TJDFT - 0753949-23.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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29/03/2024 18:10
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:09
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO JORGE FRANCISCO em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 16:44
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:44
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PEDRO JORGE FRANCISCO - CPF: *23.***.*93-91 (AGRAVANTE)
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29/02/2024 10:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO JORGE FRANCISCO em 28/02/2024 23:59.
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09/02/2024 09:56
Juntada de Certidão
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09/02/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO JORGE FRANCISCO em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0753949-23.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO JORGE FRANCISCO AGRAVADO: JOANA SELVESTRE SOARES COELHO D E C I S Ã O Na hipótese, a parte recorrente interpôs recurso sem comprovação do recolhimento do preparo, uma vez que pleiteou pela gratuidade de justiça.
Instada a comprovar os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, juntando ao feito documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos (ID 54600480), a parte recorrente deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (ID 55313676).
Assim, indefiro o pedido de concessão do benefício.
Nesse trilhar, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do preparo, bem como comprovar o recolhimento (art. 99, §7º, CPC), sob pena de não ser conhecido o recurso (art. 1.007, CPC).
Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
30/01/2024 15:41
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO JORGE FRANCISCO - CPF: *23.***.*93-91 (AGRAVANTE).
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30/01/2024 10:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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30/01/2024 10:05
Decorrido prazo de PEDRO JORGE FRANCISCO - CPF: *23.***.*93-91 (AGRAVANTE) em 10/10/2023.
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO JORGE FRANCISCO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:19
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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11/01/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0753949-23.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO JORGE FRANCISCO AGRAVADO: JOANA SELVESTRE SOARES COELHO DESPACHO A concessão da gratuidade de justiça – benefício que dispensa a parte do pagamento de taxas e custas processuais, e outros encargos processuais – não se confunde com a prestação da assistência jurídica gratuita pelo Estado, esta exercida, em regra, pela Defensoria Pública.
Entretanto, ambos decorrem da garantia do acesso à Justiça aos necessitados financeiramente.
Por essa razão, se exige, para os dois casos, a comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF e art. 99, § 2º, do CPC).
O Código de Processo Civil dispõe que a alegação de hipossuficiência feita pela pessoa natural possui presunção de veracidade.
Trata-se, contudo, de presunção relativa, que pode ser afastada por documentos que demonstrem a capacidade financeira do postulante ao benefício (art. 99, § 2º, do CPC).
Nesse contexto, intime-se a parte impetrante (postulante à justiça gratuita) para, no prazo de 5 (cinco) dias: (i) comprovar os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, juntando ao feito documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheques, CTPS completa, extratos bancários (dos últimos 3 meses de todas as contas bancárias que possuir) e declaração de imposto de renda atualizados; bem como (ii) trazer a declaração de hipossuficiência.
Ademais, verifica-se ausente a procuração para a representaçao processual pelo patrono FABRICIO PEREIRA DE SOUZA, a qual deverá ser juntada imediatamente.
Publique-se.
Intime-se.
Após decurso do prazo supra, voltem-se concluso os autos.
Brasília/DF, 18 de dezembro de 2023.
CARLOS MARTINS Relator -
19/12/2023 23:40
Recebidos os autos
-
19/12/2023 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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18/12/2023 13:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2023 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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