TJDFT - 0705705-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:34
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 14:08
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:08
Outras decisões
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13/05/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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13/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
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08/05/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2025 15:53
Juntada de comunicação
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14/03/2025 17:34
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 14:41
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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13/03/2025 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 17:06
Expedição de Ofício.
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12/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:25
Expedição de Ofício.
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12/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:25
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:20
Expedição de Carta.
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10/03/2025 13:48
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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07/03/2025 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:37
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 13:42
Recebidos os autos
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12/02/2025 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
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11/02/2025 19:50
Recebidos os autos
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11/02/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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11/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/02/2025 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 13:31
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/10/2024 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
28/10/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 21:09
Recebidos os autos
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0705705-60.2023.8.07.0001 RECORRENTE: JEAN FREITAS DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.
INVIÁVEL.
JUSTA CAUSA EVIDENCIADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
USUÁRIO NA DELEGACIA.
CONFISSÃO PARCIAL.
DOSIMETRIA.
BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO NO GRAU MÁXIMO.
POSSIBILIDADE.
QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
ANÁLISE CONJUNTA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A jurisprudência pátria vem se firmando no sentido de que não há ilegalidade nas provas colhidas durante o ingresso policial na residência do investigado, nas situações em que, além das denúncias anônimas, há outros elementos preliminares indicativos de crime, obtidos a partir de diligências prévias.
Isso porque, nesses casos, a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial se encontra amparada em fundadas razões (justa causa), mostrando-se lícita, mesmo em período noturno. 2.
O crime de tráfico de drogas tem natureza permanente.
Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial. 3.
Diante desse cenário normativo e jurisprudencial, não se vislumbra no caso concreto qualquer elemento que vulnere a legalidade da busca domiciliar realizada, na medida em que havia fundada suspeita aferida com base nas denúncias anônimas informando a prática de mercancia ilícita por parte do réu, visualização de movimentação típica de tráfico de drogas e, principalmente, na apreensão de drogas em poder do usuário, que informou aos agentes que adquiriu drogas no imóvel investigado. 4.
Na espécie, efetivamente, havia elementos objetivos e racionais apontando a participação do acusado no crime de tráfico de drogas, comprovada pelas filmagens e, principalmente, pela abordagem de um usuário que comprou drogas do réu, de forma que o ingresso dos policiais no domicílio deste se constituiu num mero desdobramento da situação flagrancial que se prorrogou no tempo. 5.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas em conjunto, para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria.
Assim, somente a natureza da droga não pode ser fator de impedimento para aplicar a fração máxima de redução da pena, em razão da aplicação do tráfico privilegiado. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 5º, incisos XI e LIV, da Constituição Federal e 157 do Código de Processo Penal, argumentando pela sua absolvição, uma vez que as provas colhidas são nulas em decorrência da ilegalidade da busca domiciliar.
Nesse aspecto, aponta divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral e repisar os argumentos expendidos no apelo especial, o recorrente assevera afronta aos artigos 1º, incisos III e IV, 3º, incisos I e IV, 5º, incisos I, II, XI, XXII, LIV, LV, LVI e LVII, e 93, inciso IX, todos da Constituição Federal.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa ao artigo 5º, incisos XI e LIV, da CF, porquanto “É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (EDcl no AgInt no REsp 2.068.286/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024).
Tampouco merece trânsito o apelo no que tange à apontada contrariedade ao artigo 157 do CPP, pois a turma julgadora concluiu que (ID 61205400): "(...) Diante desse cenário normativo e jurisprudencial, não se vislumbra no caso concreto qualquer elemento que vulnere a legalidade da busca domiciliar realizada, na medida em que havia fundada suspeita aferida com base nas denúncias anônimas informando a prática de mercancia ilícita por parte do réu, visualização de movimentação típica de tráfico de drogas e, principalmente, na apreensão de drogas em poder do usuário FRANCISCO, que informou aos agentes que adquiriu drogas no imóvel investigado. (...) Neste cenário, impõe-se a conclusão de que não há vício a ser sanado, pois A DILIGÊNCIA FOI FIEL AOS CRITÉRIOS LEGAIS, DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS QUE REGEM A MATÉRIA, não se podendo falar em ilegalidade da busca domiciliar e, por conseguinte, em nulidade das provas obtidas pelos policiais responsáveis pelo flagrante, em especial no que tange à apreensão das drogas e demais objetos relacionados à traficância." Logo, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Igualmente, o inconformismo não pode seguir quanto ao invocado dissídio interpretativo.
Isso porque, “Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações" (AgInt no AREsp 2.395.328/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
O extraordinário, por seu turno, não colhe melhor sorte, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Com efeito, o acórdão impugnado não apreciou a controvérsia à luz dos artigos 1º, incisos III e IV, 3º, incisos I e IV, 5º, incisos I, II, XXII, LIV, LV, LVI e LVII, e 93, inciso IX, todos da CF.
A propósito, já assentou o STF que o “Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento explícito, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF” (ARE 1.470.656 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 25/3/2024).
No que tange à alegada violação ao artigo 5º, inciso XI, da CF, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 603616 (Relator Ministro GILMAR MENDES - Tema 280), assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
Assim, considerando que o entendimento do aresto impugnado se encontra em harmonia com a orientação sedimentada pela Corte Suprema, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nesse aspecto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
09/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.
INVIÁVEL.
JUSTA CAUSA EVIDENCIADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
USUÁRIO NA DELEGACIA.
CONFISSÃO PARCIAL.
DOSIMETRIA.
BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO NO GRAU MÁXIMO.
POSSIBILIDADE.
QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
ANÁLISE CONJUNTA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A jurisprudência pátria vem se firmando no sentido de que não há ilegalidade nas provas colhidas durante o ingresso policial na residência do investigado, nas situações em que, além das denúncias anônimas, há outros elementos preliminares indicativos de crime, obtidos a partir de diligências prévias.
Isso porque, nesses casos, a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial se encontra amparada em fundadas razões (justa causa), mostrando-se lícita, mesmo em período noturno. 2.
O crime de tráfico de drogas tem natureza permanente.
Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial. 3.
Diante desse cenário normativo e jurisprudencial, não se vislumbra no caso concreto qualquer elemento que vulnere a legalidade da busca domiciliar realizada, na medida em que havia fundada suspeita aferida com base nas denúncias anônimas informando a prática de mercancia ilícita por parte do réu, visualização de movimentação típica de tráfico de drogas e, principalmente, na apreensão de drogas em poder do usuário, que informou aos agentes que adquiriu drogas no imóvel investigado. 4.
Na espécie, efetivamente, havia elementos objetivos e racionais apontando a participação do acusado no crime de tráfico de drogas, comprovada pelas filmagens e, principalmente, pela abordagem de um usuário que comprou drogas do réu, de forma que o ingresso dos policiais no domicílio deste se constituiu num mero desdobramento da situação flagrancial que se prorrogou no tempo. 5.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas em conjunto, para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria.
Assim, somente a natureza da droga não pode ser fator de impedimento para aplicar a fração máxima de redução da pena, em razão da aplicação do tráfico privilegiado. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido. -
10/04/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/04/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 13:26
Recebidos os autos
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04/04/2024 13:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/04/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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04/04/2024 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0705705-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JEAN FREITAS DA SILVA SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de JEAN FREITAS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 06/02/2023, por volta das 17h30min, no Setor N, QNN 3, Conjunto I, Lote 8, Ceilândia/DF, o denunciado, agindo com vontade livre e consciente, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu para E.
S.
D.
J., 01 (uma) porção de substância plástico amarelada vulgarmente conhecida como CRACK, sem acondicionamento específico, perfazendo a massa líquida de 3,47g (três gramas e quarenta e sete centigramas)1 e guardou/manteve em depósito, para fins de difusão ilícita, 03 (três) porções de substância plástico amarelada vulgarmente conhecida como CRACK, acondicionadas em sacola/segmento plástico, as quais perfizeram a massa líquida de 37,19g (trinta e sete gramas e dezenove centigramas).
No dia dos fatos, Policiais Civis realizavam o monitoramento do local visando reprimir o tráfico de drogas, motivados por diversas denúncias anônimas, quando visualizaram o denunciado na esquina do Conjunto I em atitude suspeita.
Posteriormente, viram E.
S.
D.
J. desembarcar de um veículo Fiat Mobi Branco na esquina do conjunto J e se deslocar para o interior do conjunto I.
FRANCISCO, depois, entrou na Panificadora Kolombo e, após sair, embarcou novamente no veículo Fiat Mobi branco e foi embora do local.
O veículo em que FRANCISCO estava foi abordado por uma equipe de policiais na Via Leste, oportunidade em que se constatou que se tratava de um veículo que realizava transportes (Uber) e que FRANCISCO estava como passageiro.
Com FRANCISCO foi encontrada uma porção de crack, a qual ele afirmou ter acabado de adquirir de Setor N, QNN 3, Conjunto I, Lote 8, Ceilândia/DF, de um individuo que possuía deficiência visual e que trajava uma camiseta do time Clesea, mesmas características do denunciado.
Assim, os Policiais foram até o local indicado, onde localizaram o denunciado, o qual possui deficiência em um dos olhos e trajava uma camiseta do Chelsea.
No local, em cima da pia, foram localizadas três porções fragmentadas de diversos tamanhos de crack e uma balança de precisão em funcionamento.
Ao lado do denunciado, foi localizada uma cueca que continha em seu interior documentos do denunciado, R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em espécie e R$9,00 (nove reais) em moedas; na bermuda do denunciado, foi localizado R$345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) em espécie; no interior da residência, em uma das janelas, escondido, foi localizado R$96,00 (noventa e seis reais) em espécie.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia (id. 167208351).
A denúncia foi recebida em 19/12/2023 (id. 182388056).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas LUCIANO TEIXEIRA TORRES E JOSÉ MAURÍCIO FERREIRA e a informante AURINEILDE RUMANA.
Em relação à testemunha TAINARA MARQUES, a Defesa dispensou a sua oitiva, o que foi homologado por este Juízo (id. 187323705).
Por ocasião do interrogatório do acusado, também por videoconferência, o réu confessou parcialmente a prática delitiva narrada na denúncia.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, nos termos do art. 63, da LAD. (id. 187883142).
A Defesa, também por memoriais, postulou a declaração da nulidade da prova para absolver o acusado, sob a justificativa de houve violação de domicílio.
Subsidiariamente, requereu a absolvição do réu, com fulcro no art. 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal.
Não sendo este o entendimento, pugnou para que sejam consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais da dosimetria da pena, devendo a pena ser fixada no mínimo legal, reconhecida a atenuante da confissão espontânea e a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Ao final, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (id. 188434416).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 148757357); comunicação de ocorrência policial (id. 148757373); laudo preliminar (id. 148757372); autos de apresentação e apreensão (id. 148757368 e id. 148757369); auto de reconhecimento de pessoa por fotografia (id. 148757365); relatório da autoridade policial (id. 148757376); ata da audiência de custódia (id. 148920866); filmagens (id. 149419205 e ss.); laudo de exame químico (id. 187883143); e folha de antecedentes penais (id. 148766947). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
I – PRELIMINAR: Inicialmente, a ilustre Defesa postulou pela declaração de nulidade do acervo probatório, sob a justificativa de que não houve autorização para ingresso no domicílio (id. 188434416).
Nada obstante, extrai-se do depoimento dos policiais LUCIANO TEIXEIRA TORRES E JOSÉ MAURÍCIO FERREIRA que a equipe policial recebeu diversas denúncias anônimas, apontando que na Casa 8, Conjunto I, da QNN 3, havia a prática de tráfico de drogas.
Com isso, monitoraram o local, ocasião em que identificaram o passageiro do veículo Fiat Mobi descer do veículo e ingressar no imóvel.
Abordado, foi encontrado com ele uma porção de crack, tendo ele informado que a adquiriu naquele local, em mãos de um indivíduo vestindo camiseta do time de futebol Chelsea, de cor azul.
Diante da informação prestada, retornaram ao imóvel e encontraram o acusado (com vestimenta idêntica à descrita pelo usuário) ao lado da pia, dentro da qual havia três porções de crack e uma balança de precisão.
Nesse diapasão, não se vislumbra nos autos qualquer elemento que afete a legalidade da busca realizada, na medida em que havia fundada suspeita aferida com base nas denúncias anônimas informando a prática de mercancia ilícita por parte do réu, visualização de movimentação típica de tráfico de drogas e, principalmente, na apreensão de drogas em poder do usuário FRANCISCO OLIVIER, que informou aos agentes que adquiriu drogas no imóvel investigado.
Assim, é louvável a vanguardista posição adotada pelo Colendo STJ nos últimos anos, no sentido de reclamar maior rigor na fundamentação do ingresso de policiais em domicílios, pois não se pode transigir com os eventuais abusos e ilegalidades de agentes públicos.
Isso, contudo, não transforma todo flagrante em ato ilegal e, por consequência, não significa que foi banida a possibilidade de prisão em flagrante em situação que se coaduna com busca no interior de domicílio.
No presente caso, como já anteriormente afirmado, trata-se de situação que revelou a justa causa para o ingresso na residência, de modo que se pode afirmar que não houve qualquer desrespeito à inviolabilidade do domicílio que, aliás, nos moldes da própria Constituição Federal, sofre restrições na hipótese de flagrante delito, o que se vislumbra nos termos do artigo 5.º, inciso XI, da Carta Magna. À vista da presença de justa causa para o procedimento adotado pela equipe policial em questão, é importante destacar ainda que o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, são de natureza permanente, de modo que o estado de flagrância se protrai no tempo.
A propósito, colaciona-se o julgado deste E.
TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR.
NULIDADE DO INGRESSO NO DOMICÍLIO DO RÉU.
REJEIÇÃO.
INDÍCIOS DE FLAGRANTE DELITO.
TRÁFICO DE DROGAS.
JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. (...) A inviolabilidade domiciliar não é direito absoluto, podendo ser afastada em caso de flagrante delito ou desastre, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é classificado como permanente, ou seja, a consumação e a flagrância se protraem no tempo.
Havendo indícios de flagrante delito no interior da residência do réu, fica caracterizada a justa causa apta a autorizar o ingresso dos policiais, independentemente de mandado judicial. (...) (TJ-DF 07407275320218070001 1777312, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/10/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 08/11/2023) – grifos nossos.
Nota-se, pois, que não merece acolhida a preliminar suscitada pela ilustre Defesa, razão pela qual passo à análise do mérito.
II – MÉRITO: Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 148757357); comunicação de ocorrência policial (id. 148757373); laudo preliminar (id. 148757372); autos de apresentação e apreensão (id. 148757368 e id. 148757369); auto de reconhecimento de pessoa por fotografia (id. 148757365); relatório da autoridade policial (id. 148757376); filmagens (id. 149419205 e ss.); laudo de exame químico (id. 187883143); tudo em sintonia com a confissão parcial do acusado, e com as declarações prestadas pelas testemunhas LUCIANO TEIXEIRA TORRES E JOSÉ MAURÍCIO FERREIRA.
Com efeito, o agente de polícia JOSÉ MAURÍCIO FERREIRA narrou que, a partir de inúmeras denúncias anônimas que relatavam intenso tráfico de drogas no local dos acontecimentos, realizaram vigilância para apurar as denúncias e combater o tráfico de drogas.
Fazia parte da equipe de abordagem.
Em determinado momento do monitoramento, avistaram um veículo Fiat Mobi, de cor branca, que estacionou na esquina do conjunto.
Um passageiro desceu do veículo, dirigiu-se ao interior do conjunto I e retornou em seguida.
A equipe de monitoramento solicitou a abordagem do veículo.
Após sair do local, abordaram o veículo e constataram que se tratava de um veículo de transporte de passageiros.
Durante a abordagem, foi encontrada uma porção de crack com o passageiro, acondicionada dentro de um saco de pão.
Indagado sobre a origem da droga, o usuário informou que a adquiriu na casa 8, no conjunto I, por setenta reais.
Ele ainda mencionou que comprou a droga de um indivíduo vestindo camiseta do time de futebol Chelsea, de cor azul.
Diante disso, conduziram o usuário à delegacia.
Em seguida, formaram equipes e dirigiram-se ao endereço QNN 03, Conjunto I, Casa 8, onde encontraram o acusado ao lado da pia.
Na pia, havia três porções de crack e uma balança de precisão.
Durante a revista pessoal ao acusado, foi encontrada a quantia de mil e trezentos reais em sua carteira, além de trezentos e quarenta e cinco reais na bermuda.
Diante disso, conduziram o acusado à delegacia.
No momento da prisão, o acusado estava no interior da casa ao lado da pia.
Logo à direita, dentro da casa, encontra-se a pia.
De acordo com o relato do usuário, a transação ocorreu no interior da casa.
O usuário entrou na residência, adquiriu a droga e saiu posteriormente utilizando um veículo de transporte.
No interior do lote, há várias residências.
A área da pia está do lado de fora, provavelmente de acesso a todos os moradores do lote.
O acusado afirmou que sua genitora mora no local.
Não recordou se buscas foram realizadas em sua casa, embora acredite que sim.
No entanto, as drogas foram encontradas na pia onde o acusado foi encontrado.
Explicou que, em ato contínuo, ocorreu a abordagem do acusado após conduzir o usuário à delegacia, ocorrendo em um curto intervalo de tempo.
Relatou que a casa é uma espécie de "fortaleza", na qual os policiais não conseguem entrar sem autorização.
Em outras ocasiões, foram feitas prisões em flagrante, sendo que, ao baterem na porta, o traficante já fugia.
Por conta disso e considerando a situação flagrancial, arrombaram o portão e encontraram o autor ao lado da pia.
Não lembrou o horário exato da busca domiciliar.
O agente de polícia LUCIANO TEIXEIRA TORRES afirmou que o endereço QNN 03, Conjunto I, Casa 8, em Ceilândia, era um local alvo de várias denúncias de tráfico de drogas.
Antes de prender o acusado, a equipe realizou uma prisão nesse endereço.
No dia dos fatos, enquanto fazia filmagens, suspeitou de um indivíduo vestindo uma camiseta azul de time de futebol, que se dirigiu à esquina do Conjunto I e fez um contato rápido com um desconhecido, o qual se afastou do local.
Suspeitando desse contato inicial, repassou a informação à equipe de abordagem, mas o primeiro indivíduo não foi localizado.
Continuando as filmagens, percebeu a chegada de um veículo Fiat Mobi branco, em que o ocupante do veículo, que vestia uma camiseta preta, adentrou o Conjunto I.
Poucos minutos depois, esse indivíduo de camiseta preta saiu do Conjunto I e entrou em uma padaria nas proximidades.
Após sair da padaria, esse indivíduo entrou no veículo mencionado e deixou o local.
Também suspeitando dessa conduta, repassou essa informação ao agente MAURICIO, membro da equipe de abordagem.
O veículo foi abordado, onde o motorista estava transportando o passageiro.
O passageiro, identificado como FRANCISCO, trazia um saco de pão contendo uma porção de crack.
Questionado, FRANCISCO admitiu ser usuário de crack e informou o local e o endereço onde adquiriu a droga.
Detalhou que a casa ficava no início do conjunto, com uma cerca na frente do muro.
FRANCISCO afirmou ter entrado nessa casa e encontrado um indivíduo com camiseta de time azul, já conhecido por ele.
Além disso, FRANCISCO revelou ter ido a essa residência diversas vezes, onde adquiriu cem reais de crack em uma ocasião, ficando com um crédito de vinte reais por falta de troco.
O usuário confirmou que essa pessoa, que ficou com um crédito de vinte reais, era a mesma que lhe vendeu a droga no dia dos fatos.
Diante disso, conduziram o usuário à delegacia.
Na sequência, retornaram ao local e adentraram na residência, identificando o acusado.
O acusado tinha trezentos e quarenta e cinco reais nas vestimentas.
Próximo ao acusado, foi encontrada uma cueca contendo mil e quinhentos reais.
Foram ainda encontradas três porções grandes de crack em uma pia, além de uma balança de precisão.
Na delegacia, o usuário reconheceu o acusado por meio de um auto de reconhecimento de fotografia, confirmando-o como a pessoa que lhe vendeu a porção de crack pelo valor de setenta reais.
O usuário FRANCISCO informou ainda que pagou apenas cinquenta reais e utilizou os vinte reais de crédito da última vez.
Questionado sobre o procedimento de ingresso na residência do acusado, respondeu que foi constatada situação de flagrante de delito.
Disse que a droga foi encontrada em cima de uma pia, logo na entrada à direita da casa.
No lote há várias residências.
O acusado informou que estava em visita à casa da genitora.
No entanto, no momento do ingresso policial só havia presente o acusado no local.
Respondeu que não foram realizadas buscas na residência da genitora.
A informante AURINEILDE RUMANA SILVA, amiga do acusado, disse que estava presente no lote onde ocorreu a abordagem policial.
No dia dos fatos, o acusado estava na companhia da genitora quando ouviu o barulho do arrombamento realizado pelos policiais.
Ele disse que os policiais entraram em todas as residências, inclusive na da genitora.
No entanto, nada foi encontrado na casa dela.
Explicou que o lote é dividido em seis residências e mencionou a existência de um tanque de uso coletivo localizado no exterior das moradias.
A polícia adentrou na residência por volta das 18h.
Interrogado, o acusado JEAN FREITAS DA SILVA admitiu ser a acusação parcialmente verdadeira.
De fato, realizou a venda que está sendo imputada.
Ao chegar ao local, visitou sua mãe.
Enquanto estava lá, um indivíduo compareceu ao local e bateu no portão.
Nesse momento, vendeu cem reais de crack para FRANCISCO.
Após a transação, permaneceu no interior da casa na companhia de sua genitora e não retornou para o lado de fora da casa ou ao portão.
Apenas estava visitando sua mãe e tomando café quando os policiais arrombaram o portão.
Foi abordado pelos policiais, que alegaram ter encontrado droga embaixo da pia.
No entanto, negou ser o proprietário dessa droga.
Afirmou que os policiais não lhe mostraram a substância apreendida, mesmo que tenham dito que a localizaram.
Os policiais chegaram à residência de sua mãe por volta das 18h, sem pedir autorização para ingressar na casa.
Assustou-se com o barulho do portão sendo quebrado, e não permitiu o ingresso dos policiais na residência, assim como sua mãe.
Reforçou ainda que não foi encontrada droga na casa de sua genitora.
O acusado, em seu interrogatório, confirmou que vendeu parte dos entorpecentes ao usuário FRANCISCO, sendo que a outra parte não era de sua propriedade.
Alegou, ainda, que não foi encontrada droga na casa de sua genitora.
Conquanto não tenha sido ouvido em Juízo, verifica-se que, perante a Autoridade Policial, o declarante FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO OLIVIER informou, em síntese, que foi até a residência n. 8, do Conjunto I, da QNN 3, e encontrou o indivíduo que trajava camiseta azul (time Chelsea).
Na oportunidade, pediu 3g (três gramas) de crack e o indivíduo falou que custava R$70,00 (setenta reais).
Acertado o pagamento, o indivíduo repassou a droga para o declarante que, em seguida, foi abordado por policiais civis.
Na delegacia, foi mostrada a foto de JEAN FREITAS DA SILVA, tendo o declarante o reconhecido como o desconhecido que vendeu a droga no contexto narrado (id. 148757357, fls. 5-6).
Vale ressaltar que ao id. 149419209 consta gravação do depoimento do usuário acima identificado.
Outrossim, observa-se que a ação delitiva foi monitorada e filmada pela equipe de policiais velada, conforme se verifica por meio do conteúdo das filmagens de id. 149419205 a id. 149419207, a partir das quais é possível visualizar o momento que FRANCISCO chega no local investigado em um Fiat Mobi, desce do veículo, entra no imóvel e, após, retorna ao automóvel.
Noutro giro, a narrativa apresentada pelo denunciado - de que não foi encontrada droga na residência de sua genitora - não foi suficiente para infirmar a palavra dos agentes públicos, notadamente porque destituída de provas.
Outrossim, não houve demonstração de nenhum dado concreto que apontasse motivação pessoal dos policiais em prejudicá-lo.
Nesse ínterim, é oportuno consignar que o simples fato de as testemunhas de acusação serem policiais não é motivo para que seus depoimentos sejam desconsiderados ou recebidos com reserva, já que foram compromissados e nenhuma razão tem para faltar com a verdade, estando, apenas, a cumprir seus deveres funcionais.
Desta feita, a palavra dos agentes, desde que não eivada de má-fé, tem especial valor probante, mormente quando a Defesa não demonstrou nenhum elemento concreto que apontasse motivação pessoal no sentido de que o réu fosse condenado.
Corroborando: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (...) (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) - grifamos.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 187883143) que se tratava de 40,66g (quarenta gramas e sessenta e seis centigramas) de cocaína. À vista do contexto probatório acima analisado, verifica-se que o acusado confessou a prática delitiva de todo modo, pois afirmou em seu interrogatório que vendeu parte das drogas.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos foi formado especialmente pela confissão do réu, pelas declarações prestadas pelos policiais LUCIANO e JOSÉ MAURÍCIO, pelas filmagens (id. 149419205 a id. 149419209), pelo depoimento extrajudicial do usuário FRANCISCO e pelas informações constantes no laudo de exame químico acima mencionado, o que se mostra suficiente para comprovação da dinâmica e da autoria delitiva em comento.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR JEAN FREITAS DA SILVA nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 148766947); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da atenuante da CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ainda que parcial), a qual deixo de valorar, diante da impossibilidade de reduzir a pena aquém do mínimo legal nesta fase da dosimetria (Súmula nº 231 do STJ).
Não há causas de aumento.
Presente a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Nada obstante, considerando a natureza da droga (cocaína – substância altamente nociva à sociedade e ao usuário, dado o alto teor de toxicidade e a rápida dependência por ela provocada), aplico a minorante em ½ (metade).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o aberto.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, permito que o acusado recorra em liberdade.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas nos itens 3-4 e balança de precisão indicada no item 1 do AAA nº 123/2023 (id. 148757369), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 1 do referido AAA (id. 148757369), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD.
Quanto ao aparelho celular descrito no AAA nº 124/2023 (id. 148757368), aguarde-se o prazo previsto no art. 123 do CPP.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/03/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 08:31
Recebidos os autos
-
24/03/2024 08:31
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 08:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
04/03/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0705705-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JEAN FREITAS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 27 de fevereiro de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
27/02/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 08:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 19:17
Juntada de ata
-
22/02/2024 13:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/02/2024 13:47
Juntada de ata
-
21/02/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 18:07
Expedição de Ofício.
-
23/01/2024 04:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0705705-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JEAN FREITAS DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 21/02/2024 16:00 para a realização da Audiência por Videoconferência.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 9 de janeiro de 2024.
BRUNO CANDEIRA NUNES 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
09/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 16:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/12/2023 18:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
20/12/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:32
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/12/2023 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
18/12/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:36
Recebidos os autos
-
20/11/2023 11:36
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
16/11/2023 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
16/11/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:14
Expedição de Ofício.
-
20/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:09
Expedição de Ofício.
-
20/07/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 02:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 17:14
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:14
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
09/03/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
07/03/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 22:27
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 20:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
09/02/2023 20:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/02/2023 18:56
Expedição de Alvará de Soltura .
-
08/02/2023 18:24
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/02/2023 18:24
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
08/02/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 08:32
Recebidos os autos
-
08/02/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 01:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
08/02/2023 01:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 17:55
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/02/2023 12:15
Juntada de laudo
-
07/02/2023 09:52
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
07/02/2023 05:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 05:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 05:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
07/02/2023 05:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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