TJDFT - 0700484-63.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 17:32
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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22/09/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de IMPERIUM COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:49
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0700484-63.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: IMPERIUM COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ANTONIO BEZERRA DA SILVA em desfavor da IMPERIUM DAS PICK UP'S, com pedido de condenação de quantia certa.
Este processo é sentenciado em face do mutirão criado pela Portaria Conjunta 67/2023.
Não houve acordo na audiência de conciliação.
As partes estão vinculadas por meio de um contrato de compra e venda de 01 câmbio CAPTUR 1.6, pelo preço de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), em 09.09.2022.
Verifico que não há como constatar pelo simples exame do conteúdo dos documentos carreados aos autos, se realmente existem os alegados de defeitos no câmbio vendido, porquanto o documento de ID 147316462 - Pág. 2 demonstra a troca de uma peça chamada “corpo de válvula” em janeiro de 2023.
Este Juízo sequer sabe o que é uma peça chamada “corpo de válvula” e se esta faz parte do conjunto de câmbio adquirido pelo autor da requerida.
Neste sentido, entendo necessária a prova pericial para a solução da controvérsia, pois demanda a atuação de profissional habilitado para verificar a exata extensão e extensão de defeito no câmbio comprado.
Ora, em virtude das alegações das partes e da situação de dúvida que impera, faz-se necessária a realização de prova pericial para esclarecer a questão.
A necessidade de perícia, por demorada e custosa, perfaz-se como causa complexa que acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 51, II, da LJE.
Ademais, a questão de menor complexidade, aludida pelo art. 3º da Lei 9.099/95, diz respeito à prova pericial e ao valor, que suplanta ao 40 salários-mínimos, nas hipóteses em que a norma acima indicada estabelece a competência dos Juizados.
Assim, restando demonstrado a complexidade da presente ação e reconheço a incompetência desse juízo para o processo e julgamento desse feito.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 51, inc.
II, da Lei 9.099/95 e remeto as partes à Justiça Comum.
Sem custas e sem honorários.
Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 11 de julho de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/07/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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11/07/2023 19:37
Recebidos os autos
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11/07/2023 19:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/07/2023 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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10/07/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2023 15:41
Recebidos os autos
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21/06/2023 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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14/06/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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06/06/2023 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2023 00:20
Recebidos os autos
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05/06/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/05/2023 11:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 14:38
Recebidos os autos
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24/01/2023 14:38
Outras decisões
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23/01/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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23/01/2023 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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