TJDFT - 0711910-27.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/09/2025 03:22
Juntada de Certidão
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05/09/2025 15:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de FAUSTO OSORIO ALCALDE JUNIOR em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 05:02
Juntada de Certidão
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711910-27.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLA RICA EXECUTADO: FAUSTO OSORIO ALCALDE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada apresenta petição ao ID 237233820, requerendo o recebimento da manifestação e o reconhecimento da prova apresentada, com revisão da base para execução, a revogação da ordem de busca e apreensão do veículo com a nomeação do executado como fiel depositário e a intimação do exequente para apresentação de planilha fundamentada e tramitação regular do feito.
Decido.
Nada a prover acerca dos pedidos ora formulados pelo executado.
Primeiramente, cabe pontuar que execução tramita dentro da regularidade e obedecidas todas as normas processuais vigentes.
Quanto ao pedido de revisão de base da execução, não há o que ser apreciado, tendo em vista que tal pedido foi objeto da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado nos autos.
O Juízo já esclareceu que, pela análise dos autos, verifica-se que o executado ingressou com ação de conhecimento distribuída sob o n. 0708018-81.2020.8.07.0006, que tramitou no 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
Na ocasião, Fausto Osório requereu contribuir com uma cota única para os dois lotes, tendo em vista que o GDF declarou haver tão somente uma unidade habitacional naquele local, ou seja, os mesmos argumentos apresentados na exceção.
A sentença julgou improcedente os pedidos, pois decisões das Assembleias são soberanas e foi decidido que o rateio das despesas condominiais seriam realizadas de acordo com a metragem de cada fração (Id 152378055).
A sentença transitou em julgado no dia 22/1/2020.
Dessa forma, não obstante a inexigibilidade do título executivo trate de matéria de ordem pública, passível de ser arguida em exceção de pré-executividade, a questão posta já restou abordada em processo de conhecimento, operando-se a coisa julgada material, revelando-se descabido a sua rediscussão por esta via.
Ademais, a planilha atualizada do débito foi apresentada pela parte exequente ao ID 228788319.
Por fim, esclareço que não há mandado de busca e apreensão expedido nos autos.
O mandado expedido trata de avaliação e remoção do bem penhorado ao ID 206745060 para a posse da parte credora, que ficará incumbida do depósito.
Manifeste-se a parte exequente acerca da diligência infrutífera juntada ao ID 22563362, requerendo o que entender direito.
Quanto ao pedido em relação ao valor depositado em conta judicial vinculada aos autos (Saldo Capital R$ 8.090,31), a parte exequente deverá fornecer dados bancários de sua titularidade (Banco, Agência, nº da conta, Chave PIX) para que seja possível a transferência do valor.
Segue abaixo saldo atualizado da conta: Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
08/08/2025 19:40
Recebidos os autos
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08/08/2025 19:40
Outras decisões
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17/07/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:05
Juntada de Certidão
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07/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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30/06/2025 10:28
Recebidos os autos
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30/06/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/06/2025 03:09
Juntada de Certidão
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26/05/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 03:13
Juntada de Certidão
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05/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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25/04/2025 16:35
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711910-27.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLA RICA EXECUTADO: FAUSTO OSORIO ALCALDE JUNIOR DESPACHO Manifeste-se a parte credora acerca da quitação, diante do depósito judicial efetivado pelo executado, conforme ID 225213418.
Prazo: 5 dias.
Sem manifestação, os autos serão extintos pelo pagamento.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
26/02/2025 10:46
Recebidos os autos
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26/02/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 22:05
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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15/01/2025 14:21
Recebidos os autos
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15/01/2025 14:21
Outras decisões
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19/12/2024 13:45
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/12/2024 22:36
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 07:26
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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08/11/2024 14:03
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:03
Embargos de declaração não acolhidos
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18/10/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/10/2024 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711910-27.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLA RICA EXECUTADO: FAUSTO OSORIO ALCALDE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca do pleito de Id 210361127, uma vez que a tentativa sobre a penhora de ativos financeiros do executado foi infrutífera.
Considerando que o registro da constrição no sistema RENAJUD, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada a lavratura do termo de penhora.
Diante do disposto no art. 871, IV do CPC, fica a parte devedora intimada a juntar aos autos prova do valor de mercado de veículo semelhante ao penhorado, que servirá como parâmetro para avaliação.
A despeito disso, considerando que o real valor do bem depende de suas condições gerais de uso e conservação, determino a expedição de mandado de avaliação no endereço indicado pelo credor, qual seja, SHIGS 713, bloco Y, casa 92, Asa Sul, Brasília-DF, CEP: 70380-725.
Determino, ainda, a remoção do veículo para posse da parte credora, que ficará incumbida do depósito, em atenção ao disposto no art. 840, §1º do CPC.
Caso o Oficial de Justiça não encontre o veículo nos endereços mencionados, deverá intimar a devedora para indicar a localização do bem, nos termos do art. 774, V, do CPC.
O devedor já se manifestou acerca da penhora realizada.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
18/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:20
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:20
Deferido o pedido de CONDOMINIO VILLA RICA - CNPJ: 26.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
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09/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 18:13
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:13
Outras decisões
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05/08/2024 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
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03/07/2024 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
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20/06/2024 07:59
Recebidos os autos
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20/06/2024 07:59
Deferido o pedido de CONDOMINIO VILLA RICA - CNPJ: 26.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
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04/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/06/2024 18:46
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:32
Recebidos os autos
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22/05/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:48
Recebidos os autos
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30/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/04/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de FAUSTO OSORIO ALCALDE JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:26
Recebidos os autos
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12/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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04/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711910-27.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLA RICA EXECUTADO: FAUSTO OSORIO ALCALDE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado apresenta impugnação à penhora, alegando que a penhora recaiu sobre verba impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, razão pela qual requer seu desbloqueio imediato.
Deixa de juntar documentos de comprovação.
Rejeito de pronto a impugnação à penhora apresentada pela parte executada, haja vista que a parte não juntou qualquer comprovante de que a penhora incidiu sobre valores integrantes de sua remuneração ou comissão, como autônomo.
A parte interessada sequer cuidou de juntar os extratos bancários requeridos e comprovante de aposentadoria.
Limitou-se a alegar que: "O pedido ali contido foi a respeito da conta-salário, e o documento juntado, ou seja, extrato da CEF foi para demonstrar que ali era uma conta-salário e que por isso não poderia ser atingida pelo bloqueio" (Id 186689185).
O fato de ser conta salário, por si só, não obsta o bloqueio realizado quando existentes outros créditos lançados na referida conta que não possuem impedimentos para sua penhora.
Neste sentido, confiram-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VERBAS EM CONTA CORRENTE.
NATUREZA SALARIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
CONSTRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA.
RECURSO PROTELATÓRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário. 2.
A teor do que dispõe o artigo 854, § 3º, do mesmo diploma, compete ao executado demonstrar a impenhorabilidade da verba constrita em sua conta corrente. 3.
Não tendo o executado se desincumbido do ônus de demonstrar a natureza eminentemente salarial da verba penhorada em sua conta corrente apta a atrair a proteção legal, posto que integrada por diversos outros créditos, não há que se falar em impenhorabilidade. 4.
Descaracterizada a natureza alimentar da verba bloqueada, admite-se a constrição, amoldando-se à hipótese de exceção à regra da impenhorabilidade, prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil. (...) 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1378988, 07260060220218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no DJE: 26/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO.
NATUREZA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV, CPC).
NÃO CABIMENTO.
DEPÓSITOS INOMINADOS NA CONTA SALÁRIO.
ORIGEM SALARIAL NÃO DEMONSTRADA.
PENHORA.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação apresentada com o objetivo de afastar a penhora sobre as verbas de natureza alimentar em sua conta salário. 2.
A antecipação do valor do 13º salário nada mais é do que um contrato de mútuo cujo negócio jurídico será liquidado com o valor proveniente daquela verba, em tal circunstância não há falar-se na impenhorabilidade própria da verba salarial (artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3.
O extrato bancário acostado aponta diversos depósitos inominados, não demonstrados pela agravante a natureza salarial dos referidos créditos e, por conseguinte, sua impenhorabilidade, a infirmar a decisão agravada. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1313145, 07435581420208070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 12/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei).
Assim, em razão da alegação de que a penhora se deu sobre conta salário excesso ser o único fundamento de sua insurgência, rejeito liminarmente a impugnação, na forma do artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
O valor será liberado após a preclusão desta decisão ou na ausência de recurso com atribuição de efeito suspensivo.
Sem prejuízo, indique o credor os seus dados bancários para a transferência da quantia (banco, agência, conta (especificar se é poupança ou corrente), Chave PIX CPF ou CNPJ).
Caso haja pedido expresso de transferência de valor devido à parte para a conta de seu advogado, deverá ser juntada aos autos procuração com poderes expressos para a realização da transferência.
A parte credora deverá, ainda, apresentar planilha do débito remanescente, sob pena de extinção pelo pagamento.
Anoto que o débito deve ser atualizado até a data da transferência do valor bloqueado para conta judicial, quando então se procede ao abatimento do valor penhorado e atualiza-se o saldo remanescente.
Essa operação deve constar na planilha, a fim de facilitar o exame dos cálculos.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 20 de fevereiro de 2024 16:33:19.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
26/02/2024 11:25
Recebidos os autos
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26/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:25
Indeferido o pedido de FAUSTO OSORIO ALCALDE JUNIOR - CPF: *83.***.*22-87 (EXECUTADO)
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20/02/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/02/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:28
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711910-27.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLA RICA EXECUTADO: FAUSTO OSORIO ALCALDE JUNIOR DESPACHO A parte executada alega que a constrição recaiu sobre sua conta salário da Caixa Econômica Federal e sobre "valores utilizados para o pagamento das contas e compromissos".
Mantenho, por ora, a constrição, haja vista que o executado deixou de juntar aos autos comprovação de que as contas atingidas são destinatárias de salário ou pensão.
Sequer foram juntados os extratos do BRADESCO e do BANCO DO BRASIL.
Ademais, o extrato apresentado ao Id 182568325 não demonstra o bloqueio de valores.
Insta ressaltar que os bloqueios foram efetivados em novembro/2023 e o extrato juntado é de junho/2023.
Fica a parte executada intimada a comprovar suas alegações, apresentando seu comprovante de rendimento, bem como os extratos bancários das contas em que incidiram a penhora e quaisquer outros documentos necessários.
Necessária, ainda, a demonstração da efetiva penhora.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 8 de janeiro de 2024 17:28:02.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
09/01/2024 17:51
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/12/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 10:06
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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21/11/2023 10:02
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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16/11/2023 18:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/11/2023 01:06
Recebidos os autos
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10/11/2023 01:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 07:45
Recebidos os autos
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06/11/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 07:45
Outras decisões
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23/10/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/10/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/09/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 13:50
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:33
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/08/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/08/2023 21:33
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:49
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 21:58
Recebidos os autos
-
14/08/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 21:58
Deferido o pedido de CONDOMINIO VILLA RICA - CNPJ: 26.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
-
09/08/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/08/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:08
Decorrido prazo de FAUSTO OSORIO ALCALDE JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:18
Decorrido prazo de FAUSTO OSORIO ALCALDE JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 21:03
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
07/07/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
05/07/2023 11:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/07/2023 10:34
Recebidos os autos
-
04/07/2023 10:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
29/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 23:04
Recebidos os autos
-
27/06/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 23:04
Gratuidade da justiça não concedida a FAUSTO OSORIO ALCALDE JUNIOR - CPF: *83.***.*22-87 (EXECUTADO).
-
14/06/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
14/06/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:04
Decorrido prazo de FAUSTO OSORIO ALCALDE JUNIOR em 13/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:07
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
15/05/2023 10:05
Recebidos os autos
-
15/05/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/05/2023 16:30
Juntada de Petição de impugnação
-
30/03/2023 08:32
Recebidos os autos
-
30/03/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/03/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 00:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/03/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 01:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2023 09:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/01/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 20:26
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 09:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/11/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/10/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 10:35
Recebidos os autos
-
05/10/2022 10:35
Deferido o pedido de CONDOMINIO VILLA RICA - CNPJ: 26.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
-
04/10/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/10/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 08:43
Recebidos os autos
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19/09/2022 08:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/09/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/09/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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