TJDFT - 0715144-44.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LEONI BRAGA em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715144-44.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEONI BRAGA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ocasião da manifestação colacionada ao Id 196182447, o executado aduz que a exequente não faz jus à Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED nos períodos de 30/03/1999 a 09/05/1999, 01/04/2000 a 30/06/2004, 01/07/2004 a 05/08/2007, 06/08/07 a 13/12/2011 e 14/12/2011 a 02/05/2013, uma vez que teria exercido funções administrativas nos lapsos em comento.
Seguiu-se a apresentação de documentos por ambas as partes (Ids 202230390, 203712387, 203712388 e 207754467).
Fixadas tais premissas, DECIDO.
De início, observa-se que assim estabeleceu o título executivo: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; Na forma delineada na exordial, a parte exequente argumenta que pelo executado foram desconsiderados no cálculo os períodos por si laborados entre 28/06/1979 a 27/12/1979, de 10/08/1981 a 02/11/1981, de 09/02/1982 a 31/07/1984, de 01/08/1984 a 28/02/1994, de 01/08/1989 a 30/11/1997, de 01/12/1997 a 31/05/1998, de 01/06/1998 a 29/03/1999, de 30/03/199 a 09/05/1999, de 10/05/1999 a 31/03/2000, de 01/04/2000 a 30/06/2004, de 01/07/2004 a 05/08/2007, de 06/08/07 a 13/12/2011 e 14/12/2011 a 02/05/2013.
Não obstante parte do período tenha sido reconhecido pelo executado como suscetível de justificar a incorporação almejada, dos lapsos temporais arrolados foram rechaçados aqueles trabalhados entre 30/03/1999 a 09/05/1999, 01/04/2000 a 30/06/2004, 01/07/2004 a 05/08/2007, 06/08/07 a 13/12/2011 e 14/12/2011 a 02/05/2013 e, quanto ao ponto, em que pese a insurgência da parte exequente, tem-se que razão assiste ao executado quanto à exclusão.
Isso porque, conforme se extrai da relação de lotação (Id 207754467 – pág. 61), nos períodos em comento, esteve a exequente, respectivamente, nas seguintes condições: 30/03/1999 a 09/05/1999 – “à disposição da movimentação”; 01/04/2000 a 30/06/2004 – “Núcleo de Cont. de Tempo de Serviço”; 01/07/2004 a 05/08/2007 – “Gerência de Aposentadorias e Pensões”; 06/08/07 a 13/12/2011 – “Ger.
De Acomp.
Tempo de Serviço Funcional” e; 14/12/2011 a 02/05/2013 – “GEEF”.
Há que se destacar que, mesmo tendo sido oportunizado prazo à exequente para comprovação das funções efetivamente desempenhadas no período, esta, não obstante tenha apresentado documentos, não comprovou que as funções exercidas ao longo daqueles lapsos temporais seriam condizentes com o pagamento da gratificação, sobejando a conclusão de que as funções efetivamente retratavam serviços administrativos condizentes com as lotações.
Desta forma, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO nos termos acima consignados.
Intimem-se as partes da presente decisão e, após, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 11:46:50.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:48
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/08/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LEONI BRAGA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0715144-44.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LEONI BRAGA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, e da r. decisão de ID 203925740 , fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar em relação aos documentos juntados (ID 207754467 ).
Posteriormente, façam-se estes autos conclusos para análise da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 10:03:47.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
16/08/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:08
Outras decisões
-
11/07/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:02
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715144-44.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEONI BRAGA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que por ocasião da decisão de Id 198982310 sobreveio determinação de que a demandante comprovasse o local de lotação em cada período que pleiteia a incorporação da GAPED, bem como as atividades que desempenhava em cada um dos períodos e setores.
Todavia, depreende-se da petição e documento de Ids 202230388 e 202230390 que a determinação judicial não foi regularmente cumprida.
Desse modo, em homenagem ao princípio da cooperação, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a demandante dê fiel e regular cumprimento às determinações precedentes.
Transcorrido o prazo ora deferido sem qualquer manifestação, retornem conclusos para análise da impugnação ao cumprimento de sentença concernente à obrigação de fazer.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 12:30:30.
Assinado digitalmente, nesta data.
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01/07/2024 13:02
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:02
Outras decisões
-
28/06/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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27/06/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:57
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:57
Outras decisões
-
04/06/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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03/06/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:59
Juntada de Petição de impugnação
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05/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:26
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:26
Outras decisões
-
05/04/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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05/04/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de LEONI BRAGA em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715144-44.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEONI BRAGA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença manejado por EXEQUENTE: LEONI BRAGA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, fundado no título constituído na ação coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, que determinou incorporação da GAPED aos servidores que em algum momento da carreira tenham desempenhado alguma das atribuições definidas no art. 18 da Lei 5.105/2013.
Diante disso, intime-se o DISTRITO FEDERAL a dar cumprimento a obrigação de fazer objeto dos autos, devendo comprovar a referida incorporação ou, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (já em dobro).
Fixo, com fundamento no art. 536 do CPC, multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) a contar do primeiro dia subsequente ao fim do prazo em destaque, limitada ao importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertida em favor da parte exequente.
Outrossim, fixo os honorários advocatícios em favor do Advogado da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos da Súmula n° 345 do col.
STJ, contudo, o advogado da parte credora deverá recolher as custas iniciais relativo à sua cota parte, devendo atualizar o valor da causa, pena de não conhecimento desse pedido.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:23
Outras decisões
-
09/02/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715144-44.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEONI BRAGA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a determinação de ID 182626039 no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 14:28:14.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
08/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:32
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 14:26
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/02/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/02/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de LEONI BRAGA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715144-44.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: LEONI BRAGA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes, venha aos autos petição inicial e sentença da ação de conhecimento.
Prazo: 10 dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 20 de dezembro de 2023 18:38:47.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
08/01/2024 16:10
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:10
Outras decisões
-
20/12/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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