TJDFT - 0736654-61.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 21:16
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 21:15
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 08:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 08:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 08:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SEGUROS SURA S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 11:46
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/09/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 11:56
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
16/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2024 13:25
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GERMINO MARTINS em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736654-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERMINO MARTINS REQUERIDO: SEGUROS SURA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém erros no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/08/2024 04:50
Recebidos os autos
-
17/08/2024 04:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 04:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/08/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/08/2024 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 08:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:40
Decorrido prazo de SEGUROS SURA S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 19:02
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 05:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de SEGUROS SURA S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 19:02
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de SUSTENTARE SANEAMENTO S/A em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de SEGUROS SURA S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736654-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERMINO MARTINS REQUERIDO: SEGUROS SURA S.A., SUSTENTARE SANEAMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda de cobrança de seguro de vida.
Quanto a preliminar da perda do objeto, indefiro-a, tendo em vista que não há comprovação de que houve pagamento do valor do seguro.
Tanto é assim que o próprio primeiro ré já trouxe aos autos depósito judicial de valor, embora pretendendo condicionar sua liberação a que o autor apresente documentação que entende necessária.
Assim, o interesse de agir permanece presente.
Quanto ao valor da causa, acolho a preliminar, retificando-o para o valor de R$ 26.237,00 (vinte e seis mil, duzentos e trinta e sete reais), valor correspondente à apólice segurada, nos termos do valor depositado em juízo pelo réu.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, a estipulante (segunda ré), há de ser acolhida a preliminar.
Isso porque, em regra, o estipulante não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro.
Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ESTIPULANTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que, em regra, o estipulante não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1439696 CE 2014/0048444-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2018) Quanto à prescrição, no caso de beneficiário de seguro de vida, quando este não se confunde com a figura do próprio segurado, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança do capital segurado é o de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002 (STJ - AgInt no REsp: 1384942 RN 2013/0153853-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2021; STJ - AgInt no REsp: 1959286 SP 2021/0288864-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).
Assim, rejeito a prejudicial.
Assim, em relação à SUSTENTARE SANEAMENTO S/A, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o feito, sem mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Retifique-se o polo passivo, excluindo do feito SUSTENTARE SANEAMENTO S/A.
Custas e honorários (os quais fixo em 10% sobre o valor da causa) pelo autor.
Suspendo, contudo, sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Retifique-se o valor da causa para R$ 26.237,00 (vinte e seis mil, duzentos e trinta e sete reais).
Em sede de especificação de provas, apenas o autor requereu prova oral.
Indefiro o pedido, em razão da sua desnecessidade.
Façam-se conclusos para julgamento, após a retirada da primeira ré do polo passivo e retificação do valor d causa. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/03/2024 11:29
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:10
Decorrido prazo de SEGUROS SURA S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:25
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2024 13:48
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0736654-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERMINO MARTINS REQUERIDO: SEGUROS SURA S.A., SUSTENTARE SANEAMENTO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes rés anexaram aos autos contestações.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
15/02/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 23:02
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 23:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 04:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736654-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERMINO MARTINS REQUERIDO: SEGUROS SURA S.A., SUSTENTARE SANEAMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição de ID 182925812 - Pág. 1, como embargos de declaração, a fim de corrigir o erro material.
Assim, onde se lê : "No presente momento, não vislumbro a possibilidade de deferimento do pedido de antecipação da tutela, pois, conforme informação juntada pelo próprio autor (ID 181303809), o seguro teria sido pago à dependente Alice.
Assim, necessário contraditório para fins de esclarecimento dos fatos.
Ainda, importante ressaltar que o autor sequer juntou aos autos os termos do contrato", passa-se a lê: "No presente momento, não vislumbro a possibilidade de deferimento do pedido de antecipação da tutela, pois, necessário se faz o contraditório para fins de esclarecimento dos fatos, uma vez que o autor sequer juntou aos autos os termos do contrato".
Ante o exposto, acolho os embargos opostos para corrigir o erro material, mantendo o indeferimento da tutela de urgência requerida.
Quanto ao prosseguimento do feito, aguarde-se o retorno do mandado de citação.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
08/01/2024 17:28
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:28
em cooperação judiciária
-
08/01/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/01/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 09:07
Recebidos os autos
-
13/12/2023 09:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/12/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 12:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/11/2023 08:49
Recebidos os autos
-
28/11/2023 08:49
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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