TJDFT - 0713995-89.2022.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 18:20
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 18:19
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
26/10/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 18:01
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/10/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:34
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:34
Deferido o pedido de CAMILO VELOSO MARQUES DOS SANTOS - CPF: *23.***.*09-03 (REQUERENTE).
-
02/10/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/10/2023 04:06
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713995-89.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CAMILO VELOSO MARQUES DOS SANTOS, RAMOM HENRIQUE PEREIRA DA CRUZ REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei espelho do resultado de dados no SISTEMA SISBAJUD (bloqueio de valores, cumprido integralmente).
De ordem da MM.ª Juíza, fica INTIMADA a parte REQUERIDA para que se manifeste, se o caso, tudo conforme decisão proferida nestes autos, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
Gama-DF, 19 de setembro de 2023 20:07:13.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
19/09/2023 20:07
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 03:54
Decorrido prazo de RAMOM HENRIQUE PEREIRA DA CRUZ em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:52
Decorrido prazo de CAMILO VELOSO MARQUES DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:14
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 07:45
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713995-89.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILO VELOSO MARQUES DOS SANTOS, RAMOM HENRIQUE PEREIRA DA CRUZ REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO - CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA/ACORDO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação dos DADOS BANCÁRIOS da parte autora.
De ordem, fica INTIMADA a parte REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A para que comprove e/ou realize o pagamento direto na conta bancária indicada pela parte credora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da incidência da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, nos termos da decisão proferida nos presentes autos pela MMª Juíza de Direito.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
08/08/2023 09:09
Juntada de Certidão
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07/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:15
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:15
Deferido o pedido de CAMILO VELOSO MARQUES DOS SANTOS - CPF: *23.***.*09-03 (REQUERENTE).
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02/08/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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02/08/2023 04:12
Processo Desarquivado
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01/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 13:31
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 31/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713995-89.2022.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILO VELOSO MARQUES DOS SANTOS, RAMOM HENRIQUE PEREIRA DA CRUZ REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de ação de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, submetidos ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, pretendendo a parte embargante sejam sanadas omissões/contradições/obscuridade/erro material que entende existente(s) na referida decisão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
D E C I D O.
Conforme certificado nos autos, o recurso é cabível e tempestivo e, portanto, merece apreciação.
Insta salientar que na sistemática da Lei 9.099/95, nos termos do art. 48, o qual remete ao Código de Processo Civil, e este, por sua vez, estabelece no art. 1.022 que: cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material e nos termos do art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
In casu, infere-se que o inconformismo da parte embargante subsume-se a alegação de que os juros de mora do distrato deverão incidir à partir do trânsito em julgado da sentença.
Ouvida, a embargada pugnou pela manutenção da sentença, nos exatos termos em que proferida.
Tenho que a decisão merece ser revista, tão somente para alterar o termo inicial dos juros de mora.
Conforme entendimento deste Tribunal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DISTRATO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, rejeitado. 2.
Trata-se de ação ajuizada com pedido de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel adquirido na planta, sob o regime de multipropriedade, baseado no interesse da parte autora. 3.
Recurso inominado (ID 40728495) interposto pela ré contra a sentença que (i) declarou rescindido o contrato firmado entre as partes de compra e venda da unidade imobiliária; (ii) condenou a ré na obrigação de não fazer consistente na abstenção de realização de cobrança de valores referentes ao contrato; (iii) condenou a ré na obrigação de restituir à autora a importância de R$ 16.837,16, referentes aos pagamentos realizados até a formalização do pedido de distrato. 4.
Nas razões recursais, requer a aplicação da Lei nº 13.786/18.
Alega que a rescisão é injustificada e foi solicitada pela autora, motivo pelo qual, nos termos do contrato, deve se sujeitar a retenção de parte do preço do imóvel efetivamente pago e da taxa de corretagem.
Pleiteia, ainda, que os juros de mora sejam fixados a partir do trânsito em julgado da sentença. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes, decorrente da celebração de contrato de promessa de compra e venda de imóvel para entrega futura, é de natureza consumerista, haja vista estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicam-se, assim, as regras e princípios decorrentes do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 6.
Imperiosa a relativização do Princípio do Pacta Sunt Servanda nas relações de consumo, uma vez verificada a existência de cláusula notoriamente desfavorável ao consumidor.
A autonomia da vontade não pode ser utilizada como sustentáculo para perpetuar o desequilíbrio contratual em desfavor da parte vulnerável. 7.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu Art. 51, inciso IV, disciplina que "são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". 8.
O consumidor tem direito de pleitear a rescisão unilateral do contrato e a restituição do valor pago, cumprindo-lhe, entretanto, compor o prejuízo suportado pelo promissário vendedor, haja vista o desfazimento prematuro da avença. 9.
No entanto, afiguram-se abusivas, na forma dos artigos 51, inciso IV e 53 do CDC, as cláusulas contratuais que estipulam perdas superiores a 10% (dez por cento) sobre o importe total do valor pago, pois aptas a ensejarem enriquecimento ilícito. 10.
Irretocável a sentença que reduz a penalidade para 10% (dez por cento) sobre o valor desembolsado, principalmente porque o recorrente não demonstrou documentalmente que os prejuízos experimentados decorrentes do distrato justificariam a retenção de valor superior ao estipulado no julgado (art. 51 do CDC e art. 413 do Código Civil). 11.
Em caso de rescisão, é inviável a exclusão de qualquer parcela que compôs o preço total do negócio outrora firmado, em observância ao Princípio da Não Contradição, ou seja, não pode a ré pretender que a comissão de corretagem seja parte integrante do valor total do negócio, passível de cobrança do comprador e, simultaneamente, parte estranha ao negócio e insuscetível de devolução em caso de distrato. 12.
Nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis em que a resolução contratual ocorrer a pedido ou por culpa do promitente comprador, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado. (Resp 1617652/DF, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, Dje 29/09/2017).
Assim, apenas os juros moratórios do valor a ser restituído em decorrência da rescisão contratual é que incidem a partir do trânsito em julgado. 13.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar que os juros moratórios sejam contados a partir do trânsito em julgado. 14.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios porque o recorrente venceu em parte. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1647914, 07031013720218070021, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 15/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, o dispositivo da sentença de ID-161011723 passará a constar: "À conta do exposto, julgo PROCEDENTE a postulação inicial e CONDENO a empresa requerida a restituir aos autores, em parcela única, o valor do distrato, R$ 2.094,28 (dois mil e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos), acrescido de correção monetária desde a data da assinatura do distrato e juros legais a partir do trânsito em julgado da sentença".
No mais, mantenho íntegros os demais termos da referida sentença.
POSTO ISSO conheço os presentes embargos por tempestivos e dou-lhes provimento.
Publique-se e intime(m)-se e decorrido o prazo, prossiga.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
10/07/2023 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2023 16:22
Desentranhado o documento
-
03/07/2023 16:24
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/06/2023 01:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:17
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:19
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/06/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/06/2023 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2023 12:44
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/06/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2023 01:09
Publicado Sentença em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:55
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:55
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2023 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
31/05/2023 01:13
Decorrido prazo de CAMILO VELOSO MARQUES DOS SANTOS em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:13
Decorrido prazo de RAMOM HENRIQUE PEREIRA DA CRUZ em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:13
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:37
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 17:13
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/05/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:30
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
03/05/2023 16:14
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/04/2023 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/04/2023 15:33
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/04/2023 01:30
Decorrido prazo de CAMILO VELOSO MARQUES DOS SANTOS em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:30
Decorrido prazo de RAMOM HENRIQUE PEREIRA DA CRUZ em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:30
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 13/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:17
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 01:03
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 15:46
Recebidos os autos
-
28/03/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/03/2023 01:42
Decorrido prazo de RAMOM HENRIQUE PEREIRA DA CRUZ em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:42
Decorrido prazo de CAMILO VELOSO MARQUES DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 19:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2023 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
13/03/2023 19:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2023 00:12
Recebidos os autos
-
12/03/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/03/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 05:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 03:53
Decorrido prazo de CAMILO VELOSO MARQUES DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:53
Decorrido prazo de RAMOM HENRIQUE PEREIRA DA CRUZ em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:38
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
01/01/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/12/2022 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 18:48
Recebidos os autos
-
07/12/2022 18:48
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/12/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 19:43
Recebidos os autos
-
04/12/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/11/2022 20:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/11/2022 20:25
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 11:34
Recebidos os autos
-
28/11/2022 11:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/11/2022 22:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2022 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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