TJDFT - 0719913-83.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719913-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PECISTA DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE AUTO PECAS LTDA EXECUTADO: EDUARDO NERIS DE VASCONCELOS *20.***.*97-68 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As pesquisas ao alcance desse juízo para a localização dos bens da parte executada foram realizadas sem sucesso.
Assim, foram esgotados os meios à disposição deste juízo para a identificação de bens passíveis de constrição. É de se aplicar, portanto, o disposto no art. 921, §1º do CPC, motivo pelo qual determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspenso o prazo prescricional.
Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, que no presente caso ocorreu em 24/07/2024, conforme documento de ID 207742394.
Considerando que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento, aguarde-se por 5 anos (art. 206 do CC), a partir ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (24/07/2024), o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
Ressalto que deve ser acrescido ao prazo acima determinado aquele em que o processo estiver suspenso, conforme determinado pelo art. 921, §1º, do CPC.
Determino que durante todo o período estabelecido na presente decisão o processo permaneça na pasta de arquivo provisório.
Ficam, desde já, indeferidos os pedidos de novas buscas por parte deste juízo, considerando que o Código de Processo Civil condiciona o desarquivamento à hipótese de localização de bens penhoráveis, pelo exequente (art. 921, §3º).
Desde já, ficam as parte intimadas para os fins do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Independente do transcurso do prazo para apresentação de recurso contra a presente decisão, remeta-se o processo ao arquivo provisório.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 19:28:22.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/08/2024 15:53
Arquivado Provisoramente
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19/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:00
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/08/2024 13:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/08/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/08/2024 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719913-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PECISTA DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE AUTO PECAS LTDA EXECUTADO: EDUARDO NERIS DE VASCONCELOS *20.***.*97-68 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de penhora de bens da parte executada.
Sendo assim, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC.
Cumpra-se a diligência no endereço indicado pela parte exequente na petição retro, qual seja, QNO 6 C 7, Conj.
J, , Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF, 72251-600 .
Diante da impossibilidade material de recebimento de novos bens no depósito público, determino ao exequente a remoção dos bens eventualmente penhorados, na qualidade de fiel depositário, desde que disponibilize os meios necessários para o cumprimento da diligência (art. 840, inciso I c/c §1º, do CPC).
Caso não o faça, será considerado como uma anuência tácita de que os bens penhorados permanecerão em poder do executado (artigo 840, §2º, do CPC).
Para atendimento ao artigo 72, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, faça constar no mandado os nomes da parte exequente e da parte executada, como possíveis fiéis depositárias.
Depois de avaliados os bens, de tudo seja a parte executada intimada, pessoalmente, pelo oficial de justiça no momento da diligência/ou via, ou na pessoa do advogado constituído no feito, via DJe.
Retornando o mandado sem cumprimento, retorne o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. * documento datado e assinado eletronicamente. -
09/07/2024 16:16
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:16
Deferido o pedido de PECISTA DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE AUTO PECAS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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09/07/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
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09/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
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05/07/2024 17:31
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2024 17:31
Desentranhado o documento
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04/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719913-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PECISTA DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE AUTO PECAS LTDA EXECUTADO: EDUARDO NERIS DE VASCONCELOS *20.***.*97-68 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, cancele-se no sistema PJE o alvará expedido em favor da parte credora (ID 192954689 ).
Após, ante o pedido de transferência eletrônica dos valores relativos ao alvará de ID 200620821, oficie-se ao respectivo estabelecimento bancário, a fim de que proceda, na forma requerida, a transferência para as contas indicadas pelo exequente ao ID 200620821, quais sejam: a) R$ 892,10, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 201605844), para conta de titularidade de Pecista Distribuição e Representação de Auto Peças Ltda - CNPJ: 38.***.***/0001-00, no Banco Bradesco, agência 3416, conta corrente 3373-1. b) R$ 223,02, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 201605844), para conta de titularidade de Alexandre Spezia - CPF n° *12.***.*84-91 , no Banco Santander, agência 1722, conta corrente 01003581-0 - Chave Pix: (61) 99216-4477.
Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido restante de ID 200620821.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 18:39:54.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/07/2024 14:55
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:55
Deferido o pedido de PECISTA DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE AUTO PECAS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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24/06/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:01
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
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13/05/2024 12:58
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/05/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 08:09
Juntada de Certidão
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16/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 10:20
Juntada de Certidão
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04/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 15:07
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:07
Outras decisões
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01/04/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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01/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
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26/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/03/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de EDUARDO NERIS DE VASCONCELOS *20.***.*97-68 em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719913-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PECISTA DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE AUTO PECAS LTDA EXECUTADO: EDUARDO NERIS DE VASCONCELOS *20.***.*97-68 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela executada (ID 1183271820).
Arguiu a nulidade da citação ocorrida na fase anterior à constituição do título executivo, sob o fundamento de que não foi recebida diretamente pelo réu, gerando uma revelia indevida, alega ainda que o ato citatório ocorreu por aplicativo de mensagens, contrariando o Código de Processo Civil, uma vez que a citação por meio eletrônico não foi regulamentado pelo CNJ.
A exequente sustentou a validade da citação, pois o réu se identificou perante o oficial de justiça, conforme IDs 141283450 e 141283451, conforme reconhecido na decisão de ID 152283259.
Pugnou pela rejeição da impugnação. É o breve relatório.
Decido.
No que respeita à citação de pessoa jurídica - seja por oficial de justiça, seja por mandado postal -, não se exige que o ato citatório seja praticado exclusivamente na pessoa do diretor, administrador, ou representante legal com poderes para receber citação ou representá-la em juízo.
Basta que o comprovante de citação tenha sido entregue no endereço correto da empresa e que a pessoa que o recebeu não tenha oposto nenhuma manifestação negativa.
No caso, as informações carreadas aos autos permitem afirmar que o mandado de citação foi cumprido no endereço da executada, eis que consta nas pesquisas junto aos sistemas disponíveis em Juízo (ID 136239486/136242547), além do que a assinatura do recebedor é do AR é do representante legal do executado, não tendo qualquer oposição ao recebimento do ato.
Para mais, não há relevância quanto ao ato de ID 144921502 ter sido efetuado por meio do aplicativo de mensagens, considerando que, nos termos da Portaria GC 34 de 02/03/2021 do TJDFT, a utilização de aplicativo de mensagens (whatsapp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), quando do cumprimento dos mandados é ato discricionário do oficial de justiça no cumprimento da diligência.
Destaco ainda que, o ato foi efetuado por oficial de justiça que detém fé pública ao ID 144921502.
De resto, o impugnante não logrou demonstrar que, ao tempo da citação, residia em endereço diverso.
Nesta senda, colaciono o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO.
ENDEREÇO COMERCIAL.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
CITAÇÃO DO SÓCIO.
WHATSAPP.
POSSIBILIDADE.
NULIDADE AFASTADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O fato de a citação supostamente não ter sido recebida por um representante legal da pessoa jurídica não macula o ato citatório, mormente diante da regra prevista no artigo 248, § 2º, do CPC/15 que, sobre a citação pelo correio, dispôs que "Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência em geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências". 2.
Aplica-se a Teoria da Aparência, segundo a qual é válida a citação da pessoa jurídica quando feita em estabelecimento, por meio de pessoa que recebe a citação sem apontar qualquer ressalva, o que ocorreu na hipótese. 3.
No caso dos autos, o sócio administrador da Agravante, Corréu no processo, foi citado por meio de WhatsApp e, assim, tinha conhecimento do processo.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios editou a Portaria GC 34, de 2/3/2021, que autoriza a citação da parte por meio de WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial. 4.
A atuação da Exequente/Agravada não se amolda a qualquer das condutas elencadas no art. 80 do CPC/15, como caracterizadoras da litigância de má-fé. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1763607, 07297019020238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 1183271820).
Preclusa a presente decisão, cumpra-se a decisão de ID 181735457.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 18:30:59.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/02/2024 14:43
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:43
Indeferido o pedido de PECISTA DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE AUTO PECAS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
19/02/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:50
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
19/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719913-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PECISTA DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE AUTO PECAS LTDA REVEL: EDUARDO NERIS DE VASCONCELOS *20.***.*97-68 DESPACHO Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 181735457, bem assim a sua publicação no dje, além da intimação da parte exequente via sistema quanto a ela, considerando que a pesquisa determinada já foi concluída.
Retifique, ainda, o cadastramento da parte devedora para que passe a constar "executado", tendo em vista que o feito está em fase de cumprimento de sentença.
Após, aguarde o prazo conferido à parte exequente, nos termos do ato de id 183298734. *Assinado e datado eletronicamente pela magistrada. -
16/01/2024 17:43
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/01/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 09:17
Recebidos os autos
-
11/01/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 02:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
10/01/2024 02:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/01/2024 01:04
Juntada de Petição de defesa prévia
-
14/12/2023 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
13/12/2023 15:49
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:48
Outras decisões
-
13/12/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/12/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 03:30
Decorrido prazo de EDUARDO NERIS DE VASCONCELOS *20.***.*97-68 em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:30
Decorrido prazo de EDUARDO NERIS DE VASCONCELOS *20.***.*97-68 em 24/10/2023 23:59.
-
08/09/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 18:07
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/06/2023 18:32
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:32
Deferido o pedido de PECISTA DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE AUTO PECAS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
22/06/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/06/2023 17:07
Processo Desarquivado
-
22/06/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:32
Decorrido prazo de EDUARDO NERIS DE VASCONCELOS *20.***.*97-68 em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 07:30
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 22:15
Recebidos os autos
-
25/04/2023 22:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
18/04/2023 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2023 17:33
Transitado em Julgado em 17/04/2023
-
18/04/2023 01:02
Decorrido prazo de EDUARDO NERIS DE VASCONCELOS *20.***.*97-68 em 17/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:32
Publicado Sentença em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:24
Recebidos os autos
-
20/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:24
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2023 11:31
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/03/2023 14:23
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:23
Decretada a revelia
-
14/03/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/03/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 14:02
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 01:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/02/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 18:17
Recebidos os autos
-
25/01/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 18:17
Outras decisões
-
20/01/2023 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/01/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 10:47
Recebidos os autos
-
19/12/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/12/2022 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 02:21
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 09:24
Recebidos os autos
-
01/12/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 09:24
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2022 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/11/2022 21:21
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO NERIS DE VASCONCELOS *20.***.*97-68 em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO NERIS DE VASCONCELOS *20.***.*97-68 em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/11/2022 22:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2022 09:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2022 09:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/10/2022 09:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2022 09:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2022 09:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/10/2022 09:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/10/2022 08:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2022 08:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 08:33
Recebidos os autos
-
06/09/2022 08:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/09/2022 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/09/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/07/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 14:56
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 14:56
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2022 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/07/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de PECISTA DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE AUTO PECAS LTDA em 05/07/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 17:02
Recebidos os autos
-
02/06/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/06/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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