TJDFT - 0700071-40.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
26/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 18:38
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação em que a parte autora requer a desistência do feito.
Intimada, a parte requerida manifestou concordância.
DECIDO.
Houve a regular citação do réu e apresentação de defesa.
Sendo o pedido de desistência uma faculdade que ao autor assiste, HOMOLOGO a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Tendo sido ofertada contestação, nos termos do art. 90, caput, do CPC, arcará a requerente com o pagamento dos honorários advocatícios devidos, que arbitro em 10% (vinte por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), entretanto, fica a condenação em custas e honorários suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado nesta data, ante ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
24/07/2024 09:46
Recebidos os autos
-
24/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:46
Extinto o processo por desistência
-
20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Por ora, ante a contestação apresentada, intime-se a parte requerida para que se manifeste acerca da petição de ID 201805146, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
I. -
26/06/2024 10:47
Recebidos os autos
-
26/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
06/06/2024 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/06/2024 11:38
Recebidos os autos
-
06/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/05/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:24
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700071-40.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PAZ BATISTA SATURNINO REU: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
No mesmo prazo, ficam ainda as partes INTIMADAS a informar se têm interesse na designação de audiência de conciliação.
Certifico ainda que a contestação de ID. 194515388 é tempestiva.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 18:02:20.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
26/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 08:49
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 04:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade postulada.
O processo tramitará preferencialmente.
Trata-se de ação de por conhecimento movida por MARIA DA PAZ BATISTA SATURNINO em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., por meio da qual a parte requerente postula a revisão do contrato que vincula as partes, ao argumento de que os juros estipulados no negócio jurídico seriam abusivos.
A inicial veicula pedido de tutela de urgência.
Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos, verifico que os argumentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não autorizam o deferimento da medida de urgência postulada, mormente levando-se consideração que somente nos casos em que o mutuário é colocado em desvantagem excessiva em razão dos juros estipulados pela Instituição Financeira, admite-se a revisão das taxas de juros, utilizando-se como parâmetro objetivo a taxa média de mercado para as operações equivalentes contratadas na mesma época.
Contudo, neste Juízo sumário de cognição, não vislumbro a probabilidade do direito da autora, revelando-se necessário percorrer a dilação probatória, sem prejuízo do contraditório, mormente considerando que a autora anexou aos autos a cópia do contrato vinculado ao réu.
Sobre o tema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUESTÕES NÃO ANALISADAS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
NÃO INSERÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DO RECORRENTE NA POSSE DOS BENS OBJETO DO CONTRATO.
IMPEDIMENTO DE BLOQUEIO JUDICIAL EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO Nº 300 DO CPC.
CAUÇÃO.
NÃO É SUFICIENTE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A decisão recorrida não tratou das matérias concernentes a inversão do ônus da prova e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, daí porque inviável a discussão nos autos deste recurso. 2.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). 3.
Não obstante a parte agravante ressaltar a existência de supostas irregularidades e abusividades no contrato de empréstimo firmado entre as partes, não se verifica nos autos, em um juízo de cognição sumária, tal situação, já que o recorrente anuiu mediante contrato com a instituição agravada, carecendo, pois, de dilação probatória. 4.
A prestação de caução não autoriza, por si só, a concessão da tutela de urgência quando não restar demonstrado a probabilidade do direito vindicado. 5.
Em sede de cognição não exauriente, como é próprio deste momento processual, depreende-se dos elementos contidos nos autos que a questão exige incursão probatória, sendo mais razoável a instrução do feito principal, quando serão melhor aferidas as alegações e provas das partes. 6.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.(Acórdão n.1070618, 07044472820178070000, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 06/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse passo, saliento que a jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1577203/PB, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020).
Por fim, saliento que valor incontroverso não é aquele que a parte entende dever pagar, mas aquele que foi livremente pactuado pelas partes ou, ainda, que tenha sido fixado judicialmente, após análise revisional do contrato (juízo definitivo de mérito).
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sem prejuízo, promovo a citação da parte ré pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Int. -
02/04/2024 11:04
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de dilação do prazo.
Aguarde-se o transcurso do prazo para cumprimento integral da decisão ID 183683760.
Pena de indeferimento. -
15/02/2024 13:28
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:28
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/02/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:10
Apensado ao processo #Oculto#
-
02/02/2024 15:09
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/01/2024 18:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/01/2024 16:15
Apensado ao processo #Oculto#
-
30/01/2024 16:14
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/01/2024 12:43
Apensado ao processo #Oculto#
-
26/01/2024 12:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/01/2024 05:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, promova a Secretaria do Juízo a associação dos autos aos feitos abaixo: No mais, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
No mais: - junte a parte autora a cópia do contrato firmado com o banco réu. - comprove documentalmente o endereço indicado na inicial, uma vez que, conforme pesquisa realizada via sistema Sniper, a parte autora reside em outra Comarca: Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento da inicial.
GAMA, DF, 15 de janeiro de 2024 16:54:10.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/01/2024 10:18
Recebidos os autos
-
16/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:18
Determinada a emenda à inicial
-
04/01/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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