TJDFT - 0734628-02.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 10:54
Juntada de Certidão
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19/02/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 11:50
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de SOLAR POWER PHOTOVOLTAIC LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ANTUNES RAMOS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:31
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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11/01/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E PERDAS E DANOS.
INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO.
ARRESTO CAUTELAR.
MEDIDA ATÍPICA DE CARÁTER EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE.
ART. 301, CPC.
REQUISITOS EVIDENCIADOS.
PACTUAÇÃO VISANDO INSTALAÇÃO DE USINA SOLAR FOTOVOLTAICA.
PAGAMENTO ADIANTADO SEM CONTRAPRESTAÇÃO.
PROTELAÇÃO NO PRAZO PARA CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS.
GRANDE RISCO DE INSOLVÊNCIA.
MAIS DE 77 PROCESSOS NO TJSP EM DESFAVOR DO RECORRIDO.
SITUAÇÕES SEMELHANTES.
DIVERSAS NEGATIVAÇÕES, PROTESTOS E EMISSÕES DE CHEQUES SEM FUNDOS.
DÉBITO EM TORNO DE OITO MILHÕES DE REAIS. 77 PENDÊNCIAS FINANCEIRAS NO ÂMBITO DO SERASA.
EVIDÊNCIA DE PREJUÍZO.
SÓCIO GOZANDO STATUS DE MILIONÁRIO NAS REDES SOCIAIS.
IMÓVEIS E AUTOMÓVEIS DE LUXO.
PRECEDENTES.
CAUTELA JUSTIFICÁVEL.
ARTIGOS 139, VI E 297, CPC.
DEMONSTRAÇÃO DO DANO GRAVE, DE DIFÍCIL/IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O arresto cautelar de bens é medida assecuratória da responsabilidade patrimonial e visa ao resultado prático e útil de futura sentença que julga procedente o pedido, utilizando-se do poder geral de cautela conferido ao julgador. 1.1.
O arresto é viável, antes mesmo de possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, sempre que a higidez patrimonial do devedor se desestabilizar ou correr risco de dissipação.
Os artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil não exigem os requisitos específicos do arresto, sendo suficiente a probabilidade do direito afirmado e risco ao resultado útil do processo. 2.
Nos termos do artigo 301 do CPC, o arresto constitui uma modalidade de tutela de urgência de natureza cautelar e, de acordo com o que estabelece o artigo 300, “caput”, do CPC, será concedido se evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.1.
Considerando que foi demonstrado o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que foi comprovada a dilapidação patrimonial a justificar a medida constritiva cautelar, a decisão que indeferiu o arresto deve ser modificada. 2.2.
A probabilidade do direito substancial vindicado resta demonstrada por documentos, contrato, comprovantes de pagamento, cópia de conversas e reconhecido inadimplemento, sem efetiva solução; além disso, há diversos documentos corroborando as alegações do agravante, sinalizando para situação de insolvência/Inadimplência reiterada no mercado e/ou indicativo de Recuperação Judicial ou Extrajudicial”, com decisões judiciais recentes nesse sentido (do TJSP – cópias). 2.3.
A medida de cautela do juízo tem amparo no seu Poder Geral de Cautela à luz do disposto nos artigos 139, IV e 297, CPC. 3.
A tutela de urgência é medida excepcional por meio da qual se antecipam os efeitos jurisdicionais pretendidos, fundamentando-se em um juízo de probabilidade, ou seja, na mera aparência de que o direito requerido exista. 3.1.
Para sua concessão é necessário que estejam presentes todos os requisitos dispostos no artigo 300 ou 995, do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.2.
A concessão ou não de medida liminar/tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do julgador e está adstrita ao livre convencimento do magistrado, em atenção à evidenciada demonstração dos requisitos autorizativos. 4.
Recurso conhecido e provido. -
15/12/2023 16:48
Conhecido o recurso de PAULO HENRIQUE ANTUNES RAMOS - CPF: *38.***.*00-04 (AGRAVANTE) e provido
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15/12/2023 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 18:14
Recebidos os autos
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14/11/2023 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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14/11/2023 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2023 02:40
Juntada de entregue (ecarta)
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19/10/2023 10:01
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 21:34
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 14:14
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:14
Deferido o pedido de
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15/10/2023 11:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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11/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 13:53
Recebidos os autos
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02/10/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 11:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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29/09/2023 11:05
Juntada de Certidão
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29/09/2023 02:10
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/09/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 14:31
Expedição de Mandado.
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08/09/2023 02:18
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 16:50
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 18:25
Recebidos os autos
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24/08/2023 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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22/08/2023 08:12
Recebidos os autos
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22/08/2023 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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21/08/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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