TJDFT - 0753087-52.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 11:34
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO PEIXOTO em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA SOUSA COSTA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Agravante em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Embargante.
O Embargante aponta que o acórdão apresenta omissão e contradição, sob o argumento de que não teria observado que o valor bloqueado é verba salarial e que o pedido do Exequente teria sido para bloqueio de valores depositados em conta bancária e não penhora de salário; requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. 2.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 3.
Não se evidencia a omissão alegada.
No caso, as razões de decidir do Acórdão denotam entendimento diverso do pretendido pelo Embargante, não havendo que se falar em vício de fundamentação, mas tão somente de inconformismo com o entendimento ora esboçado. 4.
Como exposto no acórdão embargado, “[...] a jurisprudência desta Turma é no sentido de ser possível a penhora de 10% dos vencimentos quando preservado valor capaz de proteger a dignidade do devedor e de sua família.
Precedente desta Turma: Acórdão n.º 1380267. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, ainda que os valores não excedam a 50 salários mínimos (STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.874.222-DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023)”. 5.
O Embargante em nenhum momento traz a tese em suas razões de agravo de que a decisão impugnada teria determinado o bloqueio de verba salarial e o pedido do Exequente teria sido para bloqueio de valores em conta bancária; de qualquer forma, a tese não se sustenta, seja pela inovação recursal em momento inoportuno, seja pela ausência de ilegalidade na determinação. 6.
A matéria objeto da controvérsia foi devidamente enfrentada pelo colegiado, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O Embargante, ao argumento de que o acórdão recorrido padece de vícios, pretende apenas rediscutir o mérito da lide, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 7.
No âmbito dos Juizados Especiais, não se mostra viável a oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento quando inexistente qualquer vício no acórdão embargado (Enunciado n.º 125 do FONAJE). 8.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95. -
29/05/2024 15:46
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA SOUSA COSTA em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:19
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/05/2024 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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25/04/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
24/04/2024 22:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 02:20
Publicado Ementa em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 17:46
Expedição de Ato Ordinatório.
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12/04/2024 17:44
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
12/04/2024 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 15:23
Conhecido o recurso de FABIO DA SILVA SOUSA COSTA - CPF: *85.***.*70-59 (AGRAVANTE) e provido em parte
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05/04/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 15:08
Desentranhado o documento
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20/03/2024 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2024 02:26
Publicado Intimação de Pauta em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0753087-52.2023.8.07.0000 Órgão Julgador: Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL 3ª Sessão Ordinária PRESENCIAL de 2024 - 04/04/2024 Nos termos do art. 4º, incisos III e IV e §§ 1º e 2º, da Portaria GPR 841/2021, combinado com o art. 109 do Regimento Interno do TJDFT, bem como o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, certifico que o pedido encontra amparo legal, razão porque o presente processo será retirado da pauta de julgamento virtual e incluído na pauta de julgamento presencial.
De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Presidente da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, faço público a todos os interessados que, a partir das 13h30 horas do dia 04 de abril de 2024, terá início a 3ª Sessão Ordinária PRESENCIAL para julgamento dos processos eletrônicos com pedido de sustentação oral e acompanhamento presencial constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os processos judiciais eletrônicos retirados da 3ª Sessão Ordinária Virtual para este fim.
A sessão de julgamento será realizada DE FORMA PRESENCIAL na Sala de Sessão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, situada no Fórum Leal Fagundes, com endereço no SMAS, Trecho 3, Lote 4, Bloco 1 – Térreo.
Os pedidos de inscrição para sustentação oral ou preferência deverão ser formulados à Secretária de Sessão desta Turma Recursal, DE FORMA PRESENCIAL, no dia da sessão de julgamento, das 12h30 até o início da mesma, conforme preceitua o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Brasília/DF, 15 de março de 2024 Juliana Lemos Zarro Diretora de Secretaria -
15/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
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15/03/2024 15:59
Juntada de intimação de pauta
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14/03/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2024 06:43
Recebidos os autos
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17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA SOUSA COSTA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 15:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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15/02/2024 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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15/02/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0753087-52.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIO DA SILVA SOUSA COSTA AGRAVADO: MARCELO RIBEIRO PEIXOTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fábio da Silva Sousa Costa em face da decisão proferida durante a fase de cumprimento de sentença pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia, nos autos do PJE n.º 0704771-70.2021.8.07.0002, em que se pretende a reforma da decisão interlocutória para que seja determinado “[...] desbloqueio do valor de R$ 1.826,69 (mil oitocentos e vinte e seis reais e sessenta e nove centavos), equivalente ao 13º salário depositado juntamente com o salário mensal”. É, em breves linhas, o relatório.
Decido.
Encontram-se formalizados e atendidos os pressupostos de admissibilidade do presente agravo de instrumento, a teor do que prevê o art. 1.017 do Código de Processo Civil.
Noutro giro, a gratuidade de justiça é benefício a ser usufruído por aqueles menos favorecidos economicamente, a fim de que a sua situação econômica não sirva de empecilho ao exercício de seus direitos.
Inexiste, nos autos, qualquer elemento indicativo de que a parte recorrente tenha condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Nesse sentido, DEFIRO o benefício da justiça gratuita.
Nos termos do art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT, são as seguintes as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento: [...] Art. 80. É cabível o agravo de instrumento contra decisão: I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença. [...] Ainda, a Súmula n.º 7 das Turmas de Uniformização de Jurisprudência acrescenta àquelas hipóteses quando a decisão negar seguimento a recurso inominado: Súmula nº 7 Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação.
PUJ 2018.00.2.000587-3, Turma de Uniformização, publicado no DJe: 4/9/2018, pág. 826.
O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de efeito suspensivo ao recurso é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o teor do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil.
O agravante se insurge contra a seguinte decisão (ID 180984092 – autos originais): Cuida-se de impugnação à penhora oposta pelo executado FABIO DA SILVA SOUSA COSTA (ID 180916106 e ID 180916125).
Tendo em vista que as petições versam sobre matéria já decidida por este Juízo (ID 180396382), INDEFIRO a impugnação.
Registro ainda que eventual inconformismo do executado deve ser manejado por meio do recurso apropriado. (grifei) Antes, na decisão de ID 180396382 dos autos originais, o juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação de ID 180289121 e determinou: [...] a liberação de 70% do valor penhorado (ID 180393329) em favor da parte executada e MANTENHO a penhora de 30% do valor em questão.
De imediato, proceda-se à liberação da quantia de R$ 4.262,30 (quatro mil duzentos e sessenta e dois reais e trinta centavos) e demais acréscimos incidentes tão somente sobre este valor, em favor da parte EXECUTADA, por meio do SISBAJUD, ou em caso de impossibilidade, em conta a ser informada pelo devedor.
Preclusa a presente decisão, libere-se em favor da parte exequente os o valor de R$ 1.826,69 (mil oitocentos e vinte e seis reais e sessenta e nove centavos).
Em que pese o argumento do Agravante de que a verba bloqueada seria de natureza alimentar, destaco que a eventual penhora no salário deve observância ao disposto no EREsp n.º 1.874.222/DF, em que restou fixada a tese de que: [...] Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. (grifei) De igual forma, a jurisprudência dessa Primeira Turma Recursal entende que é possível a penhora de 10% dos vencimentos quando for preservado percentual de valor capaz de proteger a dignidade do devedor e de sua família: JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DO PERCENTUAL DE 10% DO SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833 DO CPC.
NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1.
A regra da impenhorabilidade do salário (REsp 1184765/PA, Tema 425) foi flexibilizada pelo CPC (art. 833, IV do CPC) e pelos recentes precedentes do STJ que autorizam a penhora quando for preservado percentual de valor capaz de proteger a dignidade do devedor e de sua família (STJ, EREsp 1582475/MG, de Relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES) Nesta Turma: Acórdãos 118871 e 1380267. 2.
Não restou demonstrada, no processo de origem, a lesividade ao agravante em razão de penhora no percentual de 10% de seus rendimentos, após desconto do INSS e IRRF.
O Agravante recebe salário superior à média nacional, pelo que é cabível a constrição sem lhe atingir o mínimo existencial. 3.
Deve-se assegurar a efetividade da execução, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor e inutilidade da própria coisa julgada que lhe deu origem. 4.
Agravo de instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Custas já recolhidas.
Sem condenação em honorários no agravo de instrumento. (Acórdão 1780770, 07017473520238079000, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
PROTEÇÃO RELATIVA. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Agravo de Instrumento.
Impenhorabilidade de salário.
A regra da impenhorabilidade do salário (REsp 1184765/PA, Tema 425) foi flexibilizada pelo CPC (art. 833 IV do CPC) e pelos recentes precedentes do STJ que autorizam a penhora quando for preservado percentual de valor capaz de proteger a dignidade do devedor e de sua família (STJ, EREsp 1582475/MG, de Relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES) Nesta Turma: (Acórdão 1188710, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO).
Não restou demonstrado no processo de origem (0713904-75.2017.8.07.0003) lesividade ao agravante em razão de penhora no percentual de 10% de seus rendimentos.
O agravante é militar e aufere bons proventos, superiores à média nacional, conforme consta do documento de id 28029980.
Cabível, pois, a constrição no percentual de 10% dos rendimentos da devedora.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3 - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
Custas pelo agravante.
F (Acórdão 1380267, 07256977820218070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/10/2021, publicado no DJE: 9/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, o Agravante anexou documentos que comprovam as despesas mensais com plano de saúde, alimentação, faturas de água, energia, escola, medicamentos, dentre outros (Ids 54411248, 54411251, 54411253, 54411258, 54411859, 54411861, 54411863), fato que implica na necessidade de limitação de eventual bloqueio em suas verbas salariais ao limite de 10% de seus rendimentos, após descontos do INSS e IRRF.
Portanto, eventual penhora no salário do Executado deverá observar o percentual de 10% (dez por cento) (ID 54411249 - Precedente Acórdão n.º 1780770).
Nesse contexto, DEFIRO em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar: a) o desbloqueio das verbas de caráter salarial do Agravante que superem o limite de 10% (dez por cento) de seus rendimentos, após descontos do INSS e IRRF; e b) que eventuais penhoras no salário do devedor sejam limitadas a 10% (dez por cento) de seus rendimentos, após descontos do INSS e IRRF, observando-se os parâmetros fixados pelo STJ no julgamento do EREsp n.º 1.874.222/DF.
Gratuidade de justiça deferida ao Agravante.
Em caso de descumprimento, o cumprimento provisório da tutela se dará em primeiro grau mediante petição apartada.
Oficie-se ao Juízo processante da presente decisão, dispensadas informações. Á parte contrária, no prazo legal.
Brasília/DF, 18 de dezembro de 2023.
RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
19/12/2023 13:24
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/12/2023 18:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
13/12/2023 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
13/12/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/12/2023 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/12/2023 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
13/12/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 06:36
Recebidos os autos
-
13/12/2023 06:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 20:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
12/12/2023 20:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
12/12/2023 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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