TJDFT - 0712411-02.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2023 06:43
Arquivado Definitivamente
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01/10/2023 06:42
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de IASMIM MOREIRA CUNHA MORIYA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712411-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IASMIM MOREIRA CUNHA MORIYA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por IASMIM MOREIRA CUNHA MORIYA em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
A requerente relata que adquiriu da requerida passagens aéreas para o trecho Brasília/DF a São Paulo/SP, com embarque previsto para o dia 8 de dezembro de 2022, às 16h25.
Alega que houve atraso injustificável e que, por isso, não conseguiu chegar à tempo no destino para a realização de prova de concurso público.
Pede, ao final, seja a requerida condenada a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter sofrido.
A requerida sustenta, em sua defesa, que não houve cancelamento do voo da requerente, mas atraso de apenas 1h. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da analise das alegações das partes e das provas documentais produzidas, tem-se que não assiste razão à requerente em sua pretensão indenizatória por danos morais, na medida em que o atraso de apensas 1h não é capaz de causar danos morais e, além disso, a requerente não informou qual concurso público seria realizado, não provou sua inscrição no suposto certamente e não informou a hora e o local em que seria aplicada a prova.
Além disso, caberia à requerente ter a cautela de adquirir passagem em voo com o mínimo de antecedência necessária para que chegasse a tempo para realizar eventual prova.
Conclui-se, assim, que toda situação vivida pela requerente não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Desse modo, ausente a prova efetiva da ofensa aos direitos da personalidade da requerente, inexiste o dever da requerida de indenizá-la.
Forte nesses fundamentos, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Sem custas e sem honorários.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 12 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/09/2023 14:04
Recebidos os autos
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12/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:04
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2023 06:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/09/2023 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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05/09/2023 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/09/2023 00:28
Recebidos os autos
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04/09/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/08/2023 23:37
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 18:36
Recebidos os autos
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26/07/2023 18:36
Outras decisões
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24/07/2023 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/07/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 02:20
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712411-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IASMIM MOREIRA CUNHA MORIYA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 14 de julho de 2023.
Assinado digitalmente Indiara Arruda de Almeida Serra Juíza de Direito Substituta -
14/07/2023 12:33
Recebidos os autos
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14/07/2023 12:33
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2023 01:28
Decorrido prazo de IASMIM MOREIRA CUNHA MORIYA em 11/07/2023 23:59.
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05/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 15:41
Juntada de Certidão
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03/07/2023 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/06/2023 13:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/06/2023 13:28
Recebidos os autos
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30/06/2023 13:28
Outras decisões
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30/06/2023 10:53
Juntada de Certidão
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30/06/2023 10:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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