TJDFT - 0723336-79.2021.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 09:02
Transitado em Julgado em 16/03/2024
-
16/04/2024 16:02
Expedição de Carta.
-
22/03/2024 14:00
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
21/03/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2024 18:13
Transitado em Julgado em 16/03/2024
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16/03/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0723336-79.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ISAQUIEL ARAUJO NEUTON SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de ISAQUIEL ARAUJO NEUTON, qualificado alhures, imputando-lhe a prática dos fatos delituosos previstos nos artigos 147, caput, do Código Penal e 24-A da Lei nº 11.340/06 c/c artigo 5º, I e II, da Lei 11.340/06 (ID 104456253).
Narra a denúncia, em síntese, que no dia 14 de junho de 2021, entre 10h e 23h, na QCS 02, Conjunto K, Lote 05, Sol Nascente, nesta cidade, o denunciado, consciente e voluntariamente, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006, proferida nos autos nº 0706644-05.2021.8.07.0003, em vigência, notadamente quanto à proibição de aproximação, no limite mínimo de 300 metros, de sua ex-companheira, RENATA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS.
Ainda conforme a exordial, na mesma ocasião e local, o denunciado, consciente e voluntariamente, com intuito de incutir medo, ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave à vítima.
A denúncia foi recebida em 29/09/2021 (ID 104551190).
Inicialmente citado por edital (ID 109374684), houve a suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP em decisão proferida em 01/02/2022 (ID 114246075).
O réu compareceu aos autos em 29/08/2022 (ID 135158894) e apresentou resposta à acusação (ID 136798256).
Realizada audiência de instrução (ID 162805667, 171697222 e 187340702), ocasião em que foi ouvida a vítima, sendo, ao final, o réu interrogado.
As partes nada requereram na fase do art. 402 do CPP.
O MPDFT ofereceu alegações finais, entendendo provadas materialidade e autoria, oficiou pela condenação do réu nos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez, em suas alegações finais, requereu a absolvição do acusado. É o breve relatório.
DECIDO.
De saída, tem-se que o processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistentes preliminares ou nulidades, avanço à apreciação do mérito.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio da ocorrência policial (ID 101740038); da declaração extrajudicial (ID 101740039); da Fotografia de id 101740041; da decisão que deferiu medidas protetivas em favor da vítima nos autos n. 0706644-05.2021.8.07.0003 (ID 101740042) e a respectiva intimação do réu (ID 101740042); assim como da prova oral colhida em regular instrução.
A autoria encontra-se igualmente comprovada pelos documentos retromencionados, bem como pela prova oral produzida em juízo.
Com efeito, o caderno processual tem força probante bastante a consagrar um juízo de certeza acerca da materialidade e autoria do réu nos fatos, suficiente a fundamentar a necessária condenação.
Em juízo, a vítima Renata, confirmou o descumprimento da decisão judicial que deferiu medidas protetivas, confirmando que o réu compareceu à residência da vítima, se aproximando e mantendo contato com ela, além de confirmar, também, a ameaça proferida pelo acusado.
Nesse sentido, afirmou que no dia que o réu ligou, a depoente estava na casa do irmão, tendo o réu ligado lhe ameaçando, falando um monte de coisa, que iria matar a depoente, que a depoente não passaria daquele dia; que também recebeu ameaça de outra pessoa desconhecida, dizendo que era criminoso do sol nascente e citando o réu, dizendo que não era para a depoente “moscar” na rua, pois senão iria cobrir a depoente de tiro; que o réu foi até a porta da casa do irmão da depoente, tendo seu irmão falado para o réu sair, momento em que o réu ameaçou o irmão, além de ameaçar a depoente; que confirma a ameaça por meio da mensagem, que a depoente iria ficar no caixão.
Há que se ressaltar, na oportunidade, que em casos envolvendo delitos perpetrados em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial relevância, mormente quando corroborada pelos demais elementos probatórios, como no caso dos autos.
Ademais, nada há a indicar, de forma mínima, uma reprovável intenção da ofendida em imputar, injustamente, o crime em desfavor do réu.
Nesse sentido: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LEI MARIA DA PENHA.
VIAS DE FATO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA, CORROBORADA PELA PROVA ORAL.
CONDENAÇÃO. 1.
Quando as provas colhidas nos autos são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria da contravenção de vias de fato praticada contra a mulher, a condenação é medida que se impõe. 2.
Em sede de violência doméstica, as declarações da vítima se revestem de especial valor probatório, sobretudo quando corroboradas pelas demais provas coligidas nos autos. 3.
Apelação criminal conhecida e provida. (20171410046676APR; Acórdão Número: 1216192; Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR; OJ: 3ª Turma Criminal; DJ: 14/11/2019) O réu, interrogado, exerceu seu direito de permanecer em silêncio, o que, à evidência, não permite qualquer interpretação em seu desfavor.
Nada obstante, a narrativa sólida da vítima acerca do descumprimento da medida protetiva, confirmando que o réu manteve contato com ela e se aproximou dela, bem como da ameaça proferida pelo acusado, especialmente por meio de mensagens, aliada, ainda, ao print anexado em id 101740041 (constatando o envio de mensagem intimidatória à vítima), bem como à própria confissão parcial extrajudicial do réu, admitindo que se aproximou da ofendida (ID 101740044), permitem concluir, à míngua de qualquer dúvida, ter o acusado, na data dos fatos, comparecido à residência do irmão da vítima, se aproximando e mantendo contato com ela, descumprindo, então, medidas protetivas de urgência outrora fixadas em favor da ofendida, além de ter o acusado ameaçado a vítima, tudo isto, ressalta-se, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Em tempo, tem-se que nos autos de n. 0706644-05.2021.8.07.0003 foram deferidas, em 13/03/2021, medidas protetivas de urgência em favor da vítima Renata da Conceição dos Santos e em desfavor do acusado ISAQUIEL ARAÚJO NEUTON, conforme se infere de id 101740042, determinando-se a proibição de aproximação e contato dele com a vítima, tendo sido o acusado devidamente intimado das referidas medidas conforme se infere da certidão de id 101740042.
Logo, devidamente comprovado e demonstrado o descumprimento voluntário e injustificado de medida protetiva de urgência pelo acusado.
Sem razão a defesa, portanto, quando sugere a absolvição, tendo em vista que os autos ostentam elementos probatórios concretos acerca da materialidade e autoria do réu nos fatos, suficientes à formação da convicção do magistrado, notadamente, diante da sólida narrativa da vítima em juízo.
No mais, os argumentos aduzidos pela Defesa, que sequer foram devidamente comprovados, não infirmam a prática criminosa perpetrada pelo réu, tampouco a justificam.
Logo, devidamente comprovadas as práticas dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência e de ameaça, a condenação é medida de rigor.
Em conclusão, inexistem causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a mitigar a punibilidade do réu.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ISAQUIEL ARAUJO NEUTON, qualificado, como incurso nas penas dos arts. 147 do Código Penal e 24-A da Lei n. 11.340/06, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/06.
Atento ao princípio da individualização da pena e às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo, passo à individualização da reprimenda.
Do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência.
A culpabilidade do réu não transcende a prevista no tipo.
O réu não registra maus antecedentes (ID 171360627).
Não há dados suficientes nos autos para se analisar a conduta social e a personalidade do agente.
Os motivos, circunstâncias e consequências não permitem contribuir para alteração da dosimetria.
Finalmente, o comportamento da vítima se mostrou irrelevante para a configuração do delito.
Com efeito, levando-se em consideração as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Na segunda fase, ausentes agravantes e presente a atenuante da confissão, ainda que extrajudicial (ID 101740044).
Todavia, em atenção à súmula 231 do STJ, deixo de considerá-la e mantenho a pena-intermediária no patamar outrora fixado.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e/ou diminuição, torno a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção.
Do crime de ameaça.
A culpabilidade do réu não transcende a prevista no tipo.
O réu não registra maus antecedentes (ID 171360627).
Não há dados suficientes nos autos para se analisar a conduta social e a personalidade do agente.
Os motivos, circunstâncias e consequências não permitem contribuir para alteração da dosimetria.
Finalmente, o comportamento da vítima se mostrou irrelevante para a configuração do delito.
Com efeito, levando-se em consideração as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Na oportunidade, deixo de fixar a pena de multa isolada, haja vista os fatos envolverem violência doméstica e familiar contra mulher, a demonstrar que a medida não se revela adequada à espécie.
Na segunda fase, ausentes atenuantes e presente a agravante referente à violência doméstica contra a mulher, motivo pelo qual agravo a reprimenda em 5 dias, fixando a pena-intermediária em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e/ou diminuição, torno a pena definitiva em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Da unificação das penas e disposições finais.
Os crimes foram praticados em nítido concurso material, uma vez que perpetrados mediante ações distintas, com desígnios autônomos, nos exatos termos do art. 69 do CP.
Sendo assim, somo as penas aplicadas, a fim de estabelecer o total de 04 (QUATRO) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO.
Fixo o regime inicial de cumprimento da pena o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, e §3º, do Código Penal.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão dos fatos envolverem violência doméstica, nos exatos termos da súmula 588 do STJ, a denotar que a substituição não se mostra adequada e suficiente à prevenção e reprovação do delito.
Outrossim, não se verifica nenhum óbice para a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, conforme prevê o artigo 77 do Código Penal.
Assim, uma vez presentes os requisitos autorizadores, suspendo a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de dois anos, tendo em vista não considerar adequado o imediato cumprimento da pena privativa de liberdade fixada, em face das circunstâncias do caso, as quais reclamam período de acompanhamento e reflexão mais longo, ainda que sem privação da liberdade.
O sentenciado deverá frequentar programas de recuperação e reeducação, nos termos do parágrafo único do art. 152 da LEP, e cumprir eventuais medidas determinadas pelo Juiz da execução.
Faculto ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez não vislumbrar presentes os requisitos imprescindíveis à segregação cautelar.
Deixo de proceder à imediata detração descrita no art. 387, §2º, do CPP, vez que fora fixado o regime inicial aberto.
Tendo em vista o desinteresse da vítima manifestado em juízo, REVOGO as medidas protetivas outrora fixadas, sem prejuízo de novo deferimento em caso de necessidade manifestada pela vítima.
Deixo de fixar valor indenizatório mínimo nos termos do art. 387, IV, do CPP, tendo em vista a ausência de expresso pedido Ministerial nesse sentido, pena de se fragilizar o contraditório, sem prejuízo, ressalta-se, da devida apuração pela esfera cível competente.
Condeno o réu nas custas processuais (art. 804 do CPP), sendo que eventual isenção deverá ser analisada pelo Juízo de Execuções competente.
Com a superveniência do trânsito em julgado, oficiem-se o INI e a Vara de Execuções, bem como o TRE para o disposto no art. 15, III, da CF.
Procedidas as comunicações de praxe e, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se, ainda que por edital.
Brasília – DF.
Datado e assinado digitalmente.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/03/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:28
Juntada de Certidão
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05/03/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:52
Juntada de Certidão
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26/02/2024 02:39
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0723336-79.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ISAQUIEL ARAUJO NEUTON SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de ISAQUIEL ARAUJO NEUTON, qualificado alhures, imputando-lhe a prática dos fatos delituosos previstos nos artigos 147, caput, do Código Penal e 24-A da Lei nº 11.340/06 c/c artigo 5º, I e II, da Lei 11.340/06 (ID 104456253).
Narra a denúncia, em síntese, que no dia 14 de junho de 2021, entre 10h e 23h, na QCS 02, Conjunto K, Lote 05, Sol Nascente, nesta cidade, o denunciado, consciente e voluntariamente, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006, proferida nos autos nº 0706644-05.2021.8.07.0003, em vigência, notadamente quanto à proibição de aproximação, no limite mínimo de 300 metros, de sua ex-companheira, RENATA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS.
Ainda conforme a exordial, na mesma ocasião e local, o denunciado, consciente e voluntariamente, com intuito de incutir medo, ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave à vítima.
A denúncia foi recebida em 29/09/2021 (ID 104551190).
Inicialmente citado por edital (ID 109374684), houve a suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP em decisão proferida em 01/02/2022 (ID 114246075).
O réu compareceu aos autos em 29/08/2022 (ID 135158894) e apresentou resposta à acusação (ID 136798256).
Realizada audiência de instrução (ID 162805667, 171697222 e 187340702), ocasião em que foi ouvida a vítima, sendo, ao final, o réu interrogado.
As partes nada requereram na fase do art. 402 do CPP.
O MPDFT ofereceu alegações finais, entendendo provadas materialidade e autoria, oficiou pela condenação do réu nos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez, em suas alegações finais, requereu a absolvição do acusado. É o breve relatório.
DECIDO.
De saída, tem-se que o processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistentes preliminares ou nulidades, avanço à apreciação do mérito.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio da ocorrência policial (ID 101740038); da declaração extrajudicial (ID 101740039); da Fotografia de id 101740041; da decisão que deferiu medidas protetivas em favor da vítima nos autos n. 0706644-05.2021.8.07.0003 (ID 101740042) e a respectiva intimação do réu (ID 101740042); assim como da prova oral colhida em regular instrução.
A autoria encontra-se igualmente comprovada pelos documentos retromencionados, bem como pela prova oral produzida em juízo.
Com efeito, o caderno processual tem força probante bastante a consagrar um juízo de certeza acerca da materialidade e autoria do réu nos fatos, suficiente a fundamentar a necessária condenação.
Em juízo, a vítima Renata, confirmou o descumprimento da decisão judicial que deferiu medidas protetivas, confirmando que o réu compareceu à residência da vítima, se aproximando e mantendo contato com ela, além de confirmar, também, a ameaça proferida pelo acusado.
Nesse sentido, afirmou que no dia que o réu ligou, a depoente estava na casa do irmão, tendo o réu ligado lhe ameaçando, falando um monte de coisa, que iria matar a depoente, que a depoente não passaria daquele dia; que também recebeu ameaça de outra pessoa desconhecida, dizendo que era criminoso do sol nascente e citando o réu, dizendo que não era para a depoente “moscar” na rua, pois senão iria cobrir a depoente de tiro; que o réu foi até a porta da casa do irmão da depoente, tendo seu irmão falado para o réu sair, momento em que o réu ameaçou o irmão, além de ameaçar a depoente; que confirma a ameaça por meio da mensagem, que a depoente iria ficar no caixão.
Há que se ressaltar, na oportunidade, que em casos envolvendo delitos perpetrados em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial relevância, mormente quando corroborada pelos demais elementos probatórios, como no caso dos autos.
Ademais, nada há a indicar, de forma mínima, uma reprovável intenção da ofendida em imputar, injustamente, o crime em desfavor do réu.
Nesse sentido: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LEI MARIA DA PENHA.
VIAS DE FATO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA, CORROBORADA PELA PROVA ORAL.
CONDENAÇÃO. 1.
Quando as provas colhidas nos autos são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria da contravenção de vias de fato praticada contra a mulher, a condenação é medida que se impõe. 2.
Em sede de violência doméstica, as declarações da vítima se revestem de especial valor probatório, sobretudo quando corroboradas pelas demais provas coligidas nos autos. 3.
Apelação criminal conhecida e provida. (20171410046676APR; Acórdão Número: 1216192; Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR; OJ: 3ª Turma Criminal; DJ: 14/11/2019) O réu, interrogado, exerceu seu direito de permanecer em silêncio, o que, à evidência, não permite qualquer interpretação em seu desfavor.
Nada obstante, a narrativa sólida da vítima acerca do descumprimento da medida protetiva, confirmando que o réu manteve contato com ela e se aproximou dela, bem como da ameaça proferida pelo acusado, especialmente por meio de mensagens, aliada, ainda, ao print anexado em id 101740041 (constatando o envio de mensagem intimidatória à vítima), bem como à própria confissão parcial extrajudicial do réu, admitindo que se aproximou da ofendida (ID 101740044), permitem concluir, à míngua de qualquer dúvida, ter o acusado, na data dos fatos, comparecido à residência do irmão da vítima, se aproximando e mantendo contato com ela, descumprindo, então, medidas protetivas de urgência outrora fixadas em favor da ofendida, além de ter o acusado ameaçado a vítima, tudo isto, ressalta-se, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Em tempo, tem-se que nos autos de n. 0706644-05.2021.8.07.0003 foram deferidas, em 13/03/2021, medidas protetivas de urgência em favor da vítima Renata da Conceição dos Santos e em desfavor do acusado ISAQUIEL ARAÚJO NEUTON, conforme se infere de id 101740042, determinando-se a proibição de aproximação e contato dele com a vítima, tendo sido o acusado devidamente intimado das referidas medidas conforme se infere da certidão de id 101740042.
Logo, devidamente comprovado e demonstrado o descumprimento voluntário e injustificado de medida protetiva de urgência pelo acusado.
Sem razão a defesa, portanto, quando sugere a absolvição, tendo em vista que os autos ostentam elementos probatórios concretos acerca da materialidade e autoria do réu nos fatos, suficientes à formação da convicção do magistrado, notadamente, diante da sólida narrativa da vítima em juízo.
No mais, os argumentos aduzidos pela Defesa, que sequer foram devidamente comprovados, não infirmam a prática criminosa perpetrada pelo réu, tampouco a justificam.
Logo, devidamente comprovadas as práticas dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência e de ameaça, a condenação é medida de rigor.
Em conclusão, inexistem causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a mitigar a punibilidade do réu.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ISAQUIEL ARAUJO NEUTON, qualificado, como incurso nas penas dos arts. 147 do Código Penal e 24-A da Lei n. 11.340/06, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/06.
Atento ao princípio da individualização da pena e às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo, passo à individualização da reprimenda.
Do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência.
A culpabilidade do réu não transcende a prevista no tipo.
O réu não registra maus antecedentes (ID 171360627).
Não há dados suficientes nos autos para se analisar a conduta social e a personalidade do agente.
Os motivos, circunstâncias e consequências não permitem contribuir para alteração da dosimetria.
Finalmente, o comportamento da vítima se mostrou irrelevante para a configuração do delito.
Com efeito, levando-se em consideração as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Na segunda fase, ausentes agravantes e presente a atenuante da confissão, ainda que extrajudicial (ID 101740044).
Todavia, em atenção à súmula 231 do STJ, deixo de considerá-la e mantenho a pena-intermediária no patamar outrora fixado.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e/ou diminuição, torno a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção.
Do crime de ameaça.
A culpabilidade do réu não transcende a prevista no tipo.
O réu não registra maus antecedentes (ID 171360627).
Não há dados suficientes nos autos para se analisar a conduta social e a personalidade do agente.
Os motivos, circunstâncias e consequências não permitem contribuir para alteração da dosimetria.
Finalmente, o comportamento da vítima se mostrou irrelevante para a configuração do delito.
Com efeito, levando-se em consideração as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Na oportunidade, deixo de fixar a pena de multa isolada, haja vista os fatos envolverem violência doméstica e familiar contra mulher, a demonstrar que a medida não se revela adequada à espécie.
Na segunda fase, ausentes atenuantes e presente a agravante referente à violência doméstica contra a mulher, motivo pelo qual agravo a reprimenda em 5 dias, fixando a pena-intermediária em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e/ou diminuição, torno a pena definitiva em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Da unificação das penas e disposições finais.
Os crimes foram praticados em nítido concurso material, uma vez que perpetrados mediante ações distintas, com desígnios autônomos, nos exatos termos do art. 69 do CP.
Sendo assim, somo as penas aplicadas, a fim de estabelecer o total de 04 (QUATRO) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO.
Fixo o regime inicial de cumprimento da pena o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, e §3º, do Código Penal.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão dos fatos envolverem violência doméstica, nos exatos termos da súmula 588 do STJ, a denotar que a substituição não se mostra adequada e suficiente à prevenção e reprovação do delito.
Outrossim, não se verifica nenhum óbice para a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, conforme prevê o artigo 77 do Código Penal.
Assim, uma vez presentes os requisitos autorizadores, suspendo a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de dois anos, tendo em vista não considerar adequado o imediato cumprimento da pena privativa de liberdade fixada, em face das circunstâncias do caso, as quais reclamam período de acompanhamento e reflexão mais longo, ainda que sem privação da liberdade.
O sentenciado deverá frequentar programas de recuperação e reeducação, nos termos do parágrafo único do art. 152 da LEP, e cumprir eventuais medidas determinadas pelo Juiz da execução.
Faculto ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez não vislumbrar presentes os requisitos imprescindíveis à segregação cautelar.
Deixo de proceder à imediata detração descrita no art. 387, §2º, do CPP, vez que fora fixado o regime inicial aberto.
Tendo em vista o desinteresse da vítima manifestado em juízo, REVOGO as medidas protetivas outrora fixadas, sem prejuízo de novo deferimento em caso de necessidade manifestada pela vítima.
Deixo de fixar valor indenizatório mínimo nos termos do art. 387, IV, do CPP, tendo em vista a ausência de expresso pedido Ministerial nesse sentido, pena de se fragilizar o contraditório, sem prejuízo, ressalta-se, da devida apuração pela esfera cível competente.
Condeno o réu nas custas processuais (art. 804 do CPP), sendo que eventual isenção deverá ser analisada pelo Juízo de Execuções competente.
Com a superveniência do trânsito em julgado, oficiem-se o INI e a Vara de Execuções, bem como o TRE para o disposto no art. 15, III, da CF.
Procedidas as comunicações de praxe e, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se, ainda que por edital.
Brasília – DF.
Datado e assinado digitalmente.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/02/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:15
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:15
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
21/02/2024 18:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 16:30, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
21/02/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2024 23:18
Mandado devolvido dependência
-
23/01/2024 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 04:19
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 14:55
Expedição de Carta.
-
10/01/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0723336-79.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ISAQUIEL ARAUJO NEUTON INTIMAÇÃO RÉU AUDIÊNCIA Certifico que, nesta data, fica intimado o reu ISAQUIEL ARAUJO NEUTON, na pessoa de seu advogado para participar da Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 21/02/2024 16:30, a ser realizada por este Juízo virtualmente, mediante videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams.
Certifico, ainda, que o link de acesso é o seguinte: >>> Link para acessar a videoconferência: https://atalho.tjdft.jus.br/2_JVDFCMCEI_SALA_VIRTUAL_01_16h30min >>>QRCode: É necessário, antes da audiência: 1) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, wi-fi ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; 2) Baixar o aplicativo Microsoft Teams, identificar o QR CODE ou acessar o link; 3) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG ou OAB); 4) Não estar em deslocamento.
Esteja em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado.
A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 16:54:51.
IVA BARBOSA DA SILVA Servidor -
08/01/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 12:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 16:30, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
14/09/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:05
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 17:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
13/09/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 07:41
Publicado Ata em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 13:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 17:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
11/07/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 19:57
Expedição de Ofício.
-
22/06/2023 13:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 16:30, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
22/06/2023 13:47
Decretada a revelia
-
17/06/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 22:30
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 17:41
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 17:29
Expedição de Carta.
-
08/02/2023 02:37
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
05/02/2023 10:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 16:30, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
13/01/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 17:55
Recebidos os autos
-
16/09/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 17:55
Outras decisões
-
16/09/2022 10:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
16/09/2022 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2022 18:47
Recebidos os autos
-
15/09/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 18:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
14/09/2022 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 18:15
Expedição de Carta.
-
26/06/2022 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2022 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2022 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2022 15:04
Desentranhado o documento
-
08/03/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 18:21
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 05:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2022 14:14
Recebidos os autos
-
01/02/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 14:14
Outras decisões
-
01/02/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
01/02/2022 06:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 10:00
Publicado Edital em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 18:49
Expedição de Edital.
-
23/11/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 16:18
Recebidos os autos
-
22/11/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
22/11/2021 07:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2021 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2021 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 15:40
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/10/2021 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2021 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2021 18:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
29/09/2021 17:42
Recebidos os autos
-
29/09/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 17:42
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/09/2021 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
29/09/2021 07:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2021 23:33
Recebidos os autos
-
10/09/2021 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
10/09/2021 19:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/09/2021 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 17:06
Recebidos os autos
-
03/09/2021 17:06
Declarada incompetência
-
30/08/2021 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
30/08/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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