TJDFT - 0713498-96.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 07:17
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
24/05/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 21:43
Recebidos os autos
-
14/05/2024 21:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
10/05/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2024 12:21
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:42
Extinto o processo por desistência
-
09/05/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/05/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 13:44
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/04/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713498-96.2023.8.07.0018 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: HELOISA DUARTE PAULINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o CEP informado na petição de ID 187252922, para fins de expedição de mandado não corresponde ao local informado, o que inviabiliza a expedição.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a fornecer o endereço correto da parte Ré, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 17:15:13.
BRAULIO ROCHA MATOS Servidor Geral -
29/02/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713498-96.2023.8.07.0018 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: HELOISA DUARTE PAULINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a decisão de ID 179229519 no endereço informado na petição retro.
Expeça-se o necessário.
Retornando o mandado sem cumprimento, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
22/02/2024 12:52
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:52
Outras decisões
-
22/02/2024 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/02/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:55
Decorrido prazo de HELOISA DUARTE PAULINO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:11
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/01/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:15
Decorrido prazo de HELOISA DUARTE PAULINO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 06:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713498-96.2023.8.07.0018 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: HELOISA DUARTE PAULINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A busca e apreensão do veículo descrito na inicial é pressuposto necessário para a angularização da relação processual nos processos que tramitam pelo rito estabelecido pelo Decreto Lei 911/69.
Dessa forma, considerando que o veículo ainda não foi apreendido, não é possível apreciar, neste momento processual, a contestação ou a réplica.
Portanto, intime-se o autor para se manifestar nos termos do art.4º, do Decreto Lei 911/69: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 15:48:38.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/01/2024 12:01
Recebidos os autos
-
18/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:01
Outras decisões
-
17/01/2024 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/01/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/01/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 16:13
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:13
Outras decisões
-
08/01/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:47
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:47
Outras decisões
-
18/12/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/12/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:18
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 03:09
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 13:53
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/12/2023 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 09:57
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:57
Outras decisões
-
06/12/2023 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/12/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 20:46
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2023 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/11/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
24/11/2023 13:10
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:10
Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/11/2023 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2023 13:37
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:37
Declarada incompetência
-
22/11/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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