TJDFT - 0701195-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:46
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LEDA TEREZINHA PIMENTA RIBEIRO em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0701195-70.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEDA TEREZINHA PIMENTA RIBEIRO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Leda Terezinha Pimenta Ribeiro contra a decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF que, em ação declaratória, deferiu a produção da prova pericial requerida pelo Distrito Federal, ora agravado (autos nº 0709282-92.2023.8.07.0018, ID nº 179061405). 2.
Nas razões de ID nº 54956425, a agravante, em suma, defende que a prova pericial pleiteada é desnecessária para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, pois a doença grave foi comprovada pelos relatórios médicos apresentados. 3.
Pede a reforma da decisão para indeferir o pedido de produção de prova pericial. 4.
Não houve pedido de liminar. 5.
Preparo recolhido (IDs nº 54956426 e nº 54956428). 6.
Contrarrazões apresentadas, com preliminar de não conhecimento do recurso (ID nº 55757063). 7.
Cumpre decidir. 8.
O art. 932 do CPC disciplina que, dentre outros, é dever do relator: “III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”; [grifado na transcrição]. 9.
No exercício da função jurisdicional, o Magistrado deve valer-se de diversos recursos interpretativos para aplicar corretamente o direito ao caso concreto, destacando-se, dentre eles, os métodos teleológico e axiológico.
O primeiro busca o fundamento da norma legal e o segundo explicita valores que ela deve concretizar. 10. É possível conferir interpretação extensiva a uma norma, ampliando o seu conteúdo para além de sua literalidade, desde que essa atividade não colida com a natureza do próprio ato normativo. 11.
Uma das inovações do CPC/2015 foi alterar a recorribilidade ampla e imediata das decisões interlocutórias, restritas atualmente ao rol elencado no art. 1.015 do referido diploma.
Essa alteração não foi sem motivo; o legislador pretendeu eliminar os recursos desnecessários para incentivar a celeridade processual. 12.
Nesse novo sistema recursal, as partes devem aguardar a prolação da sentença para então impugnar as decisões interlocutórias não previstas no rol do art. 1.015, apresentando-as como preliminares na apelação. 13.
O que antes seria decidido em um instrumento autônomo, agora passa a ser analisado em uma única decisão.
Esse julgamento unificado tende a melhorar a dinâmica do sistema processual, tornando-o muito mais ágil e eficaz. 14.
Não é possível interpretar irrestritamente e de forma extensiva o rol do art. 1.015 do CPC para que o agravo de instrumento possa ser interposto contra toda e qualquer decisão interlocutória proferida durante o curso processual, pois essa não foi a vontade do Legislador. 15.
A única exceção ocorre quando for comprovada a urgência, oportunidade em que a taxatividade seria mitigada, conforme entendimento do STJ (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT).
Confira-se a doutrina de Daniel Amorim sobre o tema: [...] “o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei.
O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como as leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1.686). 16.
Em regra, a distribuição do ônus probatório deve obedecer ao disposto no art. 373, I e II do CPC, segundo o qual “o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. 17.
O §1º, do art. 373 do CPC dispõe expressamente que “diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso.” 18.
Na apreciação da prova, o Juiz tem total liberdade para formar seu convencimento com o fim de prestar a tutela jurisdicional adequada ao caso concreto analisado. 19.
Trata-se do Princípio do Livre Convencimento Motivado, segundo o qual, dentro dos fatos narrados pelas partes e da legislação aplicável ao caso, o Magistrado atribuirá à prova o valor que julgar pertinente, desde que o faça de forma proporcional, razoável e fundamentada. 20.
A interpretação teleológica da norma conduz ao entendimento de que o seu objetivo é zelar pela celeridade e pela efetividade da prestação jurisdicional. 21.
A decisão deferiu a produção de prova pericial requerida pelo agravado para comprovar a moléstia grave objeto do pedido de reconhecimento de isenção do Imposto de Renda formulado pela autora, ora agravante (ID nº 179061405). 22.
Inexiste previsão legal para permitir a interposição de agravo de instrumento contra decisões que tratam das provas necessárias à resolução da lide.
Não foram identificados elementos fático-legais indicativos de urgência na resolução da matéria e que permitissem a excepcional mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 23.
Diante da ausência de previsão legal e da demonstração de urgência, o recurso interposto não pode ser conhecido.
Precedente: Acórdão 1738323, 07009600620238079000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2023, publicado no DJE: 15/8/2023. 24.
Como consequência da nova sistemática do Código de Processo Civil vigente e da ausência de demonstração de urgência, incabível o recebimento deste Agravo de Instrumento.
DISPOSITIVO 25.
Não conheço o recurso por manifesta inadmissibilidade (CPC, art. 932, III). 26.
Comunique-se à 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, encaminhando cópia desta decisão. 27.
Precluída esta decisão, arquivem-se os autos eletrônicos. 28.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 29.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. 30.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 11 de março de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
12/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 19:57
Recebidos os autos
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11/03/2024 19:57
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LEDA TEREZINHA PIMENTA RIBEIRO - CPF: *38.***.*20-63 (AGRAVANTE)
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15/02/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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13/02/2024 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 02:28
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0701195-70.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEDA TEREZINHA PIMENTA RIBEIRO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO 1.
Agravo de instrumento interposto por Leda Terezinha Pimenta Ribeiro contra decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que deferiu a produção da prova pericial pleiteada pelo Distrito Federal nos autos de nº 0709282-92.2023.8.07.0018, ID nº 179061405. 2.
Não foi formulado pedido de antecipação de tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo.
Comunique-se à origem. 3.
Intime-se o agravado para, querendo e no prazo legal, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.019, II). 4.
Publique-se.
Brasília, DF, 16 de janeiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
16/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:21
Recebidos os autos
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16/01/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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16/01/2024 16:08
Recebidos os autos
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16/01/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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16/01/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/01/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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