TJDFT - 0761313-95.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 19:45
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 08:04
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
11/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:12
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2025 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
19/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 14:31
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:31
Outras decisões
-
24/01/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
24/01/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 12:25
Recebidos os autos
-
24/01/2025 12:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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23/01/2025 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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08/11/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 23:57
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 18:05
Expedição de Autorização.
-
05/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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08/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761313-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALENCAR FERNANDES ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024 15:43:37.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
01/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:01
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
24/09/2024 21:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
24/09/2024 21:22
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 21:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALENCAR FERNANDES ALVES em 18/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o réu a pagar ao autor a importância R$ 491,35 (quatrocentos e noventa e um reais e trinta e cinco centavos), sobre a qual será observado, a partir de 01.11.2023, o disposto no art. 3º da EC 113/2021, de sorte que para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem despesas processuais e sem honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, observados os parâmetros ora estabelecidos, intimando-se as partes, após, para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/08/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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30/08/2024 14:13
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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29/07/2024 20:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 20:40
Recebidos os autos
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16/07/2024 04:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 13:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0761313-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALENCAR FERNANDES ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
A documentação acostada pelo réu no ID 192497665 denota aparente existência de coisa julgada relacionada ao objeto da presente ação.
Desta feita, à parte autora para prestar esclarecimentos, no prazo de 15 dias.
Após, à parte ré pelo mesmo prazo.
Por fim, voltem conclusos para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente. -
27/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 23:14
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:15
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0761313-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALENCAR FERNANDES ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Constata-se que a parte autora postula, entre outros, pelo pagamento do reflexo do abono de permanência sobre o 1/3 de férias.
Ocorre que não há nos autos qualquer prova do período aquisitivo do direito ao referido abono.
Dessa forma, intime-se a parte autora a acostar aos autos, no prazo de 15 dias, documento que o comprove.
Após, intime-se o réu pelo mesmo prazo.
Por fim, façam os autos conclusos para sentença.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
15/03/2024 13:54
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de ALENCAR FERNANDES ALVES em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:22
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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22/01/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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22/01/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 14:30
Juntada de Petição de réplica
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10/01/2024 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761313-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALENCAR FERNANDES ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024 16:51:23.
LUCAS DINIZ CIPRIANI Servidor Geral -
08/01/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 15:06
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:06
Outras decisões
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26/10/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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