TJDFT - 0733408-57.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:00
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 19:25
Recebidos os autos
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27/06/2025 19:25
Deferido o pedido de DANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *54.***.*63-53 (EXEQUENTE).
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27/06/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:50
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:50
Indeferido o pedido de DANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *54.***.*63-53 (EXEQUENTE)
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24/06/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/06/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733408-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA, LEANDRO ALMEIDA DE SOUSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pelas partes credoras, na petição de ID 239292731, de prorrogação do prazo por mais 05 (cinco) dias para que indiquem o novo endereço da executada. -
13/06/2025 16:12
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:12
Deferido o pedido de DANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *54.***.*63-53 (EXEQUENTE).
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12/06/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
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14/02/2025 18:37
Expedição de Carta.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733408-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA, LEANDRO ALMEIDA DE SOUSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A parte exequente cientificada acerca dos entraves havidos para a venda dos bens penhorados em hasta pública (ID 214537153), e da necessidade de realizar a retirada e destinação dos bens constritos às suas próprias expensas, requereu a adjudicação dos bens penhorados.
Desse modo, DEFIRO o pedido de adjudicação em favor da parte credora dos monitores constritos ao ID 214537153, pelo valor da dívida, considerando a pequena diferença entre a avaliação (R$ 11.750,00) e o débito perseguido em Juízo (R$ 11.408,79), corroborada, ainda, pelo desgaste e pela desvalorização diária que incide sobre os bens móveis, assim como pela atualização da dívida.
Expeça-se, pois, Carta Precatória de Entrega, vez que a transmissão da propriedade de bem móvel opera-se por força da simples tradição, tornando-se, assim, despicienda a expedição de carta de adjudicação.
Ficam, desde já, deferidos horário especial, arrombamento e requisição de força policial, se necessário.
Cumprido o mandado, voltem-se os autos conclusos. -
30/01/2025 19:50
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:50
Deferido o pedido de DANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *54.***.*63-53 (EXEQUENTE).
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29/01/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733408-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA, LEANDRO ALMEIDA DE SOUSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte credora, na petição de ID 221413505, de prorrogação do prazo por mais 05 (cinco) dias para que informe se remanesce o interesse na adjudicação dos bens penhorados da parte devedora, ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. -
18/12/2024 20:19
Recebidos os autos
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18/12/2024 20:19
Deferido o pedido de DANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *54.***.*63-53 (EXEQUENTE).
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18/12/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:18
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:18
Deferido o pedido de DANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *54.***.*63-53 (EXEQUENTE).
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06/12/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 19:13
Recebidos os autos
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26/11/2024 19:13
Deferido em parte o pedido de DANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *54.***.*63-53 (EXEQUENTE)
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25/11/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 11:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 11/11/2024.
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 17:52
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:57
Expedição de Carta.
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17/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:45
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/04/2024 13:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 23/04/2024.
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24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733408-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA, LEANDRO ALMEIDA DE SOUSA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 191057815), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito, conforme cálculo em anexo.
Por conseguinte, intime-se a parte executada, para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios nesse mesmo patamar, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Frisa-se, nesse ponto, que conquanto esse juízo tenha perfilhado entendimento de não aplicação da aludida verba honorária em sede de Juizados Especiais, com base no Enunciado 97 do FONAJE, uma análise mais recente e detida sobre a matéria impõe a revisão do posicionamento anterior, de modo a observar a diretriz da Súmula 517 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, associada ao entendimento consolidado pela Câmara de Uniformização deste Eg.
Tribunal (Acórdão n° 1.182.990), para incidência dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença, a que se refere o art. 523, §1º, do CPC/2015, nas ações em trâmite perante o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, quando não houver o pagamento do débito dentro do prazo de adimplemento voluntário.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
26/03/2024 16:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2024 13:57
Recebidos os autos
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25/03/2024 13:57
Deferido o pedido de DANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *54.***.*63-53 (REQUERENTE).
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25/03/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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23/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 17:32
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:50
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733408-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA, LEANDRO ALMEIDA DE SOUSA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Narram os autores, em síntese, que adquiriram no sítio eletrônico da empresa requerida 4 (quatro) pacotes promocionais e flexíveis de viagens, sendo o primeiro para Recife/PE, o segundo para o Rio de Janeiro/RJ, o terceiro para Cancún/MX e o último para Porto Seguro, que juntos totalizaram a quantia de R$ 8.967,51 (oito mil novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e um centavos), os 2 (dois) primeiros a serem usufruídos entre março/2023 e novembro/2023 e os 2 (dois) último entre abril/2024 a novembro/2024.
Afirmam que diante dos inúmeros descumprimentos contratuais por parte da empresa ré amplamente divulgados pela mídia, e temendo não conseguirem usufruir dos serviços que adquiriram, optaram por solicitar a rescisão das avenças e a consequente restituição dos valores adimplidos, tendo sido estipulado o prazo de 60 (sessenta) dias, para conclusão do pleito.
Aduzem, contudo, que, mesmo após inúmeras investidas, até a data do ajuizamento da presente ação a ré não havia lhes reembolsado o montante pago.
Requerem, desse modo, sejam rescindidos os pactos sem qualquer ônus, bem como seja a empresa ré condenada a lhes restituir toda a quantia desembolsada pelos serviços não prestados, além de lhes indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em razão da situação descrita.
Em sua defesa (ID 181991837), a requerida pugna, em preliminar, pela suspensão do processo até o julgamento definitivo das ações cíveis públicas de nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001, que tramitam, por conexão, na 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, com base no Tema 589 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina a suspensão das ações individuais, quando ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários.
No mérito, reconhece ter recebido as solicitações realizadas pelos autores, nos moldes informados, afirmando que elas estão sendo tratadas pelo setor responsável e que comunicará aos demandantes quando os procedimentos pertinentes forem concluídos.
Conclui inexistir no caso subsídios suficientes a embasar a condenação por danos de ordem moral.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, porquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre rejeitar o pedido de suspensão do feito até o julgamento definitivo das ações cíveis públicas de nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001, conforme formulado pela empresa requerida, sobretudo porque as ações individuais e a ação civil pública que versem sobre o mesmo tema podem coexistir, posto que não geram entre si litispendência.
Ademais, nos termos do artigo 104 do diploma consumerista, os efeitos da ação civil pública somente beneficiam os autores de ações individuais se for requerida a respectiva suspensão no prazo de 30 (trinta) dias pelo autor da ação principal, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, o que não é o caso dos autos, já que a suspensão foi requerida pela ré.
Nesse sentido, cabe citar acórdão da Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
ART. 1º E 9º DEC. 20.910/32.
INOCORRÊNCIA.SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE.
AUTONOMIA ENTRE EXECUÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para propositura de ação em face da Fazenda Pública, inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Adiante, o art. 9º, determina que "prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo". 2.
No caso, a demora na execução coletiva, ocasionada por fato imputado exclusivamente ao executado não deve ser considerado para fins de prescrição. 3.
Enquanto não se efetiva o último ato da causa interruptiva, no caso, do processo de cumprimento de sentença coletivo, não se reinicia a contagem do prazo prescricional para ação individual. 4.
As execuções individual e coletiva são autônomas e independentes, não havendo prejudicialidade entre elas, de modo que, não há necessidade jurídica de suspensão da ação individual em vista da sorte da ação coletiva. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1678266, 07190641720228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJE: 17/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado) Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela empresa demandada (art. 374, II do CPC/2015), que os autores adquiriram no sítio eletrônico dela 4 (quatro) pacotes promocionais e flexíveis de viagens, sendo o primeiro para Recife/PE, o segundo para o Rio de Janeiro/RJ, o terceiro para Cancún/MX e o último para Porto Seguro, que juntos totalizaram a quantia de R$ 8.967,51 (oito mil novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e um centavos), os 2 (dois) primeiros a serem usufruídos entre março/2023 e novembro/2023 e os 2 (dois) último entre abril/2024 a novembro/2024.
Do mesmo modo, resta inconteste que temendo não conseguirem usufruir dos serviços que adquiriram, os demandantes solicitaram a rescisão das avenças e a consequente restituição dos valores adimplidos, mas que até a presente data nenhum montante lhes fora restituído, mesmo tendo sido estipulado para tanto o prazo de 60 (sessenta) dias.
Nesse contexto, de se registrar que, conquanto, a contratação tenha ocorrido na política de DATAS FLEXÍVEIS, na qual as empresas disponibilizam pacote promocional, com custo reduzido, a fim de que o consumidor usufrua em períodos de baixa temporada, sem que haja uma indicação exata de datas no momento da contratação, tem-se que ao tomar conhecimento da oferta, os demandantes realizaram o pagamento do preço do produto, consumando a compra e venda, na forma do art. 482 do Código Civil, de modo que caberia a parte ré cumprir a oferta veiculada, nos termos do art. 35, inc.
I, do CDC.
No caso dos autos, entretanto, a empresa demandada não disponibilizou os pacotes turísticos contratados, limitando-se a oferecer contestação genérica sem comprovar o motivo real para não cumprir com a oferta.
Outrossim, conquanto a ré afirme que a solicitação está sendo tratada pelo setor responsável e que comunicará os autores quando os procedimentos pertinentes forem concluídos, não apresentou nenhum prazo de solução do impasse, tampouco justificativa para demora em atender o pleito.
Forçoso, pois, reconhecer a falha na prestação de serviços da demandada ao não disponibilizar os serviços contratados pelos autores e, ainda, não proceder ao reembolso nos termos do avençado entre as partes.
Nesse sentido, cabe colacionar o entendimento jurisprudencial exarado pela e.
Primeira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
PACOTE TURÍSTICO.
CANCELAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA.
RISCO DO NEGÓCIO.
DANO MATERIAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 7.
Da análise detida dos autos é possível observar que o recorrente vendeu o seu produto (pacote turístico internacional) em 20/03/2020, quando já havia sido caracterizada, pela Organização Mundial da Saúde - OMS, a Pandemia da Covid - 19.
Sendo assim, ele assumiu o risco no negócio naquele momento. 8.
Apesar de todo o esforço para fundamentar a sua tese de defesa, o recorrente não comprovou nos autos que o descumprimento contratual ocorreu por causa da referida Pandemia.
Dessa forma, deixo de aplicar a Lei nº 14.046/2020. 9.
Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em face do risco da atividade.
O fornecedor só não será responsabilizado ante a ausência de defeito do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante o teor do art. 14, §3º, I e II do CDC.
Em outras palavras, a responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, hipótese não vislumbrada nos autos. 10.
Sendo incontroverso o descumprimento integral do contrato por parte do recorrente, é possível caracterizar a falha na prestação de serviços sendo devido o ressarcimento integral e imediato dos valores utilizados para a aquisição das passagens aéreas, bem como dos valores pagos pelos ingressos dos Parques da Disney que não puderam ser utilizados. 11.
DO DANO MATERIAL.
Nos artigos 402 e 403, do Código Civil, encontra-se o critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada) e os lucros cessantes (frustação da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. 12.
No caso em apreço, observo que o recorrido comprovou o dano material invocado quando apresentou o contrato de prestação de serviços (VOUCHER) ID. 48574231 - Pág. 3/14 e o comprovante de compra dos ingressos da Disney ID. 48574231 - Pág. 18/21, motivo pelo qual mantenho os termos da sentença. 13.
CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 14.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1742843, 07034896020228070002, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 25/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, o acolhimento dos pedidos de rescisão imediata das avenças, sem ônus, com a consequente restituição das quantias adimplidas pelo serviço não prestado são medidas que se impõem.
Por outro lado, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, a mesma sorte não socorre aos requerentes.
Isso porque, consoante entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias, o mero inadimplemento contratual, por si só, não tem o condão de atingir os direitos da personalidade, sendo indispensável que a parte demandante produza provas concretas (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito, mormente em se tratando de pacote cuja modalidade (flexível) está sujeita incompatibilidade de datas e cujo risco de frustação é inerente ao tipo de contrato firmado.
A esse respeito, convém mencionar: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PACOTE DE TURISMO.
DATAS FLEXÍVEIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESVIO PRODUTIVO INAPLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na presença dos elementos caracterizadores do dano moral indenizável. [...] 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 7.
Para caracterização do dano moral indenizável é indispensável a demonstração de violação à liberdade, honra, saúde mental ou física, imagem ou quando imprimem sofrimento ou abalo psíquico relevante, o que não ocorreu na hipótese. 8.
Trata-se de contratação de viagem promocional, com custo reduzido, consistente na disponibilização de pacote turístico com data flexível.
Nesse tipo de contratação, o consumidor assume os riscos de não haver compatibilidade entre as datas escolhidas e as datas oferecidas, diferentemente dos pacotes de viagem adquiridos com datas marcadas previamente.
Da mesma forma, a marcação de férias conforme as datas pretendidas também configuram risco inerente ao tipo de contrato firmado. 9.
Para que seja arbitrada compensação por dano extrapatrimonial é preciso a demonstração da conduta ilícita, do dano sofrido pela vítima apto a abalar sua personalidade e o nexo de causalidade.
O descumprimento contratual não enseja a indenização por dano moral. 10.
Não há nos autos elementos aptos e configurar a excessiva perda de tempo para aplicação da teoria do desvio produtivo, conquanto os próprios recorrentes tenham optado por anuir com as alterações contratuais propostas pelo recorrido para prorrogação do período de viagem, não tendo solicitado o cancelamento do contrato em razão dos descumprimentos anteriores.
Ainda, em sede judicial, o pedido formulado foi para fins de determinação de obrigação de fazer, uma vez que o interesse dos recorrentes é no cumprimento do contrato, aparentemente, optando por se sujeitarem a novo procedimento de marcação de viagem, o que é incompatível com a tese vindicada de desvio de tempo produtivo em razão das remarcações anteriores. 11.
No caso em tela, não restou verificada situação apta a extrapolar o aborrecimento cotidiano, conforme constante na sentença recorrida.
Não foi comprovada violação das esferas de intimidades ou honra da parte recorrente apta a ensejar a condenação pleiteada. 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 13.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contrarrazões. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1731392, 07013192720238070020, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não havendo prova nos autos de que as partes autoras tenham sofrido algum prejuízo de ordem extrapatrimonial, diverso dos dissabores naturalmente esperados da situação narrada, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial apenas para DECRETAR a rescisão dos 4 (quatro) contratos de prestação de serviços firmados entre as partes, sem ônus, bem como para CONDENAR a ré a RESTITUIR aos demandantes a quantia total de R$ 8.967,51 (oito mil novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e um centavos) paga pelos serviços não prestados, a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (13/12/2023 – ID 182686997).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
16/01/2024 18:12
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/01/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/01/2024 15:04
Decorrido prazo de DANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *54.***.*63-53 (REQUERENTE) em 17/12/2023.
-
22/12/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/12/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 18:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2023 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
15/12/2023 18:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 17:55
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/12/2023 18:48
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 18:48
Desentranhado o documento
-
05/12/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 19:47
Recebidos os autos
-
04/12/2023 19:47
Recebida a emenda à inicial
-
04/12/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/12/2023 14:38
Decorrido prazo de DANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *54.***.*63-53 (REQUERENTE) em 01/12/2023.
-
03/12/2023 04:07
Decorrido prazo de LEANDRO ALMEIDA DE SOUSA em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:07
Decorrido prazo de DANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:51
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:51
Deferido o pedido de DANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *54.***.*63-53 (REQUERENTE).
-
20/11/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/11/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:57
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:08
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 07:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/10/2023 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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