TJDFT - 0735312-24.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 13:36
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de GILBERTO FARIAS DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REITERAÇÃO DE PESQUISA DE BENS.
SISBAJUD.
RENAJUD.
E-RIDFT.
LAPSO TEMPORAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DOS DEVEDORES.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE PESQUISA.
FUNCIONALIDADE.
ADOÇÃO INDISCRIMINADA.
CAUTELA NECESSÁRIA.
PESQUISA INFOJUD.
QUEBRA DE SIGILO FISCAL.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de prosseguimento do feito com a realização de diligências nos sistemas Sisbajud, inclusive com utilização da modalidade “teimosinha”, Renajud, Infojud e Eridf, para localização de bens penhoráveis da parte executada. 2.
Em conformidade com entendimento desta e. 7ª Turma Cível, deve ser deferido o pleito renovatório de consulta aos sistemas Sisbajud, na modalidade ordinária e episódica, no Renajud e E-RIDFT quando transcorrido significativo lapso temporal da última pesquisa realizada.
Na hipótese, há mais de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, sem a necessidade de demonstração de modificação da situação financeira do devedor. 3.
Embora a inovação tecnológica incorporada ao sistema Sisbajud, que permite reiterações automáticas de pesquisas, seja relevante, evitando-se a emissão sucessiva de novas ordens de penhora eletrônica relativas a uma mesma decisão, é necessária prudência na adoção dessa ferramenta, diante da gestão exigida e do consequente impacto no trâmite dos demais processos vinculados ao Juízo. 4.
Desse modo, revela-se cabível, ao caso, as pesquisas no Sisbajud, na modalidade ordinária e episódica, no Renajud e E-RIDFT, sendo, no presente momento processual, impertinente a reiteração automática e indiscriminada da pesquisa de ativos financeiros, tal qual pretendido pelo agravante, o que resultaria, em última análise, em prejuízo ao cumprimento dos prazos legais e, por conseguinte, ao adequado cumprimento do dever de impulso oficial.
Precedentes deste e.
Tribunal. 5.
A obtenção de informações acerca do acervo patrimonial da parte representa mitigação do direito constitucional ao sigilo fiscal, o que só é permitido em ultima ratio, como medida excepcional.
Assim, a consulta ao Infojud deverá ser analisada em momento posterior, quando esgotados os meios de localização dos bens do devedor. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
09/01/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:24
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (AGRAVANTE) e provido em parte
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07/12/2023 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2023 18:46
Recebidos os autos
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18/10/2023 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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18/10/2023 17:29
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (AGRAVANTE) em 17/10/2023.
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30/09/2023 02:17
Decorrido prazo de GILBERTO FARIAS DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 01:50
Juntada de entregue (ecarta)
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01/09/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 15:59
Juntada de Certidão
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28/08/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 15:11
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 20:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 14:07
Recebidos os autos
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25/08/2023 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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24/08/2023 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/08/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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