TJDFT - 0704249-37.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 14:42
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 04/03/2030.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
04/03/2024 20:53
Recebidos os autos
-
04/03/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 20:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/03/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:34
Juntada de Certidão
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19/02/2024 20:12
Juntada de consulta renajud
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06/02/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 09:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2024 03:37
Decorrido prazo de BRUNNA CAVALCANTE LIMA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:37
Decorrido prazo de THAMIRES SILVA SANTOS em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:37
Decorrido prazo de THAMIRES SILVA SANTOS *50.***.*05-92 em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:32
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Promova a diligente Secretaria a transferência do valor depositado nos autos para conta indicada na petição retro, qual seja: - conta corrente 129205-6, agência 0606-8, Bradesco, em favor de LS E M ASSESSORIA LTDA, PIX - CNPJ 03.***.***/0001-06.
Após, siga na forma determinada no último parágrafo da decisão ID n. 178892843, cujo trecho destaco abaixo: "Sem prejuízo, prossiga-se nas demais pesquisas determinadas na decisão de ID 162883521, iniciando-se pelo RENAJUD." GAMA, DF, 9 de janeiro de 2024 09:54:35. -
15/01/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 12:18
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/12/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:40
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
22/11/2023 09:35
Recebidos os autos
-
22/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/11/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 17:46
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 23:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/10/2023 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de BRUNNA CAVALCANTE LIMA em 02/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2023 01:19
Decorrido prazo de THAMIRES SILVA SANTOS em 28/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 11:31
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:31
Outras decisões
-
30/06/2023 01:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/06/2023 14:34
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:34
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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20/06/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/05/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:12
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 12:42
Recebidos os autos
-
05/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/05/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:43
Decorrido prazo de THAMIRES SILVA SANTOS em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:42
Decorrido prazo de THAMIRES SILVA SANTOS em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:42
Decorrido prazo de BRUNNA CAVALCANTE LIMA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:41
Decorrido prazo de THAMIRES SILVA SANTOS *50.***.*05-92 em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:39
Publicado Certidão em 30/01/2023.
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28/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 21:50
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:03
Decorrido prazo de BRUNNA CAVALCANTE LIMA em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 23:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/11/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 22:04
Decorrido prazo de THAMIRES SILVA SANTOS *50.***.*05-92 em 30/05/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 22:04
Decorrido prazo de BRUNNA CAVALCANTE LIMA em 03/06/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 22:04
Decorrido prazo de THAMIRES SILVA SANTOS em 30/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2022 23:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/05/2022 07:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/05/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/05/2022 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2022 15:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2022 11:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2022 05:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2022 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2022 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2022 23:45
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 20:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/02/2022 20:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/02/2022 20:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/08/2021 01:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/08/2021 01:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/08/2021 01:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/07/2021 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 10:49
Recebidos os autos
-
13/05/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 10:49
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2021 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/05/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 15:30
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 15:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/05/2021 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/05/2021 21:22
Expedição de Certidão.
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
30/04/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 15:40
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 15:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/04/2021 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/04/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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