TJDFT - 0734849-82.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 17:48
Juntada de Certidão
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19/02/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 10:45
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de RICARDO JOSE XAVIER NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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11/01/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS.
DÉBITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
MULTAS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE POSTURAS DO DISTRITO FEDERAL.
AUTOS DE INFRAÇÃO.
DÉBITOS INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE COM LASTRO NA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
OBRAS REPUTADAS IRREGULARES.
INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS.
IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE A TERCEIRO.
CIRCUNSTÂNCIA INÁBIL A ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
MATÉRIA CONTROVERSA.
EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS.
SUSPENSÃO.
GARANTIA DA EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES EM EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
NATUREZA CAUTELAR.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A tutela provisória de urgência de natureza cautelar tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, destinando-se precipuamente a servir ao processo, assegurando sua utilidade material. 2.
Como cediço, a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, por meio de execução fiscal, compreende débito de natureza tributária e não tributária, nos termos do artigo 2º da Lei nº 6.830/1980, sobejando que, no caso de multa administrativa, a situação jurídica que ensejara a germinação da obrigação decorre da conduta praticada pelo sujeito passivo, em infringência à normatização administrativa, conduzindo à aplicação da penalidade prevista legalmente, ao passo que, encartando a obrigação natureza tributária, o vínculo que irradiara o débito decorre da lei e a cobrança se dá mediante atividade administrativa plenamente vinculada, apurada em face da ocorrência do fato gerador, nos moldes do artigo 3º do Código Tributário Nacional. 3.
Consubstancia verdadeiro truísmo que o exercício do poder de polícia pela Administração Pública tem como atributo a presunção de legalidade, daí defluindo que a dívida inscrita em dívida ativa, ainda que não possua natureza tributária, mas estando regularmente inscrita em certidão de dívida ativa, goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, notadamente quando precedida da lavratura de autos de infração, ostentando presunção de legalidade e legitimidade, conforme se extrai do artigo 3º da Lei de Execuções Fiscais, cuja infirmação demanda comprovação de que fora constituído à margem das exigências legais. 4.
Subsistindo presunção de legitimidade acobertando crédito não tributário inscrito em Certidão de Dívida Ativa, a suspensão de sua exigibilidade a pedido do obrigado, em ambiente provisório, pressupõe a verossimilhança do direito postulado ou à prestação de garantia da execução, na forma preconizada pelo artigo 9º da Lei nº 6.830/1980, o que não se verifica na hipótese em que, conquanto alegado não ser o proprietário do imóvel cuja obra nele erigida ensejara o débito, a multa administrativa fora aplicada após a lavratura de autos de infração que teriam sido firmados pelo autuado, demandando comprovação a ser efetivada no trânsito processual a alegação de que a assinatura neles aposta não fora por ele firmada, obstando que seja acolhida como passível de revestir de verossimilhança o formulado, porquanto controverso e confrontado pela presunção que recobre a obrigação apurada pela administração. 5.
A assimilação do acervo reunido como prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito invocado no início da fase cognitiva tem como premissa a aferição de que está provido de substância apta a lastrear convicção persuasiva desprovida de incerteza, revestindo de verossimilhança o aduzido, não se revestindo desse atributo alegações desprovidas de suporte material que somente poderão ser clarificadas no curso da lide mediante o cotejo do aduzido com o amealhado após o estabelecimento do contraditório e o aperfeiçoamento da fase instrutória. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Unânime. -
20/12/2023 04:41
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:16
Conhecido o recurso de RICARDO JOSE XAVIER NASCIMENTO - CPF: *95.***.*80-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/12/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2023 18:52
Recebidos os autos
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04/10/2023 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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03/10/2023 02:16
Decorrido prazo de RICARDO JOSE XAVIER NASCIMENTO em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 23:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2023 00:06
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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06/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 07:19
Recebidos os autos
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06/09/2023 07:19
Indefiro
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22/08/2023 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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22/08/2023 16:11
Recebidos os autos
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22/08/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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22/08/2023 15:19
Juntada de Petição de comprovante
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22/08/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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