TJDFT - 0716436-09.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 18:36
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
03/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento na qual litigam as partes epigrafadas.
No caso, antes que fosse promovida a citação da parte ré, compareceu a parte autora postulando a desistência do processo. É o breve relato.
DECIDO.
No caso, o pedido de desistência foi requerido antes da citação da parte ré.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas finais, uma vez que a inicial não foi recebida.
Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Por fim, tendo em vista o pedido de extinção do feito, entendo que houve renúncia presumida da parte autora quanto à eventual interposição de recurso.
Assim, certifique-se desde já o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GAMA, DF, 25 de março de 2024 17:50:13.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:06
Extinto o processo por desistência
-
20/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/03/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de CAIO SARAIVA LIMA E SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem prejuízo, emende-se a peça de ingresso para: - atribuir valor à causa; - informar a qualificação dos réus, a fim de possibilitar a citação; - esclarecer se a demanda se trata de tutela antecipada requerida em caráter antecedente ou tutela cautelar requerida em caráter antecedente, uma vez que o autor não indicou o pedido final de mérito.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Por fim, não se admite sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Assim, a escolha aleatória de foro constitui violação às regras processuais elencadas no Código de Processo Civil, desrespeita o princípio do juiz natural, ofende as normas de organização judiciária e prejudica a distribuição dos feitos entre os juízos, interferindo na agilização da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, justifique a parte autora o ajuizamento do feito perante este Juízo.
Na oportunidade, apresente prova documental que evidencie o domicílio nesta Circunscrição Judiciária do Gama-DF (contas recentes de energia elétrica ou água, telefone, contrato de locação, em nome do autor).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento.
GAMA, DF, 6 de fevereiro de 2024 15:57:23.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
06/02/2024 16:03
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 15:08
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
30/01/2024 12:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716436-09.2023.8.07.0004 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CAIO SARAIVA LIMA E SILVA REQUERIDO: SARA MACHADO CARNEIRO, WANDERLEY JOAQUIM DOS SANTOS DECISÃO A competência do Juiz Plantonista para decidir medidas urgentes de natureza cível que não possam ser apreciadas no horário normal de expediente é restrita aos casos de risco concreto de perecimento do direito, de lesão grave ou de difícil reparação (art. 117, inciso VIII, do Provimento Geral da CGJ).
Em análise estritamente abstrata, verifico que o autor alega risco de sobrevir lesão grave e de difícil reparação, o que, por conseguinte, autoriza a apreciação do requerimento de tutela de urgência em sede de plantão.
Passo, pois, a analisar o pedido.
No caso dos autos, o autor colacionou telas do aplicativo WhatsApp com troca de mensagens com o usuário da linha (11) 95275-0306, supostamente denominado Fernando (a foto do perfil do aplicativo é de uma mulher), que comprovaria a alegada compra e venda de uma TV, de propriedade do autor.
Além disso, há comprovante de transferência via PIX para a primeira ré (Sara Machado), no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), e documentos que relacionam o segundo réu ao veículo utilizado no transporte da TV, após a negociação entre o autor e Fernando (terceiro).
Conquanto não se possa negar a probabilidade do direito (art. 300 do CPC), visto que as alegações do autor e os documentos que instruem os autos indicam a ocorrência de golpe, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a análise do pedido pelo Juízo Natural, a considerar que a transferência de valor ocorreu no dia 22 de dezembro de 2023, e que em casos de fraude com a relatada as quantias recebidas das vítimas são rapidamente movimentadas.
Ademais, não há prova nos autos de que o autor tenha sido diligente ao constatar ter sido vítima de golpe, a considerar que o Banco Central estabeleceu mecanismos de devolução de valores pelo PIX, que deve ser feita pela instituição da pessoa que recebeu o PIX, mediante pedido da instituição de origem do pagamento.
Para tanto, os bancos podem utilizar mecanismos que facilitam o bloqueio e eventual devolução dos recursos em caso de fraude, como o bloqueio cautelar e o mecanismo especial de devolução.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência de arresto de valores existentes na conta da primeira ré.
Intime-se.
Brasília/DF, 26 de dezembro de 2023.
Assinado digitalmente Tarcísio de Moraes Souza Juiz de Direito Substituto Plantonista -
11/01/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/12/2023 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
-
26/12/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 13:56
Recebidos os autos
-
26/12/2023 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/12/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
23/12/2023 09:07
Recebidos os autos
-
23/12/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2023 06:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/12/2023 05:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/12/2023 05:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/12/2023 05:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/12/2023 05:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
23/12/2023 05:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/12/2023 05:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746926-23.2023.8.07.0001
Sueli Hatsue Nemoto
Luciane Zanella
Advogado: Leonardo Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 11:19
Processo nº 0711493-04.2023.8.07.0018
Vencovsky &Amp; Chiaradia - Sociedade de Adv...
Detran-Df
Advogado: Crystal Vencovsky Lima Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 11:10
Processo nº 0702328-02.2024.8.07.0016
Guilherme Coutinho Calheiros
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Rafael Medeiros Cavalcanti de Albuquerqu...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 20:57
Processo nº 0718166-92.2022.8.07.0003
Rsp Clinica Odontologica Eireli - EPP
Dalvina Vidinha Alves
Advogado: Fabricio Rangel da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2022 12:09
Processo nº 0703799-60.2022.8.07.0004
Junior Francisco Rosa
Fc Servicos Construtora e Incorporadora ...
Advogado: Rafael Nonato Ferreira Fontinele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2022 13:21