principais que, em 08/07/2024, foi prolatada sentença, declarando extinto o feito, com base nos artigos 485, III, e art. 924, IV do CPC, c/c art. 51, I, e seu § 1º, da Lei 9.099/95 (ID 203283948, dos autos principais).
Desse modo, considerando que a jurisprudência das Turmas Recursais se firmou no sentido de que o agravo de instrumento resta prejudicado com a superveniente prolação de sentença, pois fica afastado o interesse em relação à decisão, que é o objeto do recurso, o reconhecimento da perda superveniente do objeto era medida a ser adotada, restando prejudicado o recurso pendente.
Ressalto, por oportuno, que não há que se falar em suspensão do presente julgamento pois, como visto, fica afastado o interesse em relação que é objeto do recurso, haja vista que o seu julgamento não mais produzirá repercussão no processo originário.
Assim, ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 48 da Lei 9.099/1995 c/c 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se incabível a via manejada, a qual destina-se tão somente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
16/09/2024 15:57
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/09/2024 13:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0701691-02.2023.8.07.9000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: JESSICA DINIZ DOS SANTOS AGRAVADO: CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AGRAVADO: CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AGRAVANTE: JESSICA DINIZ DOS SANTOS, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024.
ANNIE ELIZABETH CELESTINO DOURADO Diretora de Secretaria Substituta -
23/08/2024 16:07
Juntada de ato ordinatório
-
23/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2024 12:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
09/08/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0701691-02.2023.8.07.9000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: JESSICA DINIZ DOS SANTOS AGRAVADO: CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AGRAVADA: CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AGRAVANTE: JESSICA DINIZ DOS SANTOS, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Segunda-feira, 29 de Julho de 2024.
RODRIGO COSTA BARBOSA Servidor Geral -
29/07/2024 20:09
Juntada de ato ordinatório
-
29/07/2024 20:08
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/07/2024 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0701691-02.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JESSICA DINIZ DOS SANTOS AGRAVADO: CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente em razão de decisão proferida nos autos de origem 0742865-79.2020.8.07.0016, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
Em consulta aos autos principais, verifica-se que, em 08/07/2024, foi prolatada sentença, declarando extinto o feito, com base nos artigos 485, III, e art. 924, IV do CPC, c/c art. 51, I, e seu § 1º, da Lei 9.099/95 (ID 203283948, dos autos principais).
A jurisprudência das Turmas Recursais se firmou no sentido de que o agravo de instrumento resta prejudicado com a superveniente prolação de sentença, pois fica afastado o interesse em relação à decisão, que é o objeto do recurso.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, restando prejudicado o recurso pendente.
Assim, JULGO PREJUDICADO o recurso, com fundamento no artigo 11, inciso XV do RITRJE deste Tribunal, e NEGO-LHE SEGUIMENTO.
Intimem-se as partes.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
23/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:52
Prejudicado o recurso
-
15/07/2024 18:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
29/05/2024 11:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:36
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 12:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
19/02/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
16/02/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:20
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701691-02.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JESSICA DINIZ DOS SANTOS AGRAVADO: CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME D E S P A C H O A parte recorrente, ao ID 50512395 do processo 0735318-31.2023.8.07.0000, formulou pedido de desistência nos seguintes termos: “Distribuído por equívoco.
Distribuição correta às Turmas Recursais, sob o nº 0701691-02.2023.8.07.9000.
Apresentam-se as devidas escusas e requer-se a homologação da desistência e baixa da distribuição”.
Em consulta ao PJE, este (0701691-02.2023.8.07.9000), e o processo 0735318-31.2023.8.07.0000, trata-se de autos de agravo de instrumento praticamente idênticos e de mesmo objeto.
Apesar da pretensão da recorrente encontrar respaldo no art. 998 do CPC, o qual prescreve que a desistência recursal pode ocorrer a qualquer tempo, desde que não tenha sido proferido o voto, sem a necessidade de anuência da parte adversa, depreende-se do feito 0735318-31.2023.8.07.0000 que a agravante o instruiu posteriormente à distribuição, em cumprimento aos despachos de IDs 51103331 e 53651277, nesse proferidos.
Neste sentido, intime-se a agravante, nos dois processos, para que diga, no prazo de 15 (quinze) dias, em qual deles deseja a continuidade da tramitação, em detrimento do outro que, oportunamente, será arquivado.
Caberá ainda a parte agravante, em igual prazo e a seu juízo, reunir as provas, em um ou outro processo.
Outrossim, nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, o preparo do recurso compreende o recolhimento do preparo recursal propriamente dito e das custas processuais relativas ao primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção, conforme a disposição inserta no § 1º, do artigo 42, c/c parágrafo único, do artigo 54, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 29, c/c o § 1º, do art. 31, todos do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, c/c o artigo o § 1º, do artigo 1.017, do Código de Processo Civil.
Assim, fica intimada a parte recorrente, na pessoa do advogado(a) para comprovar que já efetuou o pagamento das custas processual e do preparo, no prazo de 48h contados da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Ressalte-se que não está sendo dada nova oportunidade para o pagamento das custas, mas somente a comprovação de que o pagamento já foi realizado no prazo legal, porém não foi juntado aos autos.
Brasília/DF, despacho datado e assinado eletronicamente.
LUÍS EDUARDO YATSUDA ARIMA Juiz de Direito -
19/12/2023 18:21
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 16:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
21/11/2023 10:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
20/11/2023 23:07
Recebidos os autos
-
20/11/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 19:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
25/08/2023 11:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
25/08/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 10:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/08/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 20:20
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712229-29.2021.8.07.0006
Vitoria Silva da Conceicao
Naelton Jose Viana Fialho
Advogado: Paloma de Souza Baldo Scarpellini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2021 13:24
Processo nº 0705388-92.2019.8.07.0004
Condominio dos Edificios Mississipi e Fi...
Silvana Sousa Dias Araujo
Advogado: Giovanni Camara de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2019 09:59
Processo nº 0700335-57.2024.8.07.0004
Associacao de Moradores Leblon Residence...
Bruno Leonardo Silva Pinto
Advogado: Lorrana Batista Neves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 16:57
Processo nº 0751704-39.2023.8.07.0000
Seven Gestao Empresarial LTDA - ME
Kelly Cristina da Silva Sousa
Advogado: Otavio Alfieri Albrecht
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 14:48
Processo nº 0709902-83.2022.8.07.0004
Sinosserra Financeira S/A - Sociedade De...
Antonio Rosa de Lima
Advogado: Jorge Luis Fraga de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2022 16:50