TJDFT - 0702384-83.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 14:41
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 02:52
Decorrido prazo de DENILSON RODRIGUES LIMA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:52
Decorrido prazo de RENATO MARINS DE ARAUJO em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 16:43
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:22
Conhecido o recurso de DENILSON RODRIGUES LIMA - CPF: *92.***.*32-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/04/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2024 17:43
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DENILSON RODRIGUES LIMA em 16/02/2024 23:59.
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26/01/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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26/01/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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22/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo réu em face de decisão proferida nos autos 0707867-13.2023.8.07.0006, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho, que rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pelo agravante para impugnar o início da fase de cumprimento de sentença.
Argumenta o recorrente que não recebeu a citação, pois foi direcionada para endereço diverso do seu local de trabalho, tendo sido recebida por terceiros, o que justificaria o seu pedido de reforma da decisão agravada para que seja declarada a nulidade da citação e de todos os atos decisórios subsequentes.
Pugna também que seja o presente recurso recebido no efeito suspensivo, na medida em que o prosseguimento do feito, sem lhe oportunizar o contraditório e a ampla defesa lhe causará toda sorte de prejuízo. É o breve relato.
Decido.
Recebo o recurso, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art 80, III, da Resolução 20/2021 (Regimento Interno das Turmas Recursais) é cabível o agravo de instrumento contra decisão: não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil, confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para a concessão de antecipação da tutela é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme art. 300 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos originais, verifico que não estão presentes estes requisitos.
Os autos originais se referem a ação de conhecimento movida contra o Agravante, tendo sido proferida sentença que o condenou ao pagamento de valores.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença com a expedição de mandado de intimação para o recorrente, foi oferecida a exceção de pré-executividade contendo impugnação com fundamento na nulidade de citação Tanto o mandado de citação, quanto o mandado de intimação para o início da fase de cumprimento de sentença foram encaminhados para o mesmo endereço (local de trabalho do réu indicado pelo autor/recorrido - UNB) e recebidos pela mesma pessoa.
Em suas razões recursais, o agravante afirma que trabalha na UNB, mas não declina o local, apenas afirmando não ser o local delineado pelo recorrido.
Conforme ressaltado pelo Juízo a quo, a citação está em conformidade com o que dispõe o Enunciado FONAJE 5 - Cível ("A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.").
Portanto, em sede de cognição sumária, considerando que o recorrente confirmou trabalhar na UNB ( Repito: local de envio do mandado de citação e do mandado de intimação para o início da fase de cumprimento de sentença), mantenho a decisão agravada e indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que não demonstrada a probabilidade do direito e perigo de dando.
Comunique-se a presente decisão à origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Flavio Fernando Almeida da Fonseca Juiz de Direito -
18/12/2023 16:43
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:43
Outras Decisões
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18/12/2023 16:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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11/12/2023 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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08/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 16:26
Outras Decisões
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05/12/2023 17:16
Juntada de Certidão
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05/12/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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