TJDFT - 0702437-64.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 09:00
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de WERLEN JULLIOS OLIMPIO DE MENDONCA E SILVA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2024 02:23
Publicado Ementa em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:37
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:54
Conhecido o recurso de ELIANA CARDOSO DE AMORIM - CPF: *17.***.*49-94 (AGRAVANTE) e provido em parte
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19/04/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 21:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 12:40
Recebidos os autos
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06/03/2024 11:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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16/02/2024 21:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de WERLEN JULLIOS OLIMPIO DE MENDONCA E SILVA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0702437-64.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIANA CARDOSO DE AMORIM AGRAVADO: WERLEN JULLIOS OLIMPIO DE MENDONCA E SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIANA CARDOSO DE AMORIM em face da decisão, proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho nos autos de cumprimento de sentença nº 0716744-73.2022.8.07.0006, na qual se ressalvou que após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
A agravante argumenta haver excesso de execução e pugna pela anulação da decisão recorrida, conferindo-se à executada prazo para apresentação de impugnação, independentemente de garantia do juízo ou, subsidiariamente, que a petição de ID 174683944, seja recebida como impugnação ou exceção de pré-executividade.
Requer a antecipação da pretensão recursal para suspender a eficácia da decisão recorrida. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, diante dos documentos apresentados pela agravante.
Conheço do agravo de instrumento, uma vez que é próprio e tempestivo, nos termos do artigo 80, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de efeito suspensivo ao recurso é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o teor do artigo 995, parágrafo único do CPC.
No caso ora em análise, na apertada cognição sumária prevista para o processamento e julgamento do presente agravo, verifico que estão presentes os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado.
O risco de dano irreparável é evidente, tendo em vista o alto valor cobrado, o que pode vir a comprometer o seu sustento, além da possibilidade de inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes por dívida objeto de discussão judicial.
Quanto à necessidade de garantia do juízo para que a parte apresente impugnação ao cumprimento de sentença, tem-se que a Lei 9099/95, na Secção XV, "Da Execução", não prevê, expressamente, a necessidade de se garantir o Juízo para o processamento e julgamento dos embargos do devedor ao cumprimento de sentença, uma vez que o disposto no §1º, do art. 53 da referida Lei, trata de execução de título extrajudicial.
Por outro lado, o art. 525 do CPC, prevê que o processamento e julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença não está condicionado à prévia garantia do juízo, in verbis: "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação".
Ademais, o § 6º, do artigo 525, do CPC, aduz que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo à impugnação, o que não foi o caso dos autos originários.
Nesse sentido, destaco precedente pertinente à necessidade ou não de garantia do juízo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença: JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu a inicial de fase de cumprimento de sentença.
O agravante requer tutela de urgência com efeito suspensivo.
Em suas razões narra que, em grau recursal, houve a sua condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, bem como a concessão da gratuidade de justiça, o que, por consequência, suspendeu a exigibilidade da sucumbência.
Argui preliminar de ilegitimidade ativa da parte para propor cumprimento de sentença quando há condenação exclusivamente ao pagamento de honorários advocatícios.
No mérito, alega que houve a revogação da gratuidade de justiça sem que houvessem sido apresentadas provas materiais e contundentes da alteração da condição econômica do beneficiado.
Sustenta que houve flagrante erro de procedimento do juízo a quo ao determinar o depósito de garantia do juízo para a propositura de impugnação ao cumprimento de sentença.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a concessão de gratuidade de justiça.
As contrarrazões não foram apresentadas.
Concedida tutela de urgência com efeito suspensivo ao ID 37274275.
III. "Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação" (Súmula 7/TUJ).
IV.
A arguição de ilegitimidade ativa da parte para propor cumprimento de sentença quando há condenação exclusivamente ao pagamento de honorários advocatícios não deve prosperar.
Isso porque a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, apesar de os honorários constituírem direito autônomo do advogado, a legitimidade para execução dos honorários de sucumbência é concorrente entre a parte e o advogado.
V.
Sobressai dos autos originais que a gratuidade de justiça foi deferida ao agravante em grau recursal, sem que tenha havido a impugnação ao pleito em contrarrazões, tendo o acórdão transitado em julgado em 26/04/2022, sem que a parte contrária se insurgisse contra a concessão do benefício.
Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
VI.
Para que se revogue o benefício da justiça gratuita não bastam meras alegações, cabendo à parte que a requer a efetiva comprovação da modificação da situação do beneficiário após o deferimento da gratuidade.
VII.
Quanto à necessidade de garantia do juízo para que a parte apresente impugnação ao cumprimento de sentença, tem-se que, à luz do art. 525 do CPC o processamento e julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença não está condicionado à prévia garantia do juízo.
VIII.
Desse modo, diante do objeto da decisão agravada, esta deve ser reformada para determinar ao juízo de origem que aprecie a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora agravante sem necessidade de prévia garantia do juízo.
IX.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO para determinar que o juízo de origem aprecie os termos da impugnação ao cumprimento de sentença sem necessidade de prévia garantia do juízo.
X.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1618526, 07011232020228079000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2022, publicado no DJE: 29/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pleito de antecipação de tutela para conceder efeito suspensivo ao presente recurso para sustar o cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente agravo.
Comunique-se a presente decisão ao MM.
Juiz de primeiro grau, dispensando as informações.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
21/12/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:20
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/12/2023 14:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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18/12/2023 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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18/12/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 18:37
Juntada de Certidão
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13/12/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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