TJDFT - 0701813-15.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 18:19
Transitado em Julgado em 17/02/2024
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17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSIMARY CRUZ SILVA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DS FAZENDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DIREITO À SAÚDE.
PACIENTE PÓS-BARIÁTRICA.
CORREÇÃO DAS MAMAS.
RECONSTRUÇÃO.
URGÊNCIA.
RISCO À VIDA.
NÃO DEMONSTRADOS.
REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, NÃO PRESENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo autor/agravante contra decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, no PJe 0740865-04.2023.8.07.0016, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, em face do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS. 3.
A agravante se insurgiu contra a decisão que indeferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, para que seja determinado ao INAS autorizar a realização de cirurgias corretora de Hipertrofia da Mama e Lipodistrofia nas laterais do tórax, conforme relatório médico.
Esclareceu que a agravante realizou a cirurgia bariátrica no ano de 2022 e que, após a realização do procedimento, seu corpo ficou flácido devido ao excesso de pele, além de ter havido queda acentuada das mamas.
Requereu a reforma da sentença, com pedido de antecipação da tutela recursal.
Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Por meio da decisão de ID 51363616, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, bem como foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. 5.
Contrarrazões apresentadas (ID 51818763). 6.
Na forma do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 7.
Para concessão de antecipação da tutela é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme Art. 300 do Código de Processo Civil. 8.
Verifica-se que o Relatório Médico de ID 51295065 informa que a agravante é paciente pós bariátrica, há 1 ano e 7 meses, com perda de 42kg, solicita correções de deformidades da cirurgia bariátrica.
Dispõe, ainda, que a mesma realizou cirurgia para correção de parede abdominal.
Consta, ainda a informação de que a paciente, ora agravante, “quer em regime de urgência corrigir as mamas, que apresentam extensa ptose e lipodistrofias nas laterais do tórax e pré-axilas.”. 9.
Conforme bem explanado na decisão do Juízo "a quo", o relatório médico não demonstra risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 10.
No caso em comento, a decisão deve ser mantida, pois de fato não resta caracterizada a urgência necessária e não ficou comprovado, nem mesmo no laudo (ID 168394032 do processo de origem) qualquer risco à vida da agravante. 11.
No que tange à saúde psíquica, o relatório de ID 512950654 pg. 3, embora sugira que a cirurgia deve ser realizada em caráter de urgência, também informa que o estado emocional da agravante se encontra “levemente abalado”.
Tal fato, por si, retira o caráter de urgência do procedimento, de modo que permite o deslinde do processo, devidamente instruído, a fim de evitar decisões precipitadas de antecipação de mérito. 12.
Desse modo, não se afigura razoável o deferimento da tutela antecipatória, sem elementos mais contundentes à formação da convicção.
Indefiro o pedido de antecipação da tutela. 13.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. 14.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ante o que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995. -
19/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:03
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:13
Conhecido o recurso de JOSIMARY CRUZ SILVA - CPF: *16.***.*64-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/12/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 19:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 09:48
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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11/10/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSIMARY CRUZ SILVA em 10/10/2023 23:59.
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27/09/2023 20:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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27/09/2023 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2023 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 12:22
Juntada de Certidão
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13/09/2023 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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