TJDFT - 0713689-86.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 18:56
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
27/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 10:47
Recebidos os autos
-
21/05/2024 10:47
Determinado o arquivamento
-
20/05/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/05/2024 20:09
Decorrido prazo de KAMILA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-23 (EMBARGADO) em 08/04/2024.
-
09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de KAMILA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por LEONARDO RIBEIRO GOMES em desfavor da KAMILA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, objetivando desconstituir a penhora que recai sobre o veículo automotor da marca RENAULT/CLIO EXP 10 16VS, Placa JGP 0725 DF, Renavam *08.***.*47-53, Cor cinza, Ano 2004/2005, com reconhecimento do domínio do Embargante sobre o bem.
A inicial veicula pedido de tutela de urgência.
Para tanto, afirma o embargante, em resumo, que “o veículo fora adquirido do Sr.
Osman Porto Junior anteriormente em 13 de novembro de 2019, o que se comprova pelo Certificado de Registro de Veículo, bem como Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo / ATPV, que foi preenchido e assinado pelo Embargante, assinado pelo então proprietário do veículo.” Ao final, após tecer arrazoado jurídico, postula a medida acima descrita.
A inicial foi instruída com documentos.
Conforme Decisão ID 178353172, foi deferido o processamento dos embargos, a gratuidade da justiça e o pedido de tutela de urgência, apenas para manter o embargante na posse do veículo descrito à inicial, determinando-se a retirada da restrição Renajud sobre ele anotada.
A parte requerida se manifestou nos autos (ID 186643650), para informar que não contestaria os presentes embargos, defendendo a condenação do embargante ao pagamento de honorários de sucumbência, em decorrência do princípio da causalidade.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Sem preliminares.
Passo ao exame do mérito.
Com efeito, os embargos de terceiro visam proteger tanto a propriedade quanto a posse e podem fundamentar-se quer em direito real quer em direito pessoal, propiciando apenas uma cognição sumária sobre a legitimidade, ou não, da constrição judicial.
Nesse passo, a lide nos embargos se refere apenas à exclusão ou inclusão da coisa na execução e não aos direitos que caibam ao terceiro sobre a coisa, mesmo quando deles se tenha discutido.
Não se compreende em sua função declarar o direito do embargante sobre os bens objeto da constrição judicial com a eficácia de res judicata, de sorte que o que ficar decidido no incidente não prejudica definitivamente os direitos do terceiro, que poderá em qualquer caso defendê-los em processo ordinário, como a ação reivindicatória.
Assim, os embargos de terceiro é uma ação de natureza constitutiva que busca desconstituir o ato judicial abusivo restituindo as partes ao estado anterior à constrição impugnada.
Segundo o art. 674 do Código de Processo Civil, tem legitimidade ativa para propor os embargos de terceiro aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, podendo requerer seu desfazimento ou sua inibição.
No caso em apreço, tendo em vista o teor do documento ID 176648882, a transferência da propriedade do bem ao embargante resta evidenciada, em virtude da tradição, tornando-se indevida a penhora incidente sobre o veículo, ante a prova de que o bem foi transferido para terceiro de boa-fé.
Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
VEÍCULO.
AQUISIÇÃO DOS DIREITOS ANTERIOR À CONSTRIÇÃO.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
CLÁUSULA IN REM SUAM.
NEGÓCIO JURÍDICO.
PENHORA INCABÍVEL.
DIREITOS DE TERCEIROS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O veículo automotor, por se tratar de bem móvel, tem a transferência de propriedade com a tradição, nos termos dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil - CC, independentemente de registro no órgão administrativo competente. 2.
A procuração que encerra a cláusula in rem suam não ostenta conteúdo de mero mandato, consubstanciando, em verdade, negócio jurídico dispositivo e translativo de direitos, a qual dispensa prestação de contas, tem caráter irrevogável e confere poderes gerais, no exclusivo interesse do outorgado, traduzindo-se, pois, em verdadeira cessão de direitos. 3.
Reconhecida a propriedade, é inviável a penhora incidente sobre o veículo, porquanto comprovado que transferido para terceiro de boa-fé.
Sentença reformada. 4.
Princípio da causalidade.
Constatado que a constrição indevida foi motivada pela inércia da embargante em transferir a titularidade do veículo para seu nome, o ônus sucumbencial deverá ser suportado pela parte embargante. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1417570, 07167693820218070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2022, publicado no DJE: 10/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, na hipótese em apreço, importa salientar que a embargada, ao deixar de contestar, reconheceu tacitamente a procedência do pedido do embargante.
Por fim, vale ressaltar que, em embargos de terceiro, a atribuição de honorários sucumbenciais está amparada no princípio da causalidade, a teor da Súmula 303 do STJ, devendo o embargante arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais, por ter dado causa à instauração da demanda, em razão de não ter realizado a transferência do veículo perante a autarquia de trânsito competente, o que ensejou a determinação judicial de restrição sobre o bem.
ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela deferida nos autos e HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, nos termos do disposto no Art. 487, III, “a” do CPC.
Por conseguinte, desconstituo a penhora recaída sobre o veículo automotor da marca RENAULT/CLIO EXP 10 16VS, Placa JGP 0725, Renavam *08.***.*47-53, Cor cinza, Ano 2004/2005.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e dos honorários do advogado do embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Contudo, por ser o embargante beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da cobrança das despesas de sucumbência.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos em apenso.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
11/03/2024 20:49
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:29
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:29
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
06/03/2024 20:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
19/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade postulada.
Trata-se de processo de Embargos de Terceiros, objetivando a desconstituição de incidência de gravame judicial sobre o bem descrito, em razão de determinação constante em processo de conhecimento/ cumprimento de sentença/ execução, conforme faz referência, para o fim de adotar medida protetiva, em razão da qualidade de possuidor do bem que alega deter.
Analisando a petição inicial e o acervo documental apresentado, nos estreitos limites da cognição preambular, divisa-se elementos probatórios da da posse sobre o bem objeto de discussão por parte do embargante, tendo em vista a juntada aos autos de DUT preenchido em seu nome transferindo-o a posse do bem.
Desse modo, o deferimento da medida possessória por ele perseguida até o deslinde da presente demanda é medida que se impõe.
Assim sendo, ao tempo que recebo os presentes Embargos (art. 676 do CPC), defiro em parte o pedido de tutela de urgência, apenas para manter o(a) embargante na posse do veículo descrito à inicial.
Para tanto, promova a Secretaria do Juízo a retirada da restrição/penhora RENAJUD que eventualmente recai sobre o referido veículo.
Sem prejuízo, nomeio a parte embargante como fiel depositária do bem, devendo abster-se de alienar e/ou transferi-lo a terceiros sem prévia autorização deste Juízo até o deslinde da presente demanda.
Certifique-se nos autos do processo de referência, para que possa ter prosseguimento normal, salvo manifestação da parte credora.
Cite-se a parte embargada na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679 do CPC).
Intime-se a parte embargante.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.
GAMA, DF, 16 de novembro de 2023 15:48:20.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de KAMILA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
16/11/2023 19:39
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:39
Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/11/2023 12:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 15:12
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2023 21:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700629-61.2024.8.07.0020
Jessica da Silva Castro
Leticia de Jesus Portela
Advogado: Ricardo de Freitas Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 09:13
Processo nº 0700469-36.2024.8.07.0020
Wesley Barbosa Martins
Graciele Rocha Macedo
Advogado: Giovana Santos Simoni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 11:06
Processo nº 0749081-96.2023.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Josefa Edjan Santos Vilanova
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 14:52
Processo nº 0703389-92.2024.8.07.0016
Daniella Rosa Nogueira Penna Magalhaes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Andrea de Paula Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 15:37
Processo nº 0716222-18.2023.8.07.0004
Tassio Leiva Marins de Britto
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Maria Cecilia Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 16:15