TJDFT - 0707021-51.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707021-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO CERTO LTDA - EPP EXECUTADO: RIVELINO SOUSA E SILVA, IBELIA CARVALHO DE MORAES SILVA DECISÃO Da análise dos autos, verifico que o executado (Rivelino), em petição de ID nº. 247179055, alega estar desempregado desde 2020, vivendo de rendas eventuais de serviços autônomos e sustentando-se basicamente com a renda de sua esposa, de cerca de R$2.000,00 (dois mil reais) mensais, destinada à manutenção da família e ao tratamento de filha diagnosticada com TDH.
Relatou, também, bloqueios judiciais em contas pessoais e de sua esposa, que teriam prejudicado a subsistência da família, e propôs o pagamento parcelado da dívida em valores fixos de R$400,00 (quatrocentos reais) mensais.
Em resposta, a empresa exequente (Colégio Certo), em petição de ID nº. 248878238, requer a reiteração de bloqueio de valores, via Sisbajud, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em face de ambos os executados, ressaltando que esta medida havia se mostrado eficaz anteriormente.
Decido.
Antes de tudo, é importante destacar que este Juízo se compadece da situação financeira e de saúde descritas pelo executado, que demonstra dificuldades para manter sua família, todavia tais circunstâncias não afastam a obrigação de cumprir a dívida reconhecida judicialmente, tampouco autorizam a imposição unilateral de condições de pagamento não aceitas pela parte credora, razão pela qual, decido: 1) Indefiro a proposta de acordo formulada pelo executado, consistente no pagamento mensal de R$400,00 (quatrocentos reais), uma vez que não houve concordância da parte exequente, sendo certo que a transação exige manifestação de vontade de ambos os polos da relação processual; 2) Indefiro, também, o pedido de retirada da esposa Ibelia Carvalho de Moraes Silva do polo passivo, sob o fundamento de que ela também figura como executada nos autos, razão pela qual deve igualmente responder pelas medidas constritivas, inexistindo motivo para exclusão ou afastamento de bloqueios que recaem sobre suas contas; 3) Defiro parcialmente o pedido da empresa exequente, para determinar a realização de pesquisa e bloqueio de valores, via sistema Sisbajud, mediante a reiteração automática de ordens (“teimosinha”), pelo prazo de 10 (dez) dias, em contas e aplicações financeiras de titularidade dos executados, devendo os interessados ser intimados em caso de constrição; 4) Restando infrutífera a diligência, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação, diante da inviabilidade de expedição de carta precatória de penhora e avaliação em razão dos endereços informados no ID nº. 249149840, todos localizados fora do Distrito Federal. 5) Ressalte-se que a expedição de carta precatória para atos constritivos em outras unidades da federação esbarra nos limites objetivos do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, instituído pela Lei nº. 9.099/95, cujo artigo 2º. consagra os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, incompatíveis com a complexidade e a morosidade próprias da tramitação de cartas precatórias para penhora, avaliação e eventual alienação judicial.
Ademais, o artigo 516, parágrafo único, do Código de Processo Civil faculta ao exequente manejar o cumprimento de sentença no foro onde se situem bens do devedor, caso pretenda a constrição em outra jurisdição, não cabendo impor tal complexidade ao rito especial dos Juizados; 6) Por fim, esclareço que o cumprimento de sentença possui natureza eminentemente real, voltada à expropriação de bens do devedor.
Assim, não sendo encontrados bens livres e desembaraçados que garantam a execução, não se justifica o prosseguimento do feito, impondo-se a extinção e expedição de certidão de crédito, como forma de assegurar ao exequente a possibilidade de cobrar o valor reconhecido em juízo por outros meios.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 17:39
Recebidos os autos
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15/09/2025 17:38
Deferido em parte o pedido de COLEGIO CERTO LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (EXEQUENTE), IBELIA CARVALHO DE MORAES SILVA - CPF: *91.***.*83-04 (EXECUTADO), IGREJA EVANGELICA BATISTA VIDA - CNPJ: 09.***.***/0001-08 (INTERESSADO), RIVELINO SOUSA E SIL
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12/09/2025 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/09/2025 00:03
Juntada de Certidão
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08/09/2025 16:18
Juntada de Certidão
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08/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 18:35
Recebidos os autos
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02/09/2025 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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29/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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27/08/2025 10:16
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:33
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
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25/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:33
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:33
Outras decisões
-
08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de IBELIA CARVALHO DE MORAES SILVA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de RIVELINO SOUSA E SILVA em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
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06/08/2025 03:23
Decorrido prazo de IBELIA CARVALHO DE MORAES SILVA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:23
Decorrido prazo de RIVELINO SOUSA E SILVA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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29/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 18:30
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:30
Outras decisões
-
21/07/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/07/2025 10:25
Juntada de Certidão
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18/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 18:33
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:33
Outras decisões
-
07/07/2025 02:39
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:37
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:50
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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12/06/2025 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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10/06/2025 17:05
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:05
Outras decisões
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03/06/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 18:09
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:09
Outras decisões
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12/05/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
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08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA BATISTA VIDA em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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26/04/2025 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de COLEGIO CERTO LTDA - EPP em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 17:27
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:43
Expedição de Ofício.
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24/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:50
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:50
Outras decisões
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14/02/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:27
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:26
Outras decisões
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29/01/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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28/01/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707021-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO CERTO LTDA - EPP EXECUTADO: RIVELINO SOUSA E SILVA, IBELIA CARVALHO DE MORAES SILVA DECISÃO As entidades religiosas, por mais que possuam CNPJ, não são empresas.
Ou seja, não vendem produtos ou serviços, sendo comparadas a uma entidade do terceiro setor.
Portanto, o líder responsável da igreja, que responde como representante legal da entidade, gerencia recursos de interesse coletivo, não podendo a igreja responder pelas dívidas pessoais de seu gestor.
Assim, indefiro o pedido de ID nº. 220723521.
Intime-se a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2025 10:47
Recebidos os autos
-
08/01/2025 10:47
Outras decisões
-
19/12/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/12/2024 19:00
Recebidos os autos
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13/12/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 18:22
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:15
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:15
Outras decisões
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26/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:35
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:32
Expedição de Ofício.
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13/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:39
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:39
Outras decisões
-
17/10/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:20
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 16:52
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:52
Outras decisões
-
04/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/09/2024 17:56
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707021-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO CERTO LTDA - EPP EXECUTADO: RIVELINO SOUSA E SILVA, IBELIA CARVALHO DE MORAES SILVA DECISÃO Atualize-se o débito.
Após, nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventual crédito da parte executada RIVELINO SOUSA E SILVA, no rosto dos autos de n° 0812572-59.2024.8.10.0001, em trâmite na 5ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO, até o limite do valor em execução.
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Anote-se como alerta do sistema.
Oficie-se, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT.
Efetivada a penhora, intime-se a parte devedora para, caso queira, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Além do mais, esclareço ao credor COLEGIO CERTO LTDA - EPP que deverá acompanhar o trâmite do processo n. 0812572-59.2024.8.10.0001.
Havendo crédito nesse processo, deverá a parte credora peticionar neste Juízo, requerendo a sua transferência. À Secretaria para providências.
Por fim, aguarde-se comunicação do r.
Juízo de Direito da 5ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO acerca da realização de eventual penhora nos autos nº. 0812572-59.2024.8.10.0001.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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20/09/2024 11:55
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:55
Outras decisões
-
12/09/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:44
Outras decisões
-
01/09/2024 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707021-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO CERTO LTDA - EPP EXECUTADO: RIVELINO SOUSA E SILVA, IBELIA CARVALHO DE MORAES SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016 deste Juízo, em face da tentativa infrutífera de intimação de Igreja Evangélica Batista Vida, conforme ID 207944624 (motivo da devolução: não existe o número), fica intimado o exequente COLEGIO CERTO LTDA - EPP para indicar o endereço correto da referida instituição ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024 -
19/08/2024 04:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/07/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 17:58
Expedição de Ofício.
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23/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:40
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707021-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO CERTO LTDA - EPP EXECUTADO: RIVELINO SOUSA E SILVA, IBELIA CARVALHO DE MORAES SILVA DECISÃO Antes de apreciar a petição de ID nº. 204240770, cumpram-se as determinações da parte final da decisão de ID nº. 174949544. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:46
Outras decisões
-
16/07/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
16/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:49
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:44
Decorrido prazo de RIVELINO SOUSA E SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:57
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
03/05/2024 03:57
Decorrido prazo de RIVELINO SOUSA E SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/03/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/02/2024 01:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/11/2023 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 05:05
Decorrido prazo de IBELIA CARVALHO DE MORAES SILVA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:05
Decorrido prazo de RIVELINO SOUSA E SILVA em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:48
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 12:26
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
17/10/2023 04:39
Decorrido prazo de COLEGIO CERTO LTDA - EPP em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/10/2023 14:00
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:00
Outras decisões
-
05/10/2023 09:17
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 08:08
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 16:39
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:39
Outras decisões
-
08/09/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/09/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 01:41
Decorrido prazo de RIVELINO SOUSA E SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:41
Decorrido prazo de IBELIA CARVALHO DE MORAES SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707021-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO CERTO LTDA - EPP EXECUTADO: RIVELINO SOUSA E SILVA, IBELIA CARVALHO DE MORAES SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL: R$168,93 bloqueados em nome de RIVELINO SOUSA E SILVA; R$2.395,25 bloqueados em nome de IBELIA CARVALHO DE MORAES SILVA.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome dos executados.
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 15 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Sem prejuízo do disposto acima, de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, expeça-se mandado de intimação da parte executada e de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o saldo remanescente da dívida. Águas Claras/DF,/DF, 11 de julho de 2023 13:43:49. -
10/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:49
Outras decisões
-
08/08/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:51
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707021-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO CERTO LTDA - EPP EXECUTADO: RIVELINO SOUSA E SILVA, IBELIA CARVALHO DE MORAES SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em pesquisa aos sistemas conveniados deste Juizado (SISBAJUD/Renajud/Infojud/Intranet) logrei em localizar os endereços abaixo, registrados em nome da parte requerida RIVELINO SOUSA E SILVA e IBELIA CARVALHO DE MORAES SILVA: RUA DA FILOSOFIA, 12 - VILA INDEPENDENCIA, SAO LUIS/MA (65.074-820) Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 28 de julho de 2023 15:09:59. -
28/07/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 05:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 05:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 18:45
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707021-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO CERTO LTDA - EPP EXECUTADO: RIVELINO SOUSA E SILVA, IBELIA CARVALHO DE MORAES SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL: R$168,93 bloqueados em nome de RIVELINO SOUSA E SILVA; R$2.395,25 bloqueados em nome de IBELIA CARVALHO DE MORAES SILVA.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome dos executados.
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 15 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Sem prejuízo do disposto acima, de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, expeça-se mandado de intimação da parte executada e de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o saldo remanescente da dívida. Águas Claras/DF,/DF, 11 de julho de 2023 13:43:49. -
11/07/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 17:34
Decorrido prazo de RIVELINO SOUSA E SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 17:33
Decorrido prazo de IBELIA CARVALHO DE MORAES SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2023 11:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 14:36
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:36
Outras decisões
-
19/06/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/06/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2023 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 19:34
Recebidos os autos
-
05/06/2023 19:34
Indeferido o pedido de COLEGIO CERTO LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
05/06/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/05/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 03:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/04/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 15:55
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:55
Outras decisões
-
14/04/2023 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/04/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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