TJDFT - 0743309-58.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 22:21
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 21:18
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 21:17
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA SERRA DE MIRANDA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMULAÇÃO.
APOSENTADORIA.
PENSÃO POR MORTE.
PAGAMENTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO.
AUTOTUTELA.
ATO ADMINISTRATIVO.
LEGALIDADE.
LEGITIMIDADE.
PRESUNÇÃO.
BOA-FÉ.
COMPROVAÇÃO.
COGNIÇÃO EXAURIENTE. 1.O art. 120 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 dispõe que o pagamento efetuado pela Administração Pública em desacordo com a legislação não aproveita ao servidor beneficiado.
Cabe ao ente buscar o ressarcimento das quantias que considerou terem sido pagas indevidamente, pois o enriquecimento ilícito ofende a moralidade e a própria noção de Justiça. 2.
Valores identificados como pagamentos indevidos decorrem do exercício da autotutela da Administração Pública e a apuração se dá em processo administrativo, oportunizando o contraditório e a ampla defesa. 3.
De acordo com a tese fixada pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.769.306/AL e nº 1.769.209/AL, a regra é a devolução dos valores pagos indevidamente, salvo se o servidor comprovar sua boa-fé objetiva, com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
O entendimento se aplica somente aos processos distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão que solucionou a controvérsia. 4.
Identificar a boa-fé ou a má-fé do servidor somente será possível após a instrução processual e o exercício do contraditório e da ampla defesa, com análise probatória pormenorizada.
Precedente do STJ. 5. É defeso ao Poder Judiciário, no exame do ato administrativo, interferir na análise do mérito, incumbência que se restringe à própria Administração Pública.
A atuação judicial limita-se ao controle de legalidade do ato administrativo. 6.
Os atos emanados da Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e legalidade, que somente pode ser afastada em juízo de cognição exauriente, quando for possível a análise da controvérsia sob o aspecto do controle constitucionalmente permitido ao Poder Judiciário, de modo a preservar a reversibilidade das medidas eventualmente imputadas aos entes públicos. 7.
Recurso conhecido e não provido. -
21/12/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:56
Conhecido o recurso de MARIA DA GRACA SERRA DE MIRANDA - CPF: *40.***.*01-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2023 23:59.
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21/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2023 16:51
Recebidos os autos
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09/11/2023 10:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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09/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA SERRA DE MIRANDA em 08/11/2023 23:59.
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13/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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12/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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12/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 10:46
Recebidos os autos
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09/10/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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09/10/2023 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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