TJDFT - 0709802-79.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 12:30
Transitado em Julgado em 30/09/2023
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01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de VERA LUCIA MARIA ALVES em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 28/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:11
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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15/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709802-79.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERA LUCIA MARIA ALVES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes.
Inicialmente, as preliminares de retificação do polo passivo/ilegitimidade passiva/chamamento ao processo não merecem prosperar, visto que as empresas compõem o mesmo grupo econômico, e o requerente atribuiu a elas a responsabilidade pela suposta transação fraudulenta/golpe, de modo que possuem pertinência subjetiva para figurarem sozinhas no polo passivo da demanda.
Outrossim, a preliminar de complexidade de causa a justificar a incompetência deste Juizado não merece acolhimento, porque a mera análise dos fatos e documentos acostados aos autos se mostra suficiente para o deslinde da causa.
Assim, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, porém isso não basta para acolhimento do pleito inaugural, notadamente porque os transtornos/prejuízos narrados na exordial se deram por culpa exclusiva da postulante, já que seu modo de proceder (realizou pagamento via pix para conta de terceiro, sem averiguar devidamente a procedência das informações passadas e a reputação da loja/empresa vendedora) contribuiu decisivamente para o sucesso das operação fraudulenta (culpa exclusiva), causa excludente de responsabilidade das partes rés, nos moldes do art. 12, §3º, III, do CDC, não tendo a promovente comprovado satisfatoriamente o nexo causal entre a conduta dos requeridos e o dano experimentado.
Nesse sentido: "Responsabilidade civil – Prestação de serviços bancários – Indenizatória de danos materiais e reparatória de danos morais – Transferência de dinheiro via Pix comandada voluntariamente pelo consumidor – Súmula 479 do E.
STJ – Responsabilidade objetiva das instituições financeiras – Golpe praticado por terceira pessoa, que, pelo Whatsapp, passando-se por amigo da vítima, solicitou a transferência – Art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC – Ausência de prova de participação do banco para a consecução da fraude – Inexistência de falha na prestação dos serviços bancários – Culpa exclusiva da vítima ou de terceiros – Rompimento do nexo de causalidade – Improcedência do pedido que se impõe – Recurso provido." (TJ-SP - AC: 10578679020218260100 SP 1057867-90.2021.8.26.0100, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 27/05/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) Ademais, também não restou demonstrado que a transação impugnada diferiu do perfil de movimentação bancária da cliente, de modo que o sistema de segurança pudesse ser capaz de identificá-la previamente como suspeita a fim de prevenir a ocorrência da fraude.
Desse modo, e porque a autora podia/devia ter agido de modo diverso, resta apenas se afastar as pretensões inaugurais.
Colocadas as questões nesses termos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 15:35
Recebidos os autos
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13/09/2023 15:35
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2023 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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31/08/2023 15:31
Juntada de Certidão
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22/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/08/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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17/08/2023 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 08:56
Recebidos os autos
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15/08/2023 08:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/07/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709802-79.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERA LUCIA MARIA ALVES REQUERIDO: ICARO LORRAN DE SOUSA COSTA, FABRICA VILLATO FITNESS, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O HOMOLOGO o pedido de desistência em relação às partes rés ICARO LORRAN DE SOUSA COSTA e FABRICA VILLATO FITNESS (ID 164450522), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, declarando o presente feito extinto em relação a eles, sem resolução de mérito.
Procedam-se às anotações e comunicações pertinentes.
No mais, proceda-se a tentativa de citação das partes rés restantes e aguarde-se a realização da audiência.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
11/07/2023 14:30
Recebidos os autos
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11/07/2023 14:30
Deferido em parte o pedido de VERA LUCIA MARIA ALVES - CPF: *43.***.*76-49 (REQUERENTE)
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07/07/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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06/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 18:47
Recebidos os autos
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03/07/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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28/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 16:37
Recebidos os autos
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26/06/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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23/06/2023 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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