TJDFT - 0748205-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748205-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: CANAVARRO CAMPOS MELLO ADVOGADOS EXECUTADO: BE HAPPY ENSINO DE ESPORTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a Secretaria a anotação da penhora de ID n. 247857197 no rosto dos autos, em desfavor de BE HAPPY ENSINO DE ESPORTES LTDA.
Confiro à presente decisão força de ofício a ser dirigido à 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras – DF, junto ao processo n. 0708800-70.2025.8.07.0020, a fim de informar acerca da anotação ora realizada, especificando que a parte Be Happy é executada no presente feito.
Trata-se de cumprimento de sentença relativos aos honorários sucumbenciais.
Intimo a parte requerida/sucumbente, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta aos credores deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor dos credores, caso as contas bancárias tenham sido indicadas, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão bem como a possibilidade de conversão do arresto já determinado em penhora.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, pois há pedido relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente.
Cientifico à parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BE HAPPY ENSINO DE ESPORTES LTDA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 19:10
Juntada de Certidão
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29/08/2025 08:53
Recebidos os autos
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29/08/2025 08:53
Outras decisões
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28/08/2025 12:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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28/08/2025 08:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748205-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BE HAPPY ENSINO DE ESPORTES LTDA REU: STONE PAGAMENTOS S.A., EULA LEISLE BRAZ LIMA, WALLACE SANCHES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar o cumprimento de sentença apresentado pelo escritório do primeiro réu e diante do fato de ter a parte autora concordado com os valores depositados pelo segundo e terceiro réus, expeça-se ofício de transferência da importância de ID 245879369 em seu favor, para a conta indicada ao ID 246684748.
Concedo o prazo de 05 dias para que a autora deposite o valor devido ao causídico do primeiro réu, se for de seu interesse, caso contrário, será deflagrada a fase de cumprimento de sentença percorrido ao ID 246230056.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 15:43
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2025 11:13
Recebidos os autos
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20/08/2025 11:12
Outras decisões
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20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de EULA LEISLE BRAZ LIMA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BE HAPPY ENSINO DE ESPORTES LTDA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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18/08/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 04:11
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:00
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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11/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 03:08
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:21
Juntada de Certidão
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06/08/2025 22:13
Recebidos os autos
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06/08/2025 22:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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06/08/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/08/2025 14:27
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de EULA LEISLE BRAZ LIMA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BE HAPPY ENSINO DE ESPORTES LTDA em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 11:38
Recebidos os autos
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11/07/2025 11:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BE HAPPY ENSINO DE ESPORTES LTDA em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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02/07/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748205-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BE HAPPY ENSINO DE ESPORTES LTDA REU: STONE PAGAMENTOS S.A., EULA LEISLE BRAZ LIMA, WALLACE SANCHES DE OLIVEIRA DESPACHO Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pelos segundo e terceiro requeridos fica a parte requerente intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração de ID nº 239606049, no prazo de 5 dias.
Após, voltem os autos conclusos para análise do recurso interposto.
I.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 10:50
Recebidos os autos
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23/06/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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16/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:10
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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23/04/2025 19:01
Recebidos os autos
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23/04/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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23/04/2025 13:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/04/2025 12:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/12/2024 09:10
Juntada de Certidão
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24/07/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 05:01
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748205-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BE HAPPY ENSINO DE ESPORTES LTDA REU: STONE PAGAMENTOS S.A., EULA LEISLE BRAZ LIMA, WALLACE SANCHES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição do Agravo de Instrumento nº 0728774-90.2024.8.07.0000 pela parte ré em face à decisão de ID nº 201310288.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Considerando que o julgamento do AGI é prejudicial ao prosseguimento da ação, aguarde-se o julgamento final do recurso interposto.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 15:57
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/07/2024 04:16
Decorrido prazo de EULA LEISLE BRAZ LIMA em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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12/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:16
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748205-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BE HAPPY ENSINO DE ESPORTES LTDA REU: STONE PAGAMENTOS S.A., EULA LEISLE BRAZ LIMA, WALLACE SANCHES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de declarar saneado o processo, passo à análise da preliminar de incompetência do Juízo, formulada em sede de contestação apresentada pela primeira ré.
DA ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Analisando o caso dos autos, observo que a autora busca o ressarcimento de valores decorrentes de prestação de serviços a filhos do segundo e terceiro réus, estes consumidores na acepção legislativa.
Ademais, o contrato que se discute não é o pactuado entre a autora e a primeira ré, mas sim, o relacionado entre a requerente e os segundo e terceiros réus.
A primeira ré está situada no polo passivo tão somente por ter acatado a solicitação dos réus no sentido de estornar o valor pago à autora.
Assim, se há que se privilegiar um foro, este, com base nas normativas do CDC, é o da residência dos consumidores que no caso é em Brasília – DF.
Na espécie, o autor demonstrou ser residente em Brasília - DF, sendo-lhe assegurado, portanto, o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição, motivo pelo qual, rejeito a preliminar de incompetência territorial.
Dessa forma, reputo ser este Juízo competente para processar e julgar a presente ação, motivo pelo qual rejeito a preliminar alegada.
A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas.
Preclusa a presente decisão, façam-se conclusão dos autos para sentença.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 11:04
Recebidos os autos
-
24/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:04
Outras decisões
-
21/06/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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21/06/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:13
Decorrido prazo de BE HAPPY ENSINO DE ESPORTES LTDA em 20/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:57
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:19
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/05/2024 21:19
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 21:16
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/04/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/04/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/04/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 04:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/04/2024 04:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:30
Outras decisões
-
26/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/02/2024 13:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 18:26
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 18:10
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 18:02
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 15:56
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:56
Recebida a emenda à inicial
-
30/01/2024 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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30/01/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748205-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BE HAPPY ENSINO DE ESPORTES LTDA REU: STONE PAGAMENTOS S.A., EULA LEISLE BRAZ LIMA, WALLACE SANCHES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se a liberação do cadastramento pelo sistema pelo prazo de 5 dias.
Caso não ocorra, deverá a parte autora prestar informações acerca da fase em que se encontra o procedimento para a liberação.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 11:06
Recebidos os autos
-
19/01/2024 11:06
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/01/2024 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:46
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/11/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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