TJDFT - 0723621-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 17:45
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2025 17:45
Desentranhado o documento
-
30/07/2025 16:05
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
17/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 17:30
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de FLIP MILHAS LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 13:46
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/06/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 11:54
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:54
Outras decisões
-
27/05/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:59
Recebidos os autos
-
22/05/2025 10:59
Outras decisões
-
21/05/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 12:09
Recebidos os autos
-
05/05/2025 12:08
Outras decisões
-
01/05/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 11:58
Recebidos os autos
-
03/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
02/12/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FLIP MILHAS LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 12:56
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:40
Outras decisões
-
29/10/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:43
Outras decisões
-
17/10/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723621-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA EXECUTADO: FLIP MILHAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão antecedente de ID 209325716, foi realizada a consulta via SISBAJUD, com reiteração programada, em nome da parte executada.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 291,62; R$ 14,06; R$ 1,58; R$ 250,01; R$ 980,86; R$ 0,86; R$ 0,36; R$ 1.444,22; R$ 1.179,92 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Fica a parte devedora intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
03/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:30
Outras decisões
-
03/10/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723621-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA EXECUTADO: FLIP MILHAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 207949290.
Retornem os autos conclusos para realização da diligência solicitada, inclusive com a utilização da ferramenta de reiteração.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/08/2024 10:28
Recebidos os autos
-
30/08/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:40
Outras decisões
-
29/08/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723621-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA EXECUTADO: FLIP MILHAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o desinteresse do exequente no acordo proposto, dê-se prosseguimento ao feito.
Venha aos autos a planilha atualizada do débito, devendo o exequente colimar os valores bloqueados nos autos.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/08/2024 12:27
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:27
Outras decisões
-
20/08/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:42
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723621-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA EXECUTADO: FLIP MILHAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente sobre a proposta de acordo de ID 207408826.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 12:32
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:32
Outras decisões
-
14/08/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723621-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA EXECUTADO: FLIP MILHAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a consulta ao sistema RENAJUD (ID 204067640).
A tentativa de localização de veículos da parte executada por intermédio do Renajud restou infrutífera.
Segue minuta do sistema.
Quanto a consulta ao INFOJUD, considerando que atividade jurisdicional deve ser pautada nos Princípios da utilidade e da necessidade, o deferimento da medida serviria tão somente para sobrecarregar o Judiciário, uma vez que os relatórios fiscais das pessoas jurídicas não fornecem nenhuma informação acerca de bens para possibilitar a satisfação do crédito.
Outrossim, a pesquisa de bens pode ser realizada pelo exequente por outros meios mais adequados para a finalidade do cumprimento de sentença.
Cabe ao Juiz verificar a eficácia de medidas pleiteadas, devendo indeferir o pedido quando manifestamente inócuo, como no presente caso.
Aliás, este é entendimento deste e.
TJDFT.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS.
INFOJUD.
PESSOA JURÍDICA.
INUTILIDADE DA MEDIDA. 1.
O interesse processual, previsto no artigo 17 do Código de Processo Civil, se caracteriza "como a utilidade da tutela jurisdicional postulada.
Significa isso dizer que só se pode praticar um ato de exercício do direito de ação (como demandar, contestar, recorrer etc.) quando o resultado que com ele se busca é útil.
Dito de outro modo, só se pode praticar ato de exercício do direito de ação quando através dele busca-se uma melhoria de situação jurídica" (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O novo processo civil brasileiro. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2016, p. 38) 2.
Na hipótese, a pesquisa pretendida pela parte agravante não se revela útil à finalidade almejada, uma vez que eventuais dados obtidos por meio do sistema InfoJud, em relação a pessoas jurídicas, não contemplam a existência de bens, circunstância necessária para a posterior adoção de medidas constritivas. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1847026, 07045283020248070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 26/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, a fim de obter as últimas declarações fiscais da pessoa jurídica executada, ante a inutilidade da medida.
Indique o exequente objetivamente bens passíveis de penhora.
Em caso negativo, retornem os autos conclusos para determinação de suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/08/2024 12:37
Recebidos os autos
-
09/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:37
em cooperação judiciária
-
09/08/2024 12:37
Outras decisões
-
08/08/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 13:40
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:40
Outras decisões
-
01/08/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/08/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de FLIP MILHAS LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723621-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA EXECUTADO: FLIP MILHAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão de ID 197299487, foi realizada a consulta via SISBAJUD, com reiteração programada, em nome da parte executada.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 1.361,95; R$ 99,72; R$ 16,95; R$ 1.096,62; R$ 17,74; R$ 2.144,77; R$ 172,62; R$ 719,82; R$ 5,88; R$ 0,53; R$ 831,64 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Fica a parte devedora intimada para, por meio de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC.
Intime-se.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE -
05/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:05
Outras decisões
-
05/07/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/05/2024 04:05
Decorrido prazo de METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:47
Recebidos os autos
-
22/05/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:03
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:03
Outras decisões
-
17/05/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/05/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:02
Outras decisões
-
08/05/2024 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/05/2024 23:24
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:45
Decorrido prazo de FLIP MILHAS LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
20/03/2024 10:44
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723621-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA REU: FLIP MILHAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/03/2024 09:30
Recebidos os autos
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18/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:30
Outras decisões
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15/03/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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27/02/2024 14:43
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:43
Outras decisões
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23/02/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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23/02/2024 21:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2024 21:34
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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19/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:24
Decorrido prazo de FLIP MILHAS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:13
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723621-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA REU: FLIP MILHAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pelo METRÓPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA em desfavor de FLIP MILHAS LDTA.
Alega a autora, em apertada síntese, ser credora da parte requerida pelo valor atualizado de R$ 12.781,70 (doze mil, setecentos e oitenta e um reais e setenta centavos), relativo ao contrato de publicidade firmado entre as partes, firmado em 31.01.2023, sendo emitida a nota fiscal 001730/001, com vencimento em 15.03.2023, cujo pagamento não foi honrado.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a citação da parte requerida para pagamento da quantia devida, devidamente atualizada, ou oferecimento de embargos.
A parte requerida foi citada e ofertou embargos (ID 176194487), em que aduz estarem incorretos os dados constantes no relatório de desempenho da campanha, realizada no período de 15.02.2023 a 28.02.2023, enviado pela embargada/autora, ao argumento de não ocorrência dos resultados e alcance prometidos quando da formulação do contrato.
Informa que a embargada/autora não apresentou os relatórios da Google Ad Manager, Meta Studio, Google Analytics e OneSignal, que poderiam confirmar ou não os dados constantes no relatório de desempenho enviado à embargante.
Discorre que, apesar da embargada/autora informar que foi um sucesso a campanha, houve falha na prestação dos serviços, vez que, o link do sítio eletrônico da embargante aparecer na 4ª página dos resultados de busca orgânicos, isto é, o link da embargante aparece depois das páginas e links que são exibidos “naturalmente” em um mecanismo de busca.
A embargada/autora apresentou resposta aos embargos (ID 179036969).
As partes, intimadas a especificarem provas (ID 179283101), pleitearam pelo julgamento antecipado da lide (ID’s 181071000 e 181301843).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC).
Não existem questões preliminares pendentes de apreciação, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
Trata-se de ação monitória na qual a parte autora pretende a cobrança de valor devido pela requerida, valor este resultante do contrato de publicidade firmado entre as partes, em 31.01.2023 (ID 161094879), sendo emitida a nota fiscal 001730/001 (ID 161094885), com vencimento em 15.03.2023, cujo pagamento não foi honrado.
Em sua defesa, a embargante alega, em suma, falha na prestação dos serviços publicitários.
No caso, é inequívoco que a parte embargante/requerida contratou os serviços fornecidos pela embargada/autora com o enfoque de ampliar o alcance dos seus negócios e, bem assim, maximizar os lucros provenientes da atividade econômica por ela explorada.
Por sua vez, no ordenamento brasileiro, vigora a teoria finalista, segundo a qual só é consumidor aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final - -art.2º da Lei 8.078/90.
Nesse sentido, é a jurisprudência desse e.
Tribunal: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
JUNTADA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS.
MERA REPETIÇÃO.
DESENTRANHAMENTO.
DESNECESSIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
RELAÇÃO COMERCIAL.
VÍCIOS NEGOCIAIS E FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RESCISÃO ANTECIPADA.
MULTA.
APLICAÇÃO.
INADIMPLEMENTO COMPROVADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLEMENTES.
REGULARIDADE.
CONDENAÇÕES EXTIRPADAS.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - Desnecessário o desentranhamento dos documentos juntados por ocasião da interposição do recurso de Apelação Cível quando se tratar de mera reprodução de documentação já constante dos autos e que fora juntada de forma tempestiva quando da apresentação da contestação. 2 - Como regra, vigora a teoria finalista, segundo a qual só é consumidor aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (Lei n.º 8.078/1990, art. 2º).
Para que certa pessoa, física ou jurídica, seja enquadrada no conceito legal de consumidor, a aquisição ou utilização por ela efetuada não pode ser de índole meramente intermediária.
Noutras palavras, exige-se a definitiva retirada do produto ou do serviço da cadeia de consumo.
No caso, é inequívoco que a empresa Autora contratara os serviços fornecidos pela Ré com o interesse de ampliar o alcance dos seus negócios e, bem assim, maximizar os lucros provenientes da atividade econômica por ela explorada.
Inexiste, nisso, destinação final, mas intermediação econômica - o que, pela jurisprudência do TJDFT, escapa da incidência protetiva do Código de Defesa do Consumidor. 3 - À falta de provas da existência de falhas na prestação dos serviços ou de vícios a macular o negócio jurídico, surge válida a incidência da multa, livremente pactuada, decorrente da quebra da fidelidade contratual por parte da Autora/Apelada. 4 - Dada a licitude da cobrança da cláusula penal decorrente da rescisão antecipada do contrato, bem como diante do incontroverso inadimplemento da Autora/Apelada, certo é que a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes consubstanciou verdadeiro exercício regular de um direito da Ré/Apelante, do que desponta a ausência de ato ilícito praticado na situação em tela.
Consequentemente, não há falar em dever de indenizar, motivo pelo qual merece reforma a sentença, a fim de extirpar as obrigações de fazer e de pagar nela estabelecidas.
Preliminar rejeitada.
Apelação Cível provida. (Acórdão 1372198, 07038255220188070019, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 28/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, incabível a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, devendo a questão ser solucionada sob a luz do Código Civil.
As partes não controvertem sobre a relação negocial, firmada em 31.01.2023, que objetivava a prestação de serviços de marketing e propaganda, pela autora, para campanha durante o período de 15.02.2023 a 28.02.2023, pelo valor de R$ 12.025,00 (doze mil e vinte e cinco reais).
As partes controvertem sobre a eficácia da campanha publicitária, isto é, a repercussão e o engajamento dela decorrentes.
Desse modo, uma vez verificada a existência de controvérsia, incumbem às partes a produção de provas, conforme prescreve o art. 373 do Código de Processo Civil.
O professor Luiz Guilherme Marinoni assevera que “a regra estampada no artigo 373 é bastante simples, e recorre a paradigmas já consolidados no direito processual.
O ônus da prova incumbe a quem alega (ou, mais precisamente, a quem tem o ônus de alegar).
Assim, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu comprovar as exceções substanciais indiretas, ou seja, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor” (Manual do processo de conhecimento.
São Paulo: RT, 3ª ed., p. 316).
Ora, a questão do ônus da prova é tênue, porquanto a regra básica de distribuição do ônus impõe à autora a obrigação de produção de elementos de convencimento do fato constitutivo de seu direito, ao passo que compete à requerida a obrigação de produção de elementos de convencimento dos fatos desconstitutivo, impeditivos ou modificativos do direito da autora.
Nos termos do contrato (ID 161094879) não há indicação de resultados esperados com a campanha, havendo tão somente a obrigação da autora/embargada de promover a publicidade na forma e prazo avençados.
Nesse ponto, não há qualquer controvérsia de que tenha a embargante/autora descumprido com sua obrigação.
A seu turno, a embargante/requerida alega falha na prestação do serviço e ausência de boa-fé contratual da embargada/autora ao aduzindo que firmou o contrato em razão das promessas de resultados e alcance das publicidades efetuadas no sítio eletrônico da embargada.
No contrato firmado entre as partes não há qualquer menção de resultados a serem alcançados com a campanha, havendo somente informações sobre o tempo e modo em que aquela se daria.
Ademais, a embargante/requerida não apresentou qualquer prova das falsas promessas formuladas pela embargada.
Portanto, em que pese o esforço da embargante/requerida, verifico que os documentos presentes nos autos suficientes para comprovar a prestação dos serviços pela embargada/autora.
Consequentemente, é lícito à autora/embargada exigir o cumprimento forçado do contrato por ser imputável à requerida/embargante o descumprimento da obrigação, uma vez incontroverso nos autos, porque assim admitido pela requerida, o que impõe a cobrança do crédito concedido.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e CONDENO a requerida/embargante ao pagamento da quantia de R$ 12.025,00 (doze mil e vinte e cinco reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, juros de 1% (um por cento) e multa contratual de 2% (dois por cento), a contar do vencimento, 15.03.2023 da obrigação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a requerida/embargante com o pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/01/2024 13:05
Recebidos os autos
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18/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:05
Julgado procedente o pedido
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15/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/12/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:50
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:50
Outras decisões
-
12/12/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/12/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 12:40
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:40
Outras decisões
-
23/11/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/11/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 10:36
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 13:24
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:24
Outras decisões
-
23/08/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:56
Decorrido prazo de METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 14:11
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:11
Outras decisões
-
08/08/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:00
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:00
Outras decisões
-
25/07/2023 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 12:48
Recebidos os autos
-
25/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:48
Outras decisões
-
21/07/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/07/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:23
Decorrido prazo de METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA em 20/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 08:29
Expedição de Certidão.
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25/06/2023 07:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/06/2023 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 14:01
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:01
Outras decisões
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06/06/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/06/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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