TJDFT - 0700170-92.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:39
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
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03/05/2024 16:53
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:53
Deferido o pedido de JULIO CESAR DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *65.***.*01-91 (EXEQUENTE).
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30/04/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
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25/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:50
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:50
Deferido o pedido de JULIO CESAR DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *65.***.*01-91 (REQUERENTE).
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24/04/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
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19/04/2024 09:57
Expedição de Ofício.
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19/04/2024 09:57
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 07:35
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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16/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 15/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700170-92.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de consórcio da TRX 420 FOUTRAX TM 4X4, no valor de R$ 46.901,00, junto ao réu, com o pagamento em 38 parcelas.
Informa que o vencimento das parcelas é todo dia 10 de cada mês.
Explica que, no dia 26 de outubro de 2023, solicitou o boleto da parcela número 16, vencida em 10/10/2023, para pagamento, uma vez que estava atrasada, bem como da parcela nº 17 com vencimento em 10 de novembro de 2023, ou seja, o autor solicitou o boleto para pagamento antecipado da parcela com vencimento em 10/11/2023.
Destaca que a solicitação foi feita via meio de telefone da Central de Relacionamento BB 4004 0001 / 0800.
Esclarece que a atendente do Banco do Brasil gerou um boleto único, no valor de R$ 1.775,67, o que corresponde à soma de R$ 931,99 (parcela 16) +843,68 ( parcela 17).
Diz que os valores que foram pagos em 26/10/2023.
Enfatiza que em dezembro de 2023, o réu negativou seu nome junto ao SPC e SERASA, pela falta de pagamento da parcela referente ao mês 11/2023, e antecipou o vencimento das demais parcelas, totalizando o valor de R$ 20.335,00.
Revela que o banco réu alegou que a parcela referente ao mês de 11/2023, a qual foi paga antecipadamente, foi amortizada como se fosse a última parcela do consórcio contrato.
Pretende a exclusão da restrição, que seja confirmada a inexistência de inadimplência da parcela do mês 11/2023, referente ao consórcio proposta 5.073.625, grupo125, cota 3168.
Indenização por danos morais.
A parte requerida, em resposta, requereu sigilo aos dados bancários.
Alega que é claro que o autor não provou eventual falha na emissão dos boletos e, conforme infere-se de extrato de pagamento que acompanha a defesa, a situação relativa a parcela de numero 17 já fora devidamente regularizada, ocorrendo portanto a perda do objeto da presente demanda.
Defende que não estando constituídos os fatos narrados como prática de qualquer ato ilícito, não há que se falar em falha na prestação de serviço por este, quiçá ato ilícito, a justificar eventual condenação desta instituição, estando afastada qualquer incidência do artigo 188, I, do Código Civil, devendo a presente demanda ser julgada totalmente improcedente. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES PERDA OBJETO Da análise dos documentos carreados aos autos pela requerida, verifico que foi reconhecido o pagamento da parcela de número 17.
A parte autora, por sua vez, não impugnou a baixa do débito feita pela instituição financeira.
Portanto, reconhecido o pagamento da parcela 17 (11/2023) adimplida antecipadamente pelo consumidor, evidenciado está que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir em relação primeiro pedido da inicial, razão pela qual acolho a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré.
SEGREDO DE JUSTIÇA O pedido feito pela ré, de necessidade de tramitação do feito sob segredo de justiça, não merece ser acolhido, pois não ficou comprovada sua necessidade, nem que o trâmite normal implica em afronta à LGPD.
De se considerar que, pelo princípio da publicidade dos atos processuais, garantia fundamental estampada no inciso LX, do art. 5º, da Constituição Federal, podemos extrair que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".
Há, assim, previsão expressa, pela Carta Magna, das hipóteses em que a publicidade dos atos processuais será mitigada ou afastada.
O Código de Processo Civil, legislação infraconstitucional, por sua vez, apresenta os limites objetivos ao sigilo dos atos processuais, como podemos extrair da leitura do art. 189, que em seus incisos nos descreve as hipótese do sigilo: (I) interesse público ou social pelo segredo; (II) processos que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; (III) dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; e (IV) processos que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
A invocação da parte requerida, pelo sigilo pretendido, poderia se enquadrar no inciso III do artigo 189, CPC, acima transcrito.
Entretanto, é preciso lembrar que há diferença entre a intimidade e o que consiste proteção aos dados pessoais.
Trata-se de diferenciação nem sempre fácil de ser descrita, mas que interessa-nos particularmente para o enfrentamento do requerimento formulado pela parte requerida.
No caso, tenho que a intimidade referida pelo CPC deve ser considerada como "as conversações e os episódios ainda mais íntimos envolvendo relações familiares e de amizades mais próximas". (MENDES; COELHO; BRANCO, op. cit., p.
Paulo Gustavo, p. 377).
Nesse sentido, não há como valer-se, de forma geral, da novel legislação para restringir a publicidade dos atos processuais e nem mesmo para limitar o direito de defesa das partes e o contraditório.
Assim é o entendimento salientado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a legislação de proteção de dados não se destina, nem poderia, a interferir, limitar ou retardar a atividade jurisdicional" e, tampouco, prejudicar ou restringir o direito de defesa, em seu sentido lato (CUEVA, Ricardo Villas Bôas.
A incidência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais nas atividades do Poder Judiciário.
In DONEDA, Danilo; MENDES, Laura Schertel; CUEVA; Ricardo Villas Bôas (coord.).
Lei Geral de Proteção de Dados (lei 13.709/18) : a caminho da efetividade: contribuições para a implementação da LGPD.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2020, p. 207).
Em sendo assim, tenho que ,somente excepcionalmente, a LGPD poderá ser utilizada para se imprimir segredo de justiça ao processo, cabendo à parte que a invocar demonstrar, no caso concreto, os riscos quanto à violação de direitos fundamentais do titular dos dados, suficientes para sobrepor-se aos interesse das coletividade, interesses esses que justificam a publicidade dos atos do processo.
Como a parte requerida apenas mencionou, de forma genérica, a possiblidade de violação aos dados da parte autora, sem indicar de forma precisa os riscos da publicidade, indefiro o pedido formulado.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Conforme dispõe a Súmula 479 do Egrégio STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a falha na prestação do serviço a implicar a restrição do nome do consumidor.
A procedência dos pedidos é medida a rigor.
De início, insta dizer que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse sentido, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, entre as quais o resultado e os risco que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, II do CDC).
Assim, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Para a configuração da responsabilidade civil na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
No caso em análise, ao contrário do alegado na peça de defesa, a conduta ilícita da ré consubstanciada no não reconhecimento do adimplemento antecipado da parcela de número de 17 com a posterior restrição cadastral do consumidor.
A parte autora se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373 I do CPC, no sentido de comprovar o adimplemento antecipado da parcela de número 17 (id. 183044501), o registro de inadimplência com antecipação das parcelas (id. 183044502), Incontroverso que, não obstante o adimplemento e a quitação integral do débito, a parte requerida promoveu a restrição do nome da requerente.
Nesse contexto, resta comprovado a conduta, o nexo de causalidade e o resultado danoso, porquanto a ilegalidade da restrição afigura-se incontroversa.
Diante disso, o nome da parte autora deve ser excluído dos cadastros de inadimplentes.
DANO MORAL No que se refere aos prejuízos, observa-se que a inscrição indevida do nome da parte autora no cadastro de devedores inadimplentes, por si só, enseja o direito à reparação por dano moral, pois, consoante reiterada jurisprudência, o abalo é presumido.
Portanto, a manutenção indevida do nome da autora no cadastro de inadimplentes por dívida devidamente adimplida caracteriza ato que viola seus direitos de personalidade, acarretando, por conseguinte, o dever de indenizar.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, uma vez que é impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao julgador arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, considerando-se tais parâmetros e observado que o autor não possui outras restrições, bem como o tempo em que seu nome está restrito, tem-se como justa e razoável, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este suficiente para compensá-lo e incentivar a requerida a agir de forma mais diligente e zelosa na realização de restrições cadastrais.
CONCLUSÃO Quanto ao pedido de pagamento de declaração de inexistência de inadimplência da parcela 17 do mês 11/2023, verificada a perda superveniente de interesse de agir, JULGO extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC Quanto aos demais pedidos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença. b) DETERMINAR que se oficie ao SPC/SERASA para que, no prazo de cinco dias, proceda com a exclusão do nome da parte autora de seus cadastros, pertinente ao contrato de número (00.***.***/0000-05 073625 - R$ 20.355,00).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
26/03/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:50
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:50
Julgado procedente o pedido
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21/03/2024 09:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/03/2024 09:31
Juntada de Certidão
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19/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 18/03/2024 23:59.
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10/03/2024 14:54
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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07/03/2024 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 02:25
Recebidos os autos
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06/03/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2024 04:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700170-92.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
08/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:45
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/01/2024 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/01/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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