TJDFT - 0704964-78.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 14:34
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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20/10/2023 03:40
Decorrido prazo de VIDA OTICA COMERCIAL EIRELI em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:02
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704964-78.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIDA OTICA COMERCIAL EIRELI REQUERIDO: CIELO S.A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por VIDA OTICA COMERCIAL EIRELI em desfavor de CIELO S.A. tendo por fundamento má prestação de serviço.
A requerente narrou ter comunicado a requerida que a partir de 31/03/2022 estava encerrando o contrato de prestação de serviço relativo a máquina de cartão de crédito.
Contudo, a requerida continuou cobrando aluguéis e negativou seu nome indevidamente.
Assim, pediu a declaração de nulidade dos débitos cobrados, e a condenação da requerida na obrigação de excluir seu nome do cadastro de inadimplente, bem como ao pagamento de R$ 6.000,00, a título de dano moral.
Designada e realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo entre as partes presentes restou infrutífera (ID 169261159).
A requerida, em sua defesa (ID 167812757), alegou que as cobranças foram regulares, porque o cancelamento ocorreu somente em dezembro de 2022.
Asseverou não estarem presentes os requisitos para a configuração do dano moral.
A autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar sobre a contestação apresentada (ID 170067237). É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO No caso dos autos, a relação negocial entre as partes e a cobrança de dívida da autora são fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se houve falha na prestação do serviço, consistente na cobrança indevida e a configuração dos danos morais.
Quanto ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
Compulsando os autos, verifica-se que a autora informou à requerida sobre a rescisão contratual em 31/03/2022.
A autora enviou e-mail e trocou mensagens com o representante da empresa em 31/03/2022, comunicando da interrupção da negociação, colocando as máquinas à disposição, tendo o último respondido as mensagens, agradecendo a parceria comercial.
Dessa forma, a alegação da requerida de que a comunicação da rescisão contratual ocorreu somente me dezembro de 2022 não pode ser acolhida, visto que inequivocamente tomou ciência da rescisão contratual em 31/03/2022 (ID 161566550, 161566551).
Destaque-se que as provas juntadas pela requerida não demonstram sequer o uso da máquina após dia 31/03/2022.
Dessa forma, restou demonstrado que a cobrança é indevida, diante do aviso de rescisão contratual em 31/03/2022, e a inexistência de uso da máquina de cartão de crédito após essa data.
Logo, é nula a dívida no valor de R$ 3.013,82, e a requerida deverá excluir a dívida da plataforma de cobrança da Serasa.
Noutro vértice, o pedido de danos morais é improcedente.
No tocante aos danos morais, não mais remanesce dúvidas de que pessoa jurídica pode sofrer abalo moral (Súmula/STJ nº 227), condicionada sua concessão à comprovação do abalo ao seu nome, à sua credibilidade e imagem perante terceiros, já que, ao contrário do ser humano, a pessoa jurídica não sofre dor, angústia ou humilhação.
Por isso mesmo, apenas pode ser ressarcida pelo dano moral objetivo, condicionado à efetiva comprovação.
Com efeito, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a condenação por danos morais sofridos por pessoa jurídica exige comprovação fática, ainda que seja possível a utilização de presunções e regras de experiência para configuração do dano.
Ora, nas situações que envolvem pessoa física é possível a constatação implícita do dano, o que não se dá com a pessoa jurídica.
Quando se trata de pessoa jurídica não há o dano moral in re ipsa, ou seja, o dano moral presumido, que decorre naturalmente do próprio fato e não exige comprovação.
Nesse contexto, a autora não comprovou ter sido prejudicada em licitações públicas ou ter sofrido penalidades ou que teve sua imagem desgastada em razão da conduta da requerida.
Os danos morais para serem indenizados devem ser devidamente comprovados, o que não é o caso dos autos.
Logo, é improcedente o pedido reparação moral.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR nula a cobrança da dívida relativa ao contrato número 1072405927, no valor de R$ 3.013,82, com vencimento em 05/04/2022 (ID 161566554) e determino que a requerida exclua a referida cobrança da plataforma de negociação dos cadastros de inadimplentes, sob pena de pagamento de multa a ser fixada na fase de cumprimento de sentença.
Julgo improcedente o pedido de condenação em dano moral.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/09/2023 14:08
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2023 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/08/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 08:25
Decorrido prazo de VIDA OTICA COMERCIAL EIRELI em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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21/08/2023 13:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 02:17
Recebidos os autos
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20/08/2023 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/08/2023 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704964-78.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIDA OTICA COMERCIAL EIRELI REQUERIDO: CIELO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada pela parte requerente na petição de ID 164777563, uma vez que os documentos apresentados atendem à determinação constante da decisão anterior.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais e, em seguida, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/07/2023 15:35
Recebidos os autos
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13/07/2023 15:35
Recebida a emenda à inicial
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10/07/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/07/2023 13:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 11:18
Recebidos os autos
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03/07/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/06/2023 18:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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