TJDFT - 0722651-78.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 12:52
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
07/08/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2024 18:38
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCIA REZENDE PINHEIRO em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BRASIL SALOMAO E MATTHES ADVOCACIA em 06/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 03:35
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:35
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:30
Decorrido prazo de BRASIL SALOMAO E MATTHES ADVOCACIA em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722651-78.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASIL SALOMAO E MATTHES ADVOCACIA EXECUTADO: MARCIA REZENDE PINHEIRO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a expedição de alvará de levantamento em seu favor.
Fica a parte Exequente intimada para retirar o alvará de levantamento e se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, conforme a Decisão de ID 197894946.
Prazo 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 14:00:37.
JULIANA SAORI SATO Estagiário Cartório -
01/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:19
Decorrido prazo de MARCIA REZENDE PINHEIRO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:19
Decorrido prazo de BRASIL SALOMAO E MATTHES ADVOCACIA em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722651-78.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASIL SALOMAO E MATTHES ADVOCACIA EXECUTADO: MARCIA REZENDE PINHEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 11 de março de 2024 16:00:43.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
11/03/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:43
Decorrido prazo de MARCIA REZENDE PINHEIRO em 07/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 06:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
19/01/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722651-78.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: MARCIA REZENDE PINHEIRO REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA, credor, contra MARCIA REZENDE PINHEIRO, devedora.
Anote-se.
Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC.
Sem prejuízo, promova a parte credora o recolhimento das custas processuais pertinentes à presente fase.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/01/2024 09:02
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:22
Outras decisões
-
09/01/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/12/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/12/2023 10:52
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
13/12/2023 03:55
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 12/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:03
Decorrido prazo de MARCIA REZENDE PINHEIRO em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:56
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 21:00
Recebidos os autos
-
10/11/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 21:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/08/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/02/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:38
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:37
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:42
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
20/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 16:47
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/12/2022 17:35
Recebidos os autos
-
22/03/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/03/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 21/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 00:28
Decorrido prazo de MARCIA REZENDE PINHEIRO em 17/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:21
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 15:25
Recebidos os autos
-
23/02/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/10/2021 19:52
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2021 19:07
Publicado Certidão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
14/09/2021 23:09
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 23:09
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 23:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/09/2021 21:39
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
09/07/2021 13:14
Juntada de Certidão
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09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
08/07/2021 01:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2021 01:19
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 18:36
Recebidos os autos
-
07/07/2021 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2021 18:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
05/07/2021 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/07/2021 18:30
Expedição de Certidão.
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30/06/2021 22:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/06/2021 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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