TJDFT - 0700716-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:41
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
10/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700716-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVA DA COSTA SILVA REQUERIDO: LEONARDO ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a dispor acerca do requerimento retro (ID 237960981), eis que já prolatada sentença.
I.
LUÍSA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/06/2025 16:37
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:37
Outras decisões
-
02/06/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 20:13
Recebidos os autos
-
21/05/2025 20:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de EVA DA COSTA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de EVA DA COSTA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
05/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 08:43
Recebidos os autos
-
28/04/2025 08:43
Outras decisões
-
25/04/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/04/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de EVA DA COSTA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 22:31
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 16:46
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:46
Deferido o pedido de EVA DA COSTA SILVA - CPF: *11.***.*59-98 (REQUERENTE).
-
25/03/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 04:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/03/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/02/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/01/2025 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
11/12/2024 17:42
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:42
Outras decisões
-
09/12/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/12/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 10:03
Recebidos os autos
-
12/11/2024 10:03
Indeferido o pedido de EVA DA COSTA SILVA - CPF: *11.***.*59-98 (REQUERENTE)
-
11/11/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 08:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/10/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700716-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVA DA COSTA SILVA REQUERIDO: LEONARDO ALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido na r.
Decisão de ID n. 211833271, sem a manifestação da parte requerente.
AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Escoado o prazo sem manifestação, INTIME-SE pessoalmente a parte requerente – via postal – para o cumprimento deste decisum, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC).
Em caso de nova desídia, façam os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos anteriormente determinados.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 17:32:38.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
10/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de EVA DA COSTA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700716-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVA DA COSTA SILVA REQUERIDO: LEONARDO ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No intuito de localizar o endereço da parte requerida, DEFIRO o pedido retro e, por conseguinte, promovo a consulta eletrônica por meio dos Sistemas SISBAJUD, BANDI e INFOSEG (INFOJUD).
Quanto ao sistema RENAJUD, informo que não se presta à finalidade da diligência.
Em pesquisas nas bases SISBAJUD, BANDI e INFOJUD/INFOSEG o Juízo obteve as informações que secundam esta Decisão.
INTIMO a parte requerente para promover o andamento do feito, indicando, se for o caso, novo endereço para efetivação da diligência, OU, se vislumbrar a presença dos requisitos legais, a citação editalícia da parte não localizada (art. 256 do CPC), no prazo de 10 (dez) dias.
Indicado endereço ainda não diligenciado, RENOVE-SE a diligência no endereço fornecido.
Transcorrido o prazo supra “in albis”, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Escoado o prazo sem manifestação, INTIME-SE pessoalmente a parte requerente – via postal – para o cumprimento deste decisum, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC).
Em caso de nova desídia, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
23/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:32
Deferido o pedido de EVA DA COSTA SILVA - CPF: *11.***.*59-98 (REQUERENTE).
-
10/09/2024 16:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/09/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/08/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 16:08
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:08
Recebida a emenda à inicial
-
02/08/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/08/2024 10:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700716-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EVA DA COSTA SILVA REQUERIDO: LEONARDO ALVES DA SILVA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Ofício de ID 203508603, mediante o qual se declarou competente este Juízo para processamento e julgamento do feito.
Nesse descortino, à vista de todos os esclarecimentos já prestados pelo Juízo no decorrer destes autos (ID 183762709, 184997109 e 187119539), INTIMO a parte autora para emendar a inicial, pela derradeira vez, de modo a: a) excluir o DETRAN/DF do polo passivo, à vista da incompetência absoluta do Juízo para processar e julgar demandas em relação à autarquia de trânsito; b) adequar os pedidos e causa de pedir, extirpando-se todos aqueles que digam respeito ao DETRAN/DF.
Prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis, sob pena de indeferimento da inicial.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/07/2024 18:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/07/2024 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
21/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
21/04/2024 15:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/04/2024 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/04/2024 17:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/04/2024 17:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/04/2024 13:50
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:50
Determinado o cancelamento da distribuição
-
16/04/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/04/2024 18:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/04/2024 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 18:16
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
06/03/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/03/2024 13:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
06/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 23:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
05/03/2024 23:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700716-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVA DA COSTA SILVA REQUERIDO: LEONARDO ALVES DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolve entre as partes em epígrafe.
Instada a emendar a inicial, a parte autora integrou no polo passivo o DERTRAN/DF, e requereu o encaminhamento dos autos a um dos Juízos da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o relatório.
DECIDO.
O pleito e o fim que se busca afeta a competência deste Juízo, considerando que envolve diretamente interesse da Fazenda Pública o que, por sua vez, induz competência de uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal nos termos do art. 26 da LEI Nº 11.697, DE 13 DE JUNHO DE 2008.
Nesse sentido, cito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E DE DÉBITOS DE IPVA.
DISTRITO FEDERAL E DETRAN/DF.
POLO PASSIVO.
EXCLUSÃO DOS ENTES PÚBLICOS PELO JUÍZO SUSCITANTE.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA LIDE.
JUÍZO FAZENDÁRIO.
CONFLITO CONHECIDO.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O art. 26, I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei 11.697/2008) prevê a competência do juízo da Vara da Fazenda Pública processar e julgar "as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública". 2.
Decisão declinatória de competência reformada em acórdão de agravo de instrumento no qual foi reconhecido ser a hipótese de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC), de modo que incabível a exclusão do Distrito Federal e do Detran/DF do polo passivo da ação de conhecimento. 3.
A manutenção dos entes públicos no polo passivo da ação de conhecimento determina a competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública, ora suscitante, conforme previsto no art. 26, I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. 4.
Conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o suscitante, o juízo da Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF. (Acórdão 1618952, 07407656820218070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/9/2022, publicado no DJE: 29/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL VERSUS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
AÇÃO AJUIZADA CONTRA DETRAN/DF E DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DEFINIDA PELA LEI 11.697/2008 PARA JULGAR AÇÕES EM QUE O DF FIGURE COMO RÉU.
COMPETÊNCIA DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública do DF em desfavor do juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho/DF, tendo por objeto a ação de obrigação de fazer c/c com indenização por dano material e moral na qual figura como no polo passivo da lide o DISTRITO FEDERAL e o DETRAN/DF. 2.
O art. 26 da Lei n. 11.697/2008 dispõe expressamente que as ações em que o Distrito Federal for réu devem ser processadas e julgadas pela Vara de Fazenda Pública, se tratando de competência absoluta em razão da pessoa. 3.
Nesse sentido decidiu esta Câmara: "(...) 2.
Tratando-se de ação de conhecimento cujo objeto inclui a determinação ao DETRAN-DF e ao Distrito Federal de promoverem, respectivamente, a alteração do registro do veículo automotor e a transferência de dívidas tributárias para o adquirente do veículo. 3.
Tendo a parte autora promovido a emenda da petição inicial, para incluir os Entes Públicos no polo passivo da demanda, a definição da competência fica sujeita à regra insculpida no art. 26 da Lei nº 11.697/2008, que disciplina a competência absoluta em razão da pessoa, atribuindo-a às Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal. 4.
Conflito de competência conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitante, da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal." (07152661920208070000, Rel.
Cesar Loyola, 2ª Câmara Cível, DJE: 04/09/2020). 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF (Suscitante). (Acórdão 1398526, 07363910920218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 7/2/2022, publicado no PJe: 22/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONTRATO ENTRE PARTICULARES.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALTERAÇÃO DE REGISTRO NO DETRAN-DF.
TRANSFERÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
DISTRITO FEDERAL E DETRAN NO POLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Conflito Negativo de Competência entre o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF e o da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, para processar e julgar Ação de Conhecimento. 2.
Tratando-se de ação de conhecimento cujo objeto inclui a determinação ao DETRAN-DF e ao Distrito Federal de promoverem, respectivamente, a alteração do registro do veículo automotor e a transferência de dívidas tributárias para o adquirente do veículo. 3.
Tendo a parte autora promovido a emenda da petição inicial, para incluir os Entes Públicos no polo passivo da demanda, a definição da competência fica sujeita à regra insculpida no art. 26 da Lei nº 11.697/2008, que disciplina a competência absoluta em razão da pessoa, atribuindo-a às Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal. 4.
Conflito de competência conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitante, da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão 1274852, 07152661920208070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 17/8/2020, publicado no PJe: 4/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em assim sendo, e acolhando o requerimento da parte autora (ID 188237257), DECLINO da competência para processar e julgar este processo, determinando sua remessa a uma das Varas de Fazenda Pública deste Tribunal independente de preclusa esta decisão.
Intime-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/03/2024 19:05
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:05
Declarada incompetência
-
04/03/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/03/2024 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/03/2024 09:04
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:04
Declarada incompetência
-
01/03/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/02/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700716-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVA DA COSTA SILVA REQUERIDO: LEONARDO ALVES DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito das iniciativas da i. advogada da parte autora, a inicial ainda não reúne condições de deflagrar a marcha processual.
Em primeiro lugar, porque a leitura da pretensão indicada no item 5 revela a seguinte redação: “5.
Requer ainda, que todas as multas, inclusive IPVA, ou seja, todos os débitos referentes ao veículo, estimados em R$ 12.914.79 (doze novecentos e quatorze reais e setenta e nove centavos) e os demais que surgirem no andamento do processo, referentes ao veículo, sejam transferidos para o nome do requerido, no qual é responsável por essas obrigações desde a data compra 13/01/2008 até a presente data.” (ID 186467989, p. 11) Nesse descortino, não fica claro o alcance da pretensão.
Deseja o requerente o reconhecimento de que as obrigações são do requerido? Provimento unicamente declaratório.
Deseja o requerente que o requerido seja condenado ao pagamento de todos esses valores? Provimento condenatório ao pagamento de quantia certa.
Deseja que o requerido tome a inciativa de diligenciar junto ao DF e ao DETRAN-DF para que essas obrigações sejam a ele imputadas? Provimento condenatório ao cumprimento de obrigação de fazer, diga-se de passagem, com alta chance de insucesso; por depender de normativos de cada um dos entes e suas categorias tributárias.
Deseja o requerente que as entidades credoras – DF e DETRAN-DF – reconheçam o requerido como devedor? Hipótese em que as entidades deverão figurar no polo passivo necessariamente e a competência se deslocar para um dos Juízos da Fazenda Pública.
O pedido não é claro.
Cada uma das possibilidades acima indicadas envolve causa de pedir diversa e consequências jurídicas profundamente diversas.
Em segundo lugar, a pretensão indicada no item 6 tem a seguinte redação: “6.
Requer ainda declaração de inexistência de débitos em relação a autora, uma vez que não está na posse do veículo, uma vez que o réu mantem-se na posse da moto até a presente data.” (ID 186467989, p. 11) Caso seja o reconhecimento da inexistência dos débitos em face do DF e/ou do DETRAN-DF, ambos devem estar no polo passivo e a competência se deslocaria para um dos Juízos da Fazenda Pública.
Caso o reconhecimento da inexistência dos débitos seja em face do requerido, provimento unicamente declaratório, poderíamos seguir nestes autos.
Seja uma hipótese ou outra, caberá ao requerente emendar a inicial e esclarecer CADA UM DOS PEDIDOS ACIMA LISTADOS.
Em terceiro lugar, ESCLAREÇA quanto à legitimação do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., considerando que as obrigações em face dele já teriam sido quitadas, inclusive na forma do instrumento de quitação que a própria requerente já juntou aos autos.
Emenda em derradeira oportunidade – 15 (quinze) dias –, pena de indeferimento da inicial.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/02/2024 18:29
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700716-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVA DA COSTA SILVA REQUERIDO: LEONARDO ALVES DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, a peça de ingresso ainda desafia emenda.
Em primeiro lugar, assinalo que, na eventualidade de provimento jurisdicional de mérito favorável à requerente, este Juízo NÃO oficiará ao DETRAN/DF, nem à SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL para transferência de pontuação de CNH ou atribuição de sujeição passiva de obrigações administrativas/tributárias ao requerido.
Isso porque tais providências observam normativos legais e administrativos que são próprios àqueles entes, os quais não integram a presente relação jurídica processual; e, portanto, não se sujeitariam aos comandos judiciais nestes autos proferidos.
Paralelamente, este Juízo se mostra absolutamente incompetente para lhes impor obrigações.
Em segundo lugar, consultando os apontamentos do veículo junto ao Sistema Nacional de Gravames – SNG (hiperlink), constato que ainda existe o registro de gravame, contudo também existe notícia de baixa, o que se constata dos documentos que sucedem esta Decisão, bem como aquele de ID 183287655, o qual estampa a informação: “Status SNG: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BAIXADA” (maiúsculas no original).
Em outras palavras: a existência de registro de gravame significaria que, em um momento, incidiu sobre o veículo; e não sua persistência ou eventual restrição atual.
Nesse cenário, em princípio, não vislumbro a existência de lide, compreendida como o “conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida”, nas imortais palavras de CARNELUTTI.
A providência administrativa que tocava ao agente financeiro requerido já teria sido cumprida, aparentemente.
E, portanto, também aparentemente, ausente interesse de agir em relação ao requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Assinalo, ainda, que a conjugação de causas de pedir profundamente diversas – baixa de gravame / pretensão condenatória às obrigações de fazer e pagar –, sem qualquer relação de conexidade entre ambas, uma submetida ao sistema do Código de Defesa do Consumidor – CDC, e a outra de natureza essencialmente civil, retarda a marcha processual e dificulta provimentos jurisdicionais mais céleres e efetivos.
Assim, INTIMO a requerente a noticiar se pretende, primeiro, certificar-se sobre a situação atual do gravame, demandando em momento futuro, em outro feito, a entidade financeira, caso realmente a anotação lhe gere alguma restrição.
Neste caso, a inicial deverá ser emendada para exclusão do agente financeiro do polo passivo, bem como correspondente causa de pedir e pedidos.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/01/2024 16:31
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700716-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVA DA COSTA SILVA REQUERIDO: LEONARDO ALVES DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ordinária, que se processará entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, RECEBO a competência declinada.
DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, à vista da comprovada hipossuficiência.
Anotei a retificação junto ao sistema informatizado.
INTIMO a parte autora para emendar a inicial, quanto aos seguintes pontos: a) esclareça o pleito n.º 6 (ID 183287651, p. 12), consistente em determinar que o DETRAN/DF proceda à transferência imediata do veículo e dos débitos, tendo em vista que a autarquia de trânsito não foi incluída no polo passivo da demanda.
De antemão, friso que a inclusão do DETRAN/DF no polo passivo da demanda implicará a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito; b) junte aos autos os documentos comprobatórios a que alude na peça de ingresso, relativas à quitação do contrato de financiamento firmado perante o Banco Bradesco S/A; na ocasião, apresente extrato detalhado do saldo devedor histórico do contrato, e o respectivo comprovante de pagamento; c) quanto à pretensão de indenizaçao a título de danos morais, formule a causa de pedir próxima e remota (fatos e fundamentos jurídicos) que a embasem, e retifique o pedido de modo a definir se o move contra ambos litisconsortes, de forma solidária, ou contra apenas um deles; naquela hipótese, caber-lhe-á tecer o nexo de causalidade em relação a cada uma das partes demandadas.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/01/2024 16:49
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/01/2024 18:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/01/2024 18:13
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/01/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753495-43.2023.8.07.0000
Monica Santos da Cunha Fernandez
Centro de Ensino Ciranda Cirandinha LTDA...
Advogado: Andre de Santana Correa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 17:38
Processo nº 0730017-06.2023.8.07.0000
Letticia Wolff Valadao
Bancorbras Administradora de Consorcios ...
Advogado: Thais de Souza Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 11:27
Processo nº 0737912-83.2021.8.07.0001
Condominio Residencial Ouro Vermelho Ii ...
Antonio Rafael dos Santos
Advogado: Adriana Goncalves de Deus Sena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2022 09:44
Processo nº 0753729-25.2023.8.07.0000
Caesb
Luciano de Souza Ribeiro
Advogado: Fabianne Araujo Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 16:35
Processo nº 0701624-37.2023.8.07.9000
Julio Cesar Alvares Tavares da Costa
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Igor Valdeci Tavares Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 15:10