TJDFT - 0736690-64.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 09:22
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:34
Decorrido prazo de MONICA MEDEIROS DE BARROS em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:44
Decorrido prazo de KAIO HENRIQUE CUNHA CARVALHO em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:18
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/05/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/05/2024 03:56
Decorrido prazo de MONICA MEDEIROS DE BARROS em 03/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:26
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/04/2024 04:19
Decorrido prazo de KAIO HENRIQUE CUNHA CARVALHO em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:10
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736690-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONICA MEDEIROS DE BARROS D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Encaminhem-se os autos ao Contador para atualização de valores.
Com o retorno, promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a planilha de cálculos.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
06/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
01/03/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2024 12:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/02/2024 17:46
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/02/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 14:47
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 19:02
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:02
Determinado o arquivamento
-
09/02/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/02/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2024 16:16
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de KAIO HENRIQUE CUNHA CARVALHO em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:18
Decorrido prazo de MONICA MEDEIROS DE BARROS em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:21
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736690-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONICA MEDEIROS DE BARROS REQUERIDO: KAIO HENRIQUE CUNHA CARVALHO SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora requer a condenação do requerido ao pagamento de valores referentes aos danos materiais oriundos do contrato de aluguel entabulado entre as partes, além dos danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos materiais referentes ao contrato de locação Ressalte-se, de início, que a questão ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas na lei de locação (Lei n. 8.245/191), que cuida acerca da locação de imóveis urbanos.
No caso, a parte autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais gerados pela rescisão do contrato de locação existente entre as partes.
Nos termos do art. 23, III, da Lei de locação, o locatário é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal.
Ora, conquanto não tenha sido juntado pela parte autora o laudo de vistoria que demonstrasse o estado do imóvel antes do período de locação, pelas conversas de whatsapp juntadas nos autos, verifica-se haver ciência do próprio requerido quanto à necessidade de se realizar reparos no imóvel.
Além disso, a parte autora também comprovou a existência da relação contratual entre as partes por meio da juntada do contrato de locação, bem como os gastos que obteve nos reparos de pintura que necessitou realizar no aludido imóvel, as quais chegam ao montante de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Deixo, todavia, de acolher o pedido indenizatório referente às demais despesas (cadeira, geladeira, chuveiro, porcelanato, persianas, controles remotos, armários, torneiras etc.), em razão destas não terem sido comprovadas pela autora.
Por sua vez, à parte ré caberia a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que não conseguiu se desincumbir (art. 373, II, do CPC), devendo, pois, arcar com as consequências de sua conduta processual.
Desse modo, entendo assistir razão parcial à parte autora quanto ao pedido de indenização material pelos danos ocasionados ao imóvel durante a locação, em razão dos reparos que nele necessitou realizar, motivo pelo qual a procedência em parte referente ao pleito de condenação do réu ao pagamento dos danos materiais, no valor de R$ 1.800,00, é medida que se impõe.
Dos danos morais Quanto aos danos morais, tenho que razão não assiste à parte requerente.
Acerca do pedido de dano moral, tem-se que a responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano ao atributo da personalidade afirmado.
Assim, além da comprovação dos fatos que contrariam o ofendido, é necessário comprovar que destes fatos tenha decorrido prejuízo à sua honorabilidade.
Daí porque não se concebe a busca de reparação civil simplesmente pela afirmação de alguém que se julga ofendido.
Na hipótese, a parte autora não demonstrou nenhuma situação específica capaz de ensejar a indenização pretendida.
Malgrado, ainda que configurada a quebra contratual pela parte ré e a dificuldade encontrada pela parte autora no recebimento da quantia que lhe era devida, tais circunstâncias, por si só, não autorizam a indenização a título de danos morais, de sorte que não houve violação aos direitos da personalidade da requerente, vez que a situação narrada configura mero descumprimento contratual.
Afasto, portanto, a pretensão indenizatória por danos morais.
Dispositivo Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar à autora a quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), pelos danos materiais, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/01/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 18:00
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2024 05:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/12/2023 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de MONICA MEDEIROS DE BARROS em 01/12/2023 23:59.
-
19/11/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 16:02
Expedição de Carta.
-
23/10/2023 18:04
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/10/2023 07:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2023 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/10/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2023 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2023 11:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/10/2023 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 17:01
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
11/09/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:26
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
01/09/2023 17:12
Desentranhado o documento
-
01/09/2023 17:12
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 17:10
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
31/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 12:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 01:35
Decorrido prazo de MONICA MEDEIROS DE BARROS em 30/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 14:42
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:42
Indeferido o pedido de MONICA MEDEIROS DE BARROS - CPF: *76.***.*80-59 (REQUERENTE)
-
24/08/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:26
Recebidos os autos
-
24/08/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 19:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
23/08/2023 19:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2023 11:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2023 11:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/08/2023 18:41
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
18/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de MONICA MEDEIROS DE BARROS em 03/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 18:48
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:48
Deferido o pedido de MONICA MEDEIROS DE BARROS - CPF: *76.***.*80-59 (REQUERENTE).
-
31/07/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
31/07/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/07/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 15:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/07/2023 15:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/07/2023 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2023 15:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/07/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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