TJDFT - 0733829-56.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
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31/03/2024 18:50
Juntada de Certidão
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23/03/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:52
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:52
Juntada de ato ordinatório
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29/02/2024 16:05
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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22/02/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/02/2024 17:50
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:50
Juntada de Certidão
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22/02/2024 13:39
Recebidos os autos
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22/02/2024 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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19/02/2024 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/02/2024 10:32
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de A&T COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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11/01/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
APERFEIÇOAMENTO.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO EXEQUENDO.
AUSÊNCIA.
BENS.
EXPROPRIÁVEIS.
LOCALIZAÇÃO.
DILIGÊNCIAS.
INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS.
DEFERIMENTO.
CONSUMAÇÃO.
FRUSTRAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE PESQUISA DE BENS DA PARTE EXECUTADA VIA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
VOCAÇÃO DA ENTIDADE INDIVIDUALIZADA.
DESVIRTUAMENTO DA GÊNESE DA ENTIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DIVISADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na conformidade do objeto social e forma de operação da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, não tem entre seus objetivos institucionais o fomento de informações visando a realização de interesses particulares no ambiente de pretensões executórias, ou seja, não tem entre seus objetivos institucionais fomento de pesquisa e informação de bens ou ativos de pessoas físicas ou jurídicas, tornando inviável que seja desvirtuada de seus objetivos como forma de atender ao almejado pela parte exequente, salvo situações excepcionalíssimas. 2.
As entidades que operam no mercado de ações, de seguros e de previdência privada atuam, ademais, sob a égide da publicidade, viabilizando que seus atos sejam acompanhados mediante consulta aos sistemas de publicações oficial, tornando viável que a parte interessada perscrute se a contraparte atua nos segmentos regulados ou mantém aplicações no mercado de ações, não se afigurando que sejam desvirtuadas de suas atuações institucionais como forma de atender interesses de litigante que sequer evidenciara que atinara para aludida realidade e tentara envidar as diligências que demandara sem interseção judicial. 3.
Conquanto o ordenamento jurídico admita a adoção de medidas atípicas no processo de execução ou na fase satisfativa do título executivo judicial e enseje a participação ativa do juiz visando o impulso processual no tocante aos atos impassíveis de serem realizados sem essa interseção, a expedição de ofícios a entidades não vocacionadas a fomentarem informações ao judiciário, como forma de ser viabilizada a localização de bens dos executados passíveis de penhora, não estando destinados à busca de patrimônio da parte executada, são impassíveis de deferimento por serem desprovidas de efetividade, notadamente quando a parte fia-se na interseção judicial para alcançar seu intento sem realizar as medidas que estão diretamente ao seu alcance. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Maioria. -
19/12/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:30
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/12/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 18:38
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/11/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 07:32
Recebidos os autos
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02/10/2023 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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30/09/2023 02:17
Decorrido prazo de A&T COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA em 29/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 18/09/2023 23:59.
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07/09/2023 02:09
Juntada de entregue (ecarta)
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25/08/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 16:32
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:43
Recebidos os autos
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24/08/2023 14:43
Indefiro
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17/08/2023 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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17/08/2023 15:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/08/2023 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/08/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
31/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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