TJDFT - 0701423-45.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
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29/03/2024 19:00
Juntada de Certidão
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18/03/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO PASSOS em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701423-45.2023.8.07.9000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto na(o) decisão/acórdão.
Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível -
20/02/2024 17:23
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:23
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2024 12:45
Recebidos os autos
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20/02/2024 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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16/02/2024 04:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 04:23
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO PASSOS em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de CAMILLE LEMOS TEIXEIRA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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11/01/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBJETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO E BASE DE CÁLCULO.
PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO DE QUE O VALOR DA CUSA DEVE SER ATUALIZADO.
IRRELEVÂNCIA.
CONSECTÁRIO LEGAL (CPC, ARTS. 85, §2º, e 322, §1º).
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SIMPLES INSTRUMENTO DE PRESERVAÇÃO DA IDENTIDADE DA OBRIGAÇÃO NO TEMPO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A correção monetária não encerra pena nem incremento da obrigação, compreendendo simples instrumento de preservação da identidade da obrigação ou da moeda no tempo, prevenindo que sejam derruídas pelo efeito da inflação, que impacta desvalorização da expressão monetária originalmente delimitada, daí porque, inclusive, compreende-se incluída no pedido, a despeito de não ter contemplado expressamente a postulação (CPC, art. 322, §1º). 2.
Fixada a verba honorária de sucumbência em percentual incidente sobre o valor da causa, segundo a preceituação legal textual, compreende-se que a base de incidência da verba – o valor da causa – necessariamente deve ser atualizada monetariamente desde o aviamento da ação, não estando essa resolução dependente de previsão no título executivo judicial nem sendo passível de afastamento em razão de não ter contemplado a previsão, pois deriva de imperativo legal coadunado com a destinação da atualização monetária (CPC, art. 85, §2º). 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Unânime. -
15/12/2023 16:15
Conhecido o recurso de CAMILLE LEMOS TEIXEIRA - CPF: *93.***.*83-34 (AGRAVANTE) e provido
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15/12/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2023 13:37
Recebidos os autos
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09/10/2023 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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03/10/2023 18:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/10/2023 18:17
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2023 14:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/09/2023 11:00
Juntada de Certidão
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06/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2023 14:34
Recebidos os autos
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25/08/2023 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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23/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO PASSOS em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 17:12
Recebidos os autos
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26/07/2023 17:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/07/2023 16:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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19/07/2023 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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19/07/2023 16:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/07/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2023 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2023 17:33
Juntada de Certidão
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18/07/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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