TJDFT - 0709902-83.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Com efeito, foi lavrado termo de penhora de eventuais direitos de veículo de propriedade da parte devedora (ID 217503747), resultante da pesquisa RENAJUD.
Nesse passo, intime-se a parte autora para retificar ou ratificar o pedido de ID 240981634.
Ademais, destaco que: Envio do veículo a Depósito Público e adjudicação.
Impossibilidade.
Havendo pedido nos autos para envio do veículo a Depósito Público, indefiro desde já e o faço tendo como fundamento o entendimento já manifestado por este E.
TJDFT, conforme abaixo se verifica: “1.
A penhora dos direitos aquisitivos do veículo alienado fiduciariamente, salvo comprovação de grave risco de perecimento, não permite a remoção do veículo para depósito público, uma vez que até a quitação da dívida a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário.” Acórdão 1263842, 07264068420198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 08/07/2020, publicado no DJE:28/07/2020.
Impossibilidade de penhora do veículo gravado com alienação fiduciária.
Havendo pedido nos autos de penhora da propriedade do veículo alienado fiduciariamente, indefiro desde já tendo em vista que a questão se resolve pela aplicação dos arts. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/67 e 835, XII, do CPC/2015, in verbis: “(...) Art. 7º-A.
Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º. (...)” (grifei) “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; (...)” (grifei) Nesse sentido, a jurisprudência do C.
STJ: “(...) 1. É entendimento desta Corte Superior que ‘não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Precedentes’ (REsp 1.677.079/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1.10.2018). (...)” (AgInt no AREsp n. 2.086.729/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) (grifei) Confira-se, também, a jurisprudência do E.
TJDFT: “(...) I.
Veículo automotor alienado fiduciariamente não pertence ao executado e, por conseguinte, não pode ser penhorado, senão os seus direitos aquisitivos, consoante a inteligência do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. (...)” (Acórdão 1386263, 07077025220218070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2021, publicado no DJE: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Envio do veículo a Depósito Público e adjudicação.
Impossibilidade.
Havendo pedido nos autos de envio do veículo a depósito público e/ou adjudicação, indefiro desde já e o faço com base no entendimento deste E.
TJDFT abaixo reproduzido.
In verbis: “1.
A penhora dos direitos aquisitivos do veículo alienado fiduciariamente, salvo comprovação de grave risco de perecimento, não permite a remoção do veículo para depósito público, uma vez que até a quitação da dívida a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário.” Acórdão 1263842, 07264068420198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 08/07/2020, publicado no DJE:28/07/2020.
I. -
04/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 10:49
Expedição de Petição.
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31/07/2025 09:46
Recebidos os autos
-
31/07/2025 09:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/07/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/05/2025 16:50
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/05/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
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27/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA DE LIMA em 12/03/2025 23:59.
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08/02/2025 22:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 06:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/11/2024 15:30
Expedição de Termo.
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17/11/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:25
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:25
Deferido o pedido de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 22.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
08/10/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:03
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 08:28
Recebidos os autos
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19/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:28
Deferido o pedido de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 22.***.***/0001-28 (AUTOR).
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15/08/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/08/2024 23:59.
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23/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 22:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/04/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:41
Publicado Edital em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias úteis Objeto: CITAÇÃO A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0709902-83.2022.8.07.0004, proposta por AUTOR: SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em desfavor de ANTONIO ROSA DE LIMA(*35.***.*40-00), que tem por objeto o recebimento da importância de R$ 26.580,21 (vinte e seis mil e quinhentos e oitenta reais e vinte e um centavos), e demais acréscimos legais, representada por cédula de crédito bancário, contrato n.º 000370392-000-0, emitido em 24/09/2021 (ID. 134135266).
E por este Edital CITA O(A)(S) EXECUTADO(A)(S) acima qualificado(a)(s), POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para efetuar o pagamento da importância acima mencionada, referente ao principal acrescido das atualizações legais, custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), arbitrados pelo Juízo sobre o valor do débito, salvo embargos, no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida.
Ocorrendo o pagamento da integralidade da dívida, no prazo de 03 (três) dias úteis, fica a verba honorária reduzida pela metade, nos termos do artigo 829 do CPC/2015.
O prazo para o oferecimento de embargos será de 15 dias, a contar do término do prazo de dilação deste Edital.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial na forma do artigo 257, inciso II do CPC/2015.
Não sendo embargada a execução se presumirão aceitos pelo(a)(s) executado(a)(s) como verdadeiros os fatos alegados pelo exeqüente.
O(a)(s) requerido(a)(s) deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
Tudo de conformidade com a decisão ID nº.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO na cidade de BRASÍLIA, DF, nesta data.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAÚJO, Diretor de Secretaria Substituto, expeço este edital por determinação da MM.
Juíza de Direito.
Documento datado e assinado digitalmente. -
27/02/2024 16:58
Expedição de Edital.
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31/01/2024 15:50
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:50
Deferido o pedido de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 22.***.***/0001-28 (AUTOR).
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31/01/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/01/2024 04:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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21/01/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Com efeito, a utilização dos bancos de dados das empresas de telefonia, no intuito de localizar o endereço da parte adversa, somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante para identificar o paradeiro da parte.
Nesse passo, a expedição de ofício às operadoras de telefonia (CLARO, VIVO, TIM e OI) a fim de localizar endereços possíveis da parte ré/executada não é medida obrigatória imposta ao Juízo, bastando que o mesmo efetue a consulta a algum dos bancos de dados para satisfazer a norma.
No presente caso, conforme se extrai da leitura dos autos, foram realizadas todas as pesquisas de endereço dos sistemas judiciais disponíveis (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF, SIEL e INFOSEG), restando infrutíferas as diligências correspondentes, o que denota o preenchimento dos requisitos previstos no Art. 256, § 3º, do CPC.
Assim, indefiro o pedido em questão.
Faculto à parte autora/exequente postular a citação por edital da parte adversa. -
09/01/2024 12:26
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:26
Indeferido o pedido de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 22.***.***/0001-28 (AUTOR)
-
08/01/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/12/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2023 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2023 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2023 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 08:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/10/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 09:14
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/09/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 23:12
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 08:43
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA DE LIMA em 24/01/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:04
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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17/12/2022 19:36
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
17/12/2022 19:34
Juntada de consulta renajud
-
15/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 17:16
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 17:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/11/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 20:55
Juntada de consulta renajud
-
26/09/2022 12:38
Recebidos os autos
-
26/09/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:38
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2022 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 10:49
Recebidos os autos
-
19/08/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/08/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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