TJDFT - 0704790-93.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 10:57
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de FRANCIVALDO SANTOS SILVA em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704790-93.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCIVALDO SANTOS SILVA REQUERIDO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Descabida a alegação da ré de inépcia da peça inicial.
A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no art.319 do Código de Processo Civil, e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há prejuízo à defesa.
A falta de comprovante de endereço em nome da parte autora não implica em inépcia da peça inicial, pois o art.319 do CPC exige apenas a indicação do domicílio e residência das partes, e não sua comprovação, presumindo-se, portanto, verdadeira a informação sobre o endereço, e, dessa forma, é ônus da parte que a impugna a demonstração da incoerência.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Alega o autor, em linhas gerais, que a ré vem realizando descontos indevidos em sua folha de pagamento de benefício previdenciário, nos valores mensais de R$ 261,97 e R$ 162,00, desde outubro/2022, relativos a dois contratos de empréstimo consignados, um no valor total de R$ 11.574,11 e outro no valor total de R$ 7.157,05, a serem pagos em 84 parcelas.
Relata que esses empréstimos foram realizados para portabilidade de outros dois anteriormente mantidos junto ao Banco BMG, com parcelas de R$ 262,00 e R$ 162,00, em razão de proposta da ré com a promessa de que, com a portabilidade, os valores das prestações seriam reduzidos pela metade.
Assevera que, no entanto, a ré não cumpriu com a oferta e as parcelas estão sendo descontadas em seu valor integral.
Informa que, de outubro/2022 a janeiro/2023, já foi descontado indevidamente o valor de R$ 1.483,92.
Requer, por conseguinte, a declaração de abusividade dos valores debitados pela requerida, com a consequente condenação da ré à obrigação de reajustar os descontos das parcelas para os valores ajustados, R$ 131,00 e R$ 81,00, e a restituir a quantia de R$ 2.967,85, concernente ao dobro do valor já descontado a mais.
A ré, em contestação, defende a regularidade da contratação das Cédulas de Crédito Bancário n. 670646902 e 670647186, concernentes aos contratos de empréstimo consignados objetos da ação.
Aponta a ausência de provas da alegada oferta de redução à metade das parcelas anteriormente pagas pelo autor ao Banco BMG.
Esclarece que o autor escolheu a modalidade de portabilidade com troco, em que ocorre um aumento do crédito, manutenção do mesmo valor das parcelas do contrato portado, com limite de 84 parcelas, e a disponibilização de um valor ao contratante, após a quitação dos contratos portados.
Aduz que, no que tange ao contrato nº 670647186 o valor total do empréstimo foi de R$ 13.608,00 e o valor líquido do crédito foi de R$ 7.157,05, que foi utilizado para quitar o saldo devedor com a antiga instituição, no importe de R$ 6.181,17, com liberação de “troco” em favor da parte autora de R$ 975,88.
Acrescenta que, em relação ao contrato n. º 670646902, o valor total do empréstimo foi de R$ 22.005,48 e o valor líquido do crédito foi de R$ 11.574,11, que foi utilizado para quitar o saldo devedor com a antiga instituição, no total de R$ 9.899,66, com liberação de “troco” em favor da parte autora de R$ 1.674,45.
Sustenta que todas essas informações foram repassadas ao autor, no ato da contratação.
Ressalta que foram observados todos os procedimentos de segurança e de checagem e validação de dados pessoais.
Discorre sobre o procedimento de portabilidade de empréstimo consignado, nos termos da Resolução n.4292/2013 do Banco Central.
Advoga pela inexistência de dano material e pelo não cabimento de repetição de qualquer valor no caso em tela.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório e os documentos acostados pelo requerente.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos por ambas as partes, tenho que as pretensões autorais não merecem prosperar.
A alegação do requerente de que houve oferta de redução à metade das parcelas dos contratos de empréstimos consignados anteriormente mantidos junto ao Banco BMG, objetos da portabilidade realizada para instituição financeira ré, não encontra respaldo probatório mínimo nos autos.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, tenho que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era próprio, o de demonstrar as alegações de fato contida na exordial.
Noutra ponta, a documentação colacionada ao processo pela requerida, notadamente as Cédulas de Crédito Bancário de n. 670646902 e 670647186, IDs 164322024 a 164322017, e os comprovantes de transferências bancárias de IDs 164322018 a 164322022, são provas substanciais da contratação dos empréstimos consignados na modalidade portabilidade, com refinanciamento e disponibilização de valores ao requerente (R$ 1674,45 e R$ 975,88), posteriormente à quitação dos saldos devedores dos empréstimos portados (R$ 9899,66 e R$ 6.181,17), conforme versão dos fatos contida na peça contestatória.
Cabe ressaltar que esse refinanciamento do empréstimo já portado não fere as disposições contidas na Resolução nº 4.292, de 20 de dezembro de 2013, do Banco Central do Brasil, que regulamenta as operações da espécie, pois a instituição financeira ré, ao realizar a portabilidade, cumpriu com aquelas determinações, e somente alterou o financiamento, para ampliação do número até o limite original de 84 prestações, com o objetivo de proporcionar algum valor a mais de crédito para o autor, após os contratos já se encontrarem sob sua responsabilidade.
Destarte, diante das explanações acima, e da ausência de provas dos fatos narrados na exordial, não vislumbro qualquer irregularidade na conduta da requerida, razão pela qual a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2023 19:51
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 11:26
Recebidos os autos
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11/07/2023 11:26
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2023 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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10/07/2023 12:37
Decorrido prazo de FRANCIVALDO SANTOS SILVA - CPF: *52.***.*87-34 (REQUERENTE) em 07/07/2023.
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08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de FRANCIVALDO SANTOS SILVA em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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05/07/2023 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 13:29
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 00:29
Recebidos os autos
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04/07/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/05/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2023 18:55
Juntada de Certidão
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20/04/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 16:52
Expedição de Carta.
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19/04/2023 17:27
Recebidos os autos
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19/04/2023 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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17/04/2023 16:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/04/2023 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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