TJDFT - 0002046-90.2014.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:38
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 11:53
Recebidos os autos
-
02/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/09/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/09/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCO TULIO MARCELINO DE PAULA em 04/08/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MARCO TULIO MARCELINO DE PAULA em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MARCOS DIAS DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BENILDE RIOS DE CASTRO PINTO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MARCO TULIO MARCELINO DE PAULA em 28/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARCOS DIAS DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
03/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:33
Recebidos os autos
-
23/01/2025 10:33
Indeferido o pedido de MARCO TULIO MARCELINO DE PAULA - CPF: *29.***.*42-53 (EXEQUENTE)
-
23/01/2025 10:33
Deferido o pedido de MARCOS DIAS DOS SANTOS - CPF: *51.***.*24-53 (INTERESSADO).
-
22/01/2025 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/01/2025 14:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos - ID 218258834-, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
Preclusa esta Decisão, retornem conclusos.
I. -
13/01/2025 10:34
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/12/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/12/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de MARCO TULIO MARCELINO DE PAULA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BENILDE RIOS DE CASTRO PINTO em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 06:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
30/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCO TULIO MARCELINO DE PAULA em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
17/11/2024 19:00
Recebidos os autos
-
17/11/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 19:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCO TULIO MARCELINO DE PAULA em 29/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/09/2024 08:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCO TULIO MARCELINO DE PAULA em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 22:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2024 11:21
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 21:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/08/2024 21:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/08/2024 21:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Benilde Rios de Castro Pinto, inscrito no CPF *72.***.*99-20, residente em COLONIA AGRICOLA PONTE ALTA CHACARA 148, BRASÍLIADF CEP 72460-190, MARCOS DIAS DOS SANTOS, inscrito no CPF *51.***.*24-53, residente em Rua 25 Sul, Lotes 13 e 15, apartamento 1.901, Águas Claras/DF, CEP: 71.927-180, Defiro a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - ID 206141136.
Por conseguinte, SUSPENDO o trâmite do feito, nos termos do disposto no § 3º do Art. 134 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no art. 134, § 1°, do CPC/2015, cadastra-se nos autos o assunto DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Promova a Secretaria deste Juízo com a inclusão do(s) sócio(s) indicados pela parte exequente na petição, no rol de INTERESSADOS no feito, citando-os e intimando- os para responderem ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, bem como para requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a defesa, intime-se a parte credora para sobre ela se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Anote-se.
Comunique-se (Art. 134, § 1º, do CPC). -
21/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/08/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/08/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 13:05
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2024 04:23
Decorrido prazo de MARCO TULIO MARCELINO DE PAULA em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
11/06/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:45
Decorrido prazo de MARCO TULIO MARCELINO DE PAULA em 13/05/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0002046-90.2014.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO TULIO MARCELINO DE PAULA EXECUTADO: ESTANCIA LEITEIRA PONTE ALTA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) despacho retro, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias).
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 18:51:03.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
20/03/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 04:04
Decorrido prazo de MARCO TULIO MARCELINO DE PAULA em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:25
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 184185874-184185891, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
02/03/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 02:41
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte EXECUTADA para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 183931685, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/01/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/01/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/01/2024 12:10
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/01/2024 00:58
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0002046-90.2014.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO TULIO MARCELINO DE PAULA EXECUTADO: ESTANCIA LEITEIRA PONTE ALTA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário/impugnação.
Nos termos da Decisão ID nº 146428264, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição.
Gama/DF, 18 de dezembro de 2023 16:27:09.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
18/12/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/06/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 22:21
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 01:14
Decorrido prazo de ESTANCIA LEITEIRA PONTE ALTA LTDA - ME em 03/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 11:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2023 00:28
Publicado Edital em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 23:11
Expedição de Edital.
-
26/01/2023 18:15
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/01/2023 18:06
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2023 01:44
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 19:26
Recebidos os autos
-
10/01/2023 19:26
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/12/2022 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/12/2022 10:36
Recebidos os autos
-
02/12/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/12/2022 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/11/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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