TJDFT - 0716072-37.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:01
Publicado Citação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Citação
Considerando que as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo restaram infrutíferas, tenho por esgotados os meios para localização da parte requerida/executada.
Destarte, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Gama-DF, 22 de agosto de 2025 11:07:53.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/08/2025 13:31
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/08/2025 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2025 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/07/2025 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2025 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2025 14:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/06/2025 05:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/06/2025 06:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
O mecanismo de arresto eletrônico de verbas bancárias é admitido pelo art. 655-A do Código de Processo Civil (atual art. 854, do NCPC/2015), por se tratar de medida assecuratória de apreensão de bens do devedor para garantia da execução.
O sistema Bacenjud pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto on line.
Contudo, tal medida mostra-se viável desde que esgotados os meios para localização (citação) do executado, o que não restou demonstrado nos autos.
Nesse cenário, indefiro, por ora, o arresto requerido.
Assim, aguarde-se o retorno das diligências de citação do requerido (ID 239790305 a ID 239791374).
I.
Gama-DF, 22 de junho de 2025 19:15:11.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/06/2025 20:27
Recebidos os autos
-
22/06/2025 20:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 12:12
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:14
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:07
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 18:05
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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28/11/2024 10:26
Juntada de Certidão
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21/11/2024 23:29
Recebidos os autos
-
21/11/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 23:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/10/2024 23:59.
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04/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
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08/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/02/2024 23:59.
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01/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 05:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:24
Decorrido prazo de DANIEL VERAS CAVALCANTE em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716072-37.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DANIEL VERAS CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito, nem de parte dos autos ou documentos específicos.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos.
Nome: DANIEL VERAS CAVALCANTE Endereço: Quadra 27, 22, CJ A CASA 00022, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-270 Bem objeto da ação: - marca NISSAN modelo FRONTIER XE CD 4X2 2, ano fabricação 2008, chassi 94DVCGD409J200811, placa JHO0689, cor PRETA e renavam nº 000116507390.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: REIGIANE MARTINS CARAMURU, portadora do CPF nº *12.***.*74-13, contato 61-98131-4652; BRUNA RODRIGUES DE SOUSA, portadora do CPF nº *32.***.*00-07, contato (61) 99226-7060; VALTER RODRIGUES MARTINS, portador do CPF nº *46.***.*07-53, contato 61-98532-5504 / 61-98245-0776; GILMAR RAMOS DE ARAUJO, portador do CPF nº *27.***.*52-20, contato 61-99119-4001; LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA, portador do CPF nº *25.***.*83-97; ROGERIO DO NASCIMENTO AZEVEDO, portador do CPF nº *92.***.*56-00, contato 61-98560- 5709; RONALDO MARTINS LIMA, portador do CPF nº *93.***.*49-20, contato 61-98425-1506; HEITOR PINHO DE MACENA, portador do CPF nº *25.***.*01-06, contato 61-99528-4744; GUSTAVO VINICIUS DO CARMO VIDAL, portador do CPF nº *35.***.*00-51, contato 61-99995-4002 / 61-98266-4788; GEOVANE GONCALVES DE SOUZA, portador do CPF nº *35.***.*94-92, contato 61-99942-4573; JOSE RENATO MILANI BENVINDO, portador do CPF nº *34.***.*67-00, contato 61-99256-3010; BRUNO LEANDRO DA SILVA VICTOR, portador do CPF nº *04.***.*78-46, contato 61-99111-1675; ADRIANO CORDEIRO MENDES, portador do CPF nº *12.***.*83-73, contato 61.9595-1716; MARLITO BRAZ DE SOUZA, portador do CPF nº *62.***.*51-91, contato 61-99191-6295; WILSON GONÇALVES MORAES, portador do CPF nº *49.***.*60-23, contato 61-99353-3086; EUMAR DE JESUS SOUSA– CPF: *31.***.*92-72 – contato (61) 9 8200-0250; EVERALDO DA SILVA ARAUJO, portador do CPF nº *08.***.*97-04, contato 61-99188-8877 / 61-99619-2572; ERLEM ANTUNES CAMARGO, portador do CPF nº *99.***.*61-34, contato 61-98411-6500 / 99215-2956; ALESSANDRO ALVES DE SOUZA, portador do CPF nº *08.***.*97-04, contato 61-99188-8877 / 61-99619-2572, WILLIAM ROBERTO DE ALMEIDA, portador do CPF nº *20.***.*78-00, contato (61) 98574-9230, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA ALVES, portador do CPF n.º *97.***.*10-97, contato (61) 99392-1533, SILAS MESQUITA DE OLIVEIRA, portador do CPF n.º 034..669.881-61, contato (61) 98616-0530, SERGIO JOSE DE LIMA GOMES, portador do CPF nº *39.***.*42-87, contato (61) 98235-8861.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 18 de dezembro de 2023, 18:03:59.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 182270037 Petição Inicial Petição Inicial 23121812475261800000166975616 182270038 INICIAL - DANIEL VERAS CAVALCANTE Petição 23121812475272200000166975617 182270039 1 PROCURAÇÃO AD JUCIA Procuração/Substabelecimento 23121812475295900000166975618 182270040 2 SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento 23121812475332500000166975619 182270041 3 Aymore_AGE 03.01.2018_assembleia Atos constitutivos 23121812475363900000166975620 182270042 4 Ata Atos constitutivos 23121812475390300000166975621 182270043 5.1 ATA Atos constitutivos 23121812475429100000166975622 182270044 5.2 ATA Atos constitutivos 23121812475457500000166975623 182273495 5.3 ATA Atos constitutivos 23121812475514600000166975624 182273497 6 Decisão Liminar STF Notificação Anexo 23121812475552700000166975626 182273498 CERTIDÃO DE JULGAMENTO - STJ - TEMA 1132 - NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO - DISPENS Anexo 23121812475576800000166975627 182273499 CONTRATO - DANIEL VERAS CAVALCANTE Contrato 23121812475598400000166975628 182273500 PLANILHA - DANIEL VERAS CAVALCANTE Outros Documentos 23121812475623900000166975629 182273501 NOTIFICAÇÃO - DANIEL VERAS CAVALCANTE Outros Documentos 23121812475645500000166975630 182273502 DETRAN - DANIEL VERAS CAVALCANTE Outros Documentos 23121812475668900000166975631 182273503 CUSTAS - DANIEL VIEIRAS CAVALCANTE Comprovante de Pagamento de Custas 23121812475688500000166975632 -
20/12/2023 17:43
Juntada de consulta renajud
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19/12/2023 04:49
Recebidos os autos
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19/12/2023 04:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 04:49
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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