TJDFT - 0702250-49.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 23:35
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:34
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:41
Recebidos os autos
-
10/12/2024 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
06/12/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/12/2024 15:17
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SERUR,CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS em 21/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 14:46
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/10/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de SERUR,CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:53
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:53
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação/exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, postulando: "II) Julgado improcedente o presente cumprimento de sentença, porquanto afronta a inteligência do art. 525, inc.
III c/c art. 783 do CPC, afastando, por decorrência o valor pleiteado, bem como os 10% da multa e dos honorários advocatícios; IV) Determinada suspensão imediata de quaisquer medidas constritiva do direito do Executado, até decisão final de mérito dos presentes embargos, haja vista que a probabilidade de inexigibilidade do título é transparente, porquanto já foi pago; V) Julgado procedente a repetição de indébito, condenando, assim, a parte Exequente, a depositar judicialmente, o pagamento em dobro do valor que demandou em juízo, o que perfaz o montante de R$ 3.277,78 (três mil duzentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos), conforme os fundamentos expostos".- petição ID 184594791.
Intimado, o impugnado/excepto manifestou-se no ID 187457119.
DECIDO.
Com efeito, a jurisprudência tem admitido a denominada "exceção de pré-executividade" para a alegação de vícios de ordem pública passíveis de apreciação de ofício e sem necessidade de dilação probatória, especificamente nos casos de ausência de pressupostos processuais e de condições da ação.
Assim e considerando a questão de fundo aventada pelo executado, admito a análise do remédio processual agitado.
Inicialmente, registro que não existe valor bloqueado nos autos via Sisbajud, uma vez que a quantia encontrada, por ser irrisória, foi desbloqueada no dia 22.01.2024, conforme se infere no ID 184322048, página 2.
No mais, a leitura dos autos evidencia que o executado, intimado nos termos da Decisão ID 150912615 no dia 01.07.2023 (ID 163951167), realizou, nos dia 18.07.2023 (ID 184595950) e, no dia 19.07.2023, o depósito judicial da quantia postulada pelo credor, conforme se infere abaixo: Contudo, não apresentou impugnação (ID 182478375) e, tampouco, comunicou ao Juízo o depósito efetuado, dando azo ao prosseguimento do cumprimento de sentença.
Nesse cenário, a despeito do teor da Certidão ID 182478375, entendo que não são devidos a multa e nem os honorários previstos no §1º do artigo 523 do CPC. É certo que caberia ao executado ter informado nos autos a realização do depósito.
Contudo, a incidência das referidas penalidades, configuraria, ao meu sentir, enriquecimento indevido do exequente.
Da mesma forma, desarrazoado o pedido de repetição do indébito agitado pelo executado, uma vez que o credor não tinha ciência de que o valor em execução se encontrava depositado nos autos.
Nessa mesma linha de raciocínio, descabida também o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé, uma vez que, para a imposição de multa por litigância de má-fé, conforme previsto nos artigos 79 e 80 do CPC, é preciso que tenha sido demonstrado o dolo específico da parte (improbus litigator), situação não evidenciada nos autos.
Ante o exposto, acolho em parte a Exceção de pré-executividade apresentada, apenas para afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no §1º do artigo 523 do CPC.
Ante a fundamentação acima, deixo de condenar a parte credora ao pagamento de honorários advocatícios.
No mais, desde já, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada nos autos.
Por fim, diga o credor se a dívida foi quitada. -
18/07/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2024 16:08
Recebidos os autos
-
05/05/2024 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/02/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte EXEQUENTE para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 184594791, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/02/2024 18:51
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/01/2024 04:16
Decorrido prazo de SERUR,CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 23:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/01/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 03:39
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 23:25
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702250-49.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERUR,CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS EXECUTADO: ELCIO TEIXEIRA DE MORAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário/impugnação.
Nos termos da Decisão ID nº 150912615, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição.
Gama/DF, 19 de dezembro de 2023 15:01:21.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
15/01/2024 15:20
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:20
Deferido o pedido de SERUR,CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
12/01/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/12/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ELCIO TEIXEIRA DE MORAES em 25/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 08:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 21:12
Transitado em Julgado em 09/11/2021
-
04/05/2023 20:57
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 20:57
Desentranhado o documento
-
04/05/2023 20:49
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 20:49
Desentranhado o documento
-
29/04/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 21:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2023 19:57
Recebidos os autos
-
01/03/2023 19:57
Outras decisões
-
18/02/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/02/2023 08:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:29
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 14:17
Recebidos os autos
-
23/01/2023 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/01/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
12/01/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 22:18
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2022 22:17
Recebidos os autos
-
11/02/2022 09:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
11/02/2022 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/11/2021 00:30
Decorrido prazo de ELCIO TEIXEIRA DE MORAES em 09/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/11/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:29
Publicado Sentença em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
08/10/2021 15:29
Recebidos os autos
-
08/10/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 15:29
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2021 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/09/2021 12:28
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 17:08
Recebidos os autos
-
22/09/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 17:08
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2021 22:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/09/2021 22:53
Expedição de Certidão.
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de ELCIO TEIXEIRA DE MORAES em 20/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:30
Publicado Despacho em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 08:36
Recebidos os autos
-
10/08/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 23:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/08/2021 23:20
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:46
Publicado Certidão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
29/07/2021 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 23:20
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 13:30
Decorrido prazo de ELCIO TEIXEIRA DE MORAES em 18/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 02:44
Publicado Certidão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
22/04/2021 22:45
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 19:47
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
31/03/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
29/03/2021 08:48
Recebidos os autos
-
29/03/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 08:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2021 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/03/2021 18:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
02/03/2021 20:06
Recebidos os autos
-
02/03/2021 20:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/03/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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